Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- S. S.
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0802265-72.2025.8.20.5129 Polo Ativo: S. S. D.
C. F. E.
I. S. Polo Passivo: D. T. D. S. O.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por S. S. D.
C. F. E.
I. S.. em face de D. T. D. S. O., ambos já qualificados nos autos. Por meio da decisão de ID 158549534, a liminar foi concedida. Antes de ser realizada citação, a parte autora requereu a extinção pela perda superveniente do objeto (ID 1178694356), sob argumento de que realizou acordo extrajudicial com o requerido. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Na lição de Vicente Greco Filho1, “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”. Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado. No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados’” (SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos.
A técnica de elaboração da sentença civil. P. 125-126.) Logo, se ausente qualquer desses pressupostos, não há falar em interesse de agir. Na espécie, antes mesmo da citação da parte ré, esta compareceu aos autos noticiando não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Sob essa perspectiva, evidenciando o pagamento das prestações, constata-se a perda superveniente do objeto da ação, eis que o instrumento contratual em mora já foi desnaturado.
Nesse contexto, o procedimento especial perdeu o seu objeto, conforme entendimento pacífico da jurisprudência:
