Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSIVALDO HONORATO DE SOUZA
- Advogado
- EMMANUELL ALVES LOPES (OAB 15291/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802264-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: JOSIVALDO HONORATO DE SOUZA ADVOGADO: EMMANUELL ALVES LOPES RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE (em substituição)
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra JOSIVALDO HONORATO DE SOUZA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801753-58.2023.8.20.5162, deferiu o requerimento de urgência, para determinar que o demandado, ora agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a realização do procedimento cirúrgico urológico, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio judicial de verba, em caso de eventual descumprimento.
2. Aduz a parte agravante, em suas razões, que os itens demandados não se inserem na competência administrativa do Estado do Rio Grande do Norte, especialmente quando se observa que os Municípios de referido ente possuem gestão plena.
3. Sustenta que é patente a ausência da probabilidade do direito, pois, para realização de procedimento cirúrgico, é necessária a comprovação de extrema urgência, para que se justifique o atendimento a pretensão de forma antecipada, em prejuízo às necessidades dos demais indivíduos que igualmente se valem do Sistema Público de Saúde e que se encontram em fila de espera.
4. Argumenta que “a parte não trouxe aos autos laudo médico circunstanciado e fundamentado, atestando a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico, ou a possibilidade de realização de tratamento alternativo fornecido pelo SUS.”
5. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para determinar a suspensão dos efeitos da decisão guerreada.
