PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802267-40.2024.8.20.0000 Polo ativo EVELINE DE A SANTOS e outros Advogado(s): THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO, ANDRE ADOLFO DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0802267-40.2024.8.20.0000. Agravante: Eveline dos Santos ME.
Advogado: Dr. Thiago Augusto dos Santos Carvalho. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO PROPOSTA EM OUTUBRO DE 2014, CITAÇÃO OCORRIDA EM DEZEMBRO DE 2014 E CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM FEVEREIRO DE 2016. INÍCIO DO PRAZO PARA SUSPENSÃO ANUAL DO FEITO, SEGUINDO-SE O DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE SE ENCERROU EM FEVEREIRO DE 2022. MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 566 A 571 - RESP 1340553/RS).
PETICIONAMENTO PARA PENHORA ONLINE OCORRIDO EM SETEMBRO DE 2020. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS OU PETICIONAMENTOS INFRUTÍFEROS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com posição consolidada pelo STJ no âmbito do REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, processo submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), estabeleceu-se que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. - No presente caso, na data de 02/02/2016 houve efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, constituindo-se no termo inicial para a suspensão anual do feito, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, a qual, somada ao quinquênio seguinte, estabelece-se que a prescrição intercorrente se configuraria em 02/02/2022, de forma que o feito deve ser extinto, nos termos do art. 487, II do CPC. - Cabe ainda ressaltar que o peticionamento do exequente durante o prazo de cinco anos, requerendo diligências infrutíferas ou somente o prosseguimento do feito, não interrompe ou suspende a prescrição (STJ - REsp 1340553RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eveline dos Santos ME. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0807451-58.2014.8.20.5001 promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de decretação de prescrição intercorrente para a cobrança do crédito tributário em evidência. Em suas razões alega, após fazer uma breve síntese da demanda, que os créditos tributários estão prescritos, vez que, de acordo com o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1340553/RS – Tema 566), foi certificado nos autos que a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis seu deu na data de 02/02/2016, prescrevendo na data de 06/02/2022.
Argumenta, em seguida, que, também de acordo com entendimento do STJ, somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e declarar a prescrição intercorrente nos autos deste processo, dos créditos tributários cobrados.
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 24082082). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente recurso no acerto ou não da decisão recorrida que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente ou de prescrição para redirecionamento dos créditos tributários constituídos. Segundo dicção do art. 142 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário é constituído mediante lançamento “assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” Por sua vez, o art. 174 do CTN prevê que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Assim, a ação de execução fiscal deverá ser proposta no prazo de até cinco anos, contado da data da sua constituição definitiva.
Não o fazendo, tal não é mais possível, pois incidente a prescrição. Acrescente-se que, de acordo com posição consolidada pelo STJ no âmbito da Primeira Seção do REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 12..05.2010, processo submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu-se que “iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 219, § 1º, do CPC/73 [atual art. 240].” Desse modo, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita-se às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.
Essa recontagem é importante para aferição da existência ou não da prescrição intercorrente, concernente ao reinício da contagem do prazo após a ocorrência de uma causa de interrupção. No presente caso, a ação de execução foi ajuizada na data de 13/10/2014, tendo a citação ocorrido em 01/12/2014. Ademais, a Fazenda Pública tomou ciência da não localização de bens na data de 06/02/2016, conforme a aba “expedientes” do feito originário (537514).
De acordo com posição consolidada pelo STJ no âmbito do REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, processo submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), estabeleceu-se que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.
Desta forma, a data de 06/02/2016 constitui-se o termo inicial para a suspensão anual do feito, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, a qual, somada ao quinquênio seguinte, estabelece-se que a prescrição intercorrente se configuraria em 06/02/2022. No entanto, a decisão agravada não reconheceu o exaurimento do prazo prescricional, uma vez que, na data de 30/09/2020, ocorreu o pedido para penhora online, tendo esta sido infrutífera, certificando-se o ocorrido na data de 05/06/2023 (Id 101334985, dos autos originários).
Sabe-se que o simples peticionamento não é causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, conforme detalhado também no julgamento do REsp 1.340.553/RS, senão vejamos: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018) Também nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE INTERROMPE PELO MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
SENTENÇA
IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). APELO DESPROVIDO”.(TJRN – AC nº 0000388-33.2001.8.20.0163, Relator Desembargador Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 17/05/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. INTIMAÇÃO (CIÊNCIA) DO EXEQUENTE ACERCA DESSE FATO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO (PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO). SÚMULA 314 DO STJ. SÚMULA 7 DO TJRN. PRAZO DE SUSPENSÃO ATINGIDO. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O TÉRMINO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NO TEMA 566 DA JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ NO CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula 314 do STJ)- O prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Súmula 07 do TJRN).- De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 566), em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ.- No presente caso, como dito, o processo ficou arquivado provisoriamente de 10 de agosto de 2016 a 10 de agosto de 2017 e após essa data se iniciou o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, prazo que findou em 10 de agosto de 2022. - O peticionamento da Fazenda Pública durante o prazo de cinco anos não interrompe ou suspende a prescrição, como registrado pelo STJ no REsp Repetitivo 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Primeira Seção - j. em 12/09/2018 - Tema 566. - No caso, não incide a Súmula 106 do STJ, pois a Unidade Judicial de Primeiro Grau sempre analisou os pedidos formulados pelo Estado do Rio Grande do Norte.
O óbice à concretização do direito estatal decorreu, não da inércia do Poder Judiciário, mas sim da ausência de bens da executada”. (TJRN – AC nº 0003898-88.2012.8.20.0124, De Minha Relatoria, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/08/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
SÚMULA 314 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PREVISTOS NO ART. 151 DA LEI Nº 6.830/1980 E NO ART. 174 DO CTN. SÚMULA 07 DO TJRN. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO: ARTS. 487, II, DO CPC E 40 DA LEF. MERO PETICIONAMENTO DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE: FATOR IRRELEVANTE PARA A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0000260-95.2005.8.20.0155, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 23/06/2023). Assim, no caso dos autos, estão presentes os requisitos para decretação da prescrição intercorrente, pois foram atendidos os pressupostos da Súmula 314 do STJ e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. No caso, não incide a Súmula 106 do STJ, pois a Unidade Judicial de Primeiro Grau sempre analisou os pedidos formulados pelo Estado do Rio Grande do Norte.
O óbice à concretização do direito estatal decorreu, não da inércia do Poder Judiciário, mas sim da ausência de bens da executada. Por fim, por ter ocorrido prescrição intercorrente, não é cabível condenação em honorários, seja pelo ente público, seja pela executada. Com efeito, nas situações de declaração da prescrição intercorrente, o STJ compreende que não há condenação em honorários em desfavor do exequente ou do executado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade.
Entende-se que em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade (STJ - AgInt no REsp n. 1.992.596/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 29/8/2022).
Também nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade.
2. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" ( AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020).
3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.993.985/MG - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 6/3/2023 – destaquei). Portanto, compreende o STJ que em caso de extinção do processo em virtude da decretação de prescrição intercorrente, não há condenação em honorários de qualquer das partes, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Logo, quando a situação é configuradora da decretação da prescrição intercorrente, não deve haver condenação em honorários advocatícios, seja a favor do exequente, seja a favor do executado.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para decretar a prescrição intercorrente do crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa anexada com a inicial, extinguindo-se o feito originário, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024.