Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA
- Advogado
- KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA (OAB 12766/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0802263-20.2025.8.20.5124 REQUERENTE: ANTONIO ROSEMBERGUE PINHEIRO E MOTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pela Lei nº 12.153/09. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizado por Antônio Rosembergue Pinheiro e Mota em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser professor estadual, desde 18.08.2008, matrícula n. 1703250, postulando a progressão para a Classe I, assim como o pagamento retroativo. O ente demandado ofereceu contestação (Id. 147369207) requerendo a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial com o argumento de que a progressão funcional não depende apenas do critério temporal, mas também de outros requisitos previstos na LCE nº 322/2006, como a avaliação de desempenho e a disponibilidade orçamentária.
É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o direito alegado pela parte autora à progressão para a Classe I, dependia para a obtenção da progressão do cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe de vencimento e pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho.
Quanto à avaliação de desempenho, destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
