Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JOAO VICTOR BIGOIS CAPISTRANO DE SOUZA
- Advogado
- PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802263-66.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOÃO VICTOR BIGOIS CAPISTRANO DE SOUZA Advogado: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A Relator em substituição: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO VICTOR BIGOIS CAPISTRANO DE SOUZA em face de decisão proferida nos autos da ação de Busca e Apreensão (processo nº 0885797-71.2024.8.20.5001) promovida por BANCO RCI BRASIL S.A e, objetivando reformar a decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que deferiu medida liminar e determinou a busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Despacho proferido para que o agravante se manifestasse acerca da extinção da ação nos termos do art. 485, inciso III do CPC, diante do desinteresse no prosseguimento do feito pela parte autora, tendo em vista o pagamento da dívida pelo agravante. Em reposta, o agravante confirmou o pagamento da dívida e por consequente, requereu desistência do presente agravo de instrumento (id. 30025837)
É o relatório. Tendo em vista manifestação da parte pela desistência do recurso ora interposto, observada a dicção do artigo 998 do Código de Processo Civil/2015, homologo a desistência do presente agravo de instrumento, devendo ser dado baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Rebouças Relator (em substituição) 9
