PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802267-06.2025.8.20.0000 Polo ativo ANGELIR CHAGAS DO NASCIMENTO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO Polo passivo MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0802267-06.2025.8.20.0000.
Agravante: Angelir Chagas do Nascimento. Advogado: Dr. Sérgio Simonetti Galvão. Agravada: Meridiano FIDC Multisegmentos NP. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
RECORRIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA ALUSÃO A
DISPOSITIVO
DO CPC SEM A CONFRONTAÇÃO ENTRE OS ARGUMENTOS DO RECORRENTE E OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
IMPUGNADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por Angelir Chagas do Nascimento contra decisão monocrática que inadmitiu Agravo de Instrumento, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade. A recorrente sustentou que o recurso anterior foi interposto contra decisão que indeferiu a expedição de alvará em nome da sociedade de advogados e alegou que apresentou fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o Agravo de Instrumento interposto pela agravante atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e fundamentada os motivos da decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso apresente fundamentação clara e específica, de modo a permitir a confrontação entre os argumentos do recorrente e os fundamentos da decisão impugnada.
4. O recurso da agravante limitou-se a transcrever o artigo 105 do CPC e anexar procuração do advogado, sem desenvolver argumentos que refutassem os fundamentos utilizados pelo juízo de origem para indeferir a expedição do alvará.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJRN e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II, e 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04.11.2014; TJRN, AC nº 0858801-07.2022.8.20.5001, Rel. Des. Lourdes Azevedo, j. 31.01.2025; TJRN, AgInt em AC nº 0807348-58.2014.8.20.6001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 04.11.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto Angelir Chagas do Nascimento em face de decisão monocrática deste Relator que inadmitiu recurso de Agravo de Instrumento, por transgressão ao princípio da dialeticidade. A agravante aduz que o Agravo de Instrumento que teve seu seguimento negado foi interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados. Menciona que em mencionado recurso fez referência à procuração atribuindo poderes ao seu causídico e transcreveu trecho da decisão agravada que indeferiu a expedição do alvará na forma requerida.
Ressalta que o fundamento usado pelo Juízo de Primeiro Grau não, além de não encontrar amparo nos autos, afronta os art. 105 e 371 do CPC. Com base nesses fundamentos, requereu o provimento do Agravo Interno para que seja admitido o Agravo de Instrumento interposto. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada, haja vista que o recurso teve sua admissibilidade negada monocraticamente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso apresentado não atende aos requisitos mínimos para ultrapassar o juízo de admissibilidade, pois não observa o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o Professor Nelson Nery Júnior adverte: "As razões do recurso são elemento indispensável para que o tribunal possa julgar o mérito, analisando-as em confronto com os fundamentos da decisão recorrida.
Sua ausência implica o não conhecimento do recurso, uma vez que é necessário expor, de maneira clara, os motivos pelos quais se considera a decisão injusta ou ilegal." (Princípios Fundamentais: Teoria Geral dos Recursos, 4ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 147). O mesmo autor ainda ressalta: "O recurso é composto por dois elementos: a vontade de recorrer (elemento volitivo) e os fundamentos dessa vontade (elemento descritivo).
Não basta manifestar a insatisfação; é imprescindível apresentar as razões que sustentam a pretensão de revisão da decisão. A ausência desses fundamentos impede o conhecimento do recurso." A decisão de primeiro grau foi fundamentada na exigência de que o levantamento de valores por meio de alvará judicial eletrônico deve ocorrer mediante crédito em conta bancária de titularidade do beneficiário, com o objetivo de evitar inconsistências perante a Receita Federal.
O magistrado ressaltou que a transferência para a conta de advogado ou terceiros somente é permitida em situações excepcionais, como no caso de o beneficiário não possuir conta bancária, o que não se configura na presente hipótese. Como registrado na decisão agravada, o recurso interposto pela parte agravante, no tópico intitulado "Do Direito", todavia, limitou-se a transcrever o artigo 105 do CPC, sem apresentar um único argumento que rebata os fundamentos da decisão recorrida.
Para ser admitido, o recurso deveria, de forma fundamentada, impugnar o entendimento do juízo de origem, demonstrando a viabilidade jurídica da expedição do alvará em nome do advogado. Ao revés disso, a agravante juntou a procuração do seu advogado e transcreveu o art. 105 do CPC, o que, sob minha percepção, não atende ao princípio da dialeticidade, que, como visto, visa possibilitar ao Tribunal confrontar os fundamentos jurídicos do recurso com os fundamentos da decisão recorrida.
A ausência dessa análise indica a desconexão entre a tese recursal e a decisão impugnada, tornando inviável o presente recurso. Decisões desta Egrégia Corte, em casos semelhantes, reforçam esse entendimento: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Banco Itaucard S/A contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. A sentença hostilizada indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta, em suas razões recursais, que a parte autora não comprovou falha na prestação de serviços e que não há justificativa para condenação, invocando a ausência de dano e a baixa da negativação em cadastros restritivos.
A parte apelada apresentou contrarrazões alegando a ausência de impugnação específica à sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade à luz do princípio da dialeticidade; (ii) verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso contenha fundamentação clara e específica, indicando os motivos de fato e de direito que ensejam a reforma ou modificação da decisão judicial recorrida.
4. No caso concreto, a apelação interposta limita-se a argumentar sobre a inexistência de danos morais. Assim, há desconexão entre as razões recursais e o conteúdo da decisão combatida, configurando a violação ao princípio da dialeticidade.
5. A ausência de fundamentação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme precedentes do STJ e do TJRN que reafirmam a obrigatoriedade de impugnação direta e específica dos fundamentos da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso não conhecido.
7. Tese de julgamento:
8. O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.
9. A desconexão entre as razões recursais e o conteúdo da decisão judicial viola o requisito da regularidade formal e impede a admissão do apelo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.010,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04.11.2014; TJRN, Apelação Cível nº 0100234-87.2018.8.20.0143, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 28.08.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0002084-46.2010.8.20.0145, Rel. Dr. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, j. 19.02.2020.” (TJRN – AC nº 0858801-07.2022.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 31/01/2025). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO POR SUAS RAZÕES ESTAREM DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO NA
SENTENÇA. REANÁLISE QUE CONFIRMA A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - Agravo Interno em Apelação Cível n° 0807348-58.2014.8.20.6001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - j. em 04.11.2020- destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS). MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA
SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A
DECISÃO
AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0830636-91.2015.8.20.5001 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível - j. em 19/11/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS DA
DECISÃO
RECORRIDA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO". (TJRN - AC nº 0857425-93.2016.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - 2ª Câmara Cível – j. em 11/12/2018 - destaquei). Assim, diante da ausência do pressuposto de admissibilidade recursal, consistente na regularidade formal, ratifico a decisão que não admitiu o recurso de Agravo de Instrumento.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno e coloco o recurso em mesa para apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.