PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802263-03.2024.8.20.0000 Polo ativo EDMILSON NOBRE BARRETO Advogado(s): JOAO EUDES FERREIRA FILHO Polo passivo MARIA NOBRE NUNES NETA DE LIMA Advogado(s): GILENE SILVA DE CARVALHO Agravo de Instrumento nº 0802263-03.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
Agravante: Edmilson Nobre Barreto. Advogados: José Eudes Ferreira Filho. Agravada: Maria Nobre Nunes Neta de Lima. Advogada: Gilene Silva de Carvalho. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVADA QUE COMPROVOU A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE MANSA E PACÍFICA POR PARTE DO AGRAVANTE. NÃO ATENDIMENTO AO ESTABELECIDO NO INCISO II, DO ART. 373, DO CÓDIGO DE RITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edmilson Nobre Barreto em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos do processo de nº 0813609-36.2023.8.20.5124, deferiu “(…) a medida vindicada e, em decorrência, ordeno a desocupação do imóvel pela demandada, a quem concedo o prazo de quinze dias para o fazer (nos termos do art. 231, § 3º do CPC), sob pena de desocupação compulsória. (…)”.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que:
I) inexiste posse da Agravada sobre o imóvel em litígio e que confessou que nunca residiu neste;
II) administra o imóvel a pedido da sua irmão e proprietária a vários anos;
III) a medida liminar de reintegração de posse acabou sendo deferida, fundamentando-se principalmente em um suposto contrato de compra e venda do imóvel;
IV) na data do suposto contrato/transferência do imóvel a demandada não possuía discernimento para firmar contratos ou realizar outros atos da vida civil;
V) nenhum dos familiares da Sra. Maria da Conceição tinha conhecimento de que o imóvel pudesse ter sido vendido, principalmente porque esta sempre realizou o pagamento de tarifas, taxas e tributos sobre o imóvel. Na sequência, disse que a Agravada não indicou qualquer elemento, apto a demonstrar o efetivo exercício de posse de fato sobre aquele imóvel, ao contrário do Agravante, que comprovou que administrou o imóvel e a locação desde novembro do ano de 2022, exercendo efetivamente a sua posse.
Pontuou que a causa de pedir nas ações possessórias deve ser sempre a posse e não a propriedade, e que a propriedade do imóvel não tem relevância para o desate da controvérsia, por não poder ser utilizada como fundamento da ação possessória. Consignou que ser “curioso que antes mesmo de supostamente comprar o imóvel da Sra. Maria da Conceição Barreto, a Agravada já havia iniciado o trâmite administrativo para transferência de quotas-parte junto a COOPHAB”, não sendo o contrato de compra e venda prova idônea.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que seja mantido na posse do imóvel descrito nos autos. No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento interposto. Juntou os documentos de fls. 26-69. Efeito suspensivo indeferido às fls. 71-73. Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões (fls. 78-87) onde, após fazer uma contextualização da demanda, rebateu os argumentos postos em sede de exordial recursal, clamando ao final pelo desprovimento do recurso interposto.
Com as contrarrazões, vieram os documentos de fls. 88-119 do álbum processual. O 16º Procurador de Justiça entendeu não ser o caso de intervenção ministerial no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo. Primeiramente, embora a Agravada tenha impugnado o pedido de justiça gratuita, entendo haver nos autos, elementos que comprovam a impossibilidade do Agravante em arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual defiro o benefício pleiteado. Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante, explico.
Em que pese os argumentos do Agravante, entendo não ser o caso de nesse momento, onde a análise da matéria se dá de forma perfunctória, mantê-lo na posse do imóvel. Assim, penso que determinar a manutenção do Agravante na posse do imóvel objeto da demanda, na fase inicial em que se encontra o processo, seria medida temerária, ainda mais quando a Agravada trouxe aos autos provas robustas de que além de ser, aparentemente a proprietária do imóvel objeto descrito nos autos, também contesta a posse do Agravante.
Outrossim, os argumentos do Agravante, quando examinados os documentos acostados com a inicial da demanda, não conseguem se sustentar. Com a inicial, a Agravada comprovou que comprou legalmente o imóvel (Contrato de Compra e Venda – fls. 20-22 dos autos originais), quitou o mesmo, transferiu junto a COOPHAB, tinha um contrato de comodato com a antiga proprietária e ainda fez um Boletim de Ocorrência contra o Agravado, demonstrando que este ocupava indevidamente o imóvel.
Quanto a alegação de que estaria o Agravante na posse justa do imóvel, melhor sorte não lhe assiste, vez que não demonstrou cabalmente esta, não atendendo ao requisito estampado no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, penso que deve ser mantida integralmente a decisão guerreada. Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 3 de Junho de 2024.