PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802269-44.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE NATAL EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TLP. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DA TLP RELATIVA AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016. PREVISÃO DO ARTIGO 104, § 4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CONFORME REDAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO. VALOR DA TLP QUE NÃO PODERIA SER SUPERIOR AO IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ESTADO EM RELAÇÃO AO IMPOSTO PREDIAL. NÃO EXTENSÃO À TAXA DE LIXO. TRIBUTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0880028-92.2018.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade para afastar a cobrança de Taxa de Lixo relativa aos exercícios de 2014 a 2016, em face do Estado do Rio Grande do Norte, relativas ao imóveis descritos na inicial.
Alegou que: “A agravada, em sede de exceção de pré-executividade, suscitou ilegalidade da cobrança da Taxa de Lixo – TLP, porque não foi observado no seu cálculo, o teto previsto no art. 104, § 4º do Código Tributário Municipal, em vigor à época do fato gerador, tendo em vista que possui imunidade tributária prevista no nciso VI, da Constituição Federal de 1988 e, por essa razão, a TLP não poderia ser superior ao IPTU, não cabível tal pretensão consoante se demonstrará a seguir”; “a decisão recorrida aplicou o entendimento fixado no IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000, SEM QUE GUARDE O CASO CONCRETO QUALQUER RELAÇÃO COM AS QUESTÕES DE DIREITO ALI FIXADAS COMO TESE JURÍDICA.
Desta feita, sobejamente demonstrado que a norma inserta no §4º, art. 104, CTMN não consubstancia vinculação da TLP ao IPTU. Além disso, que não há qualquer norma isentiva de TLP quanto aos imóveis abrangidos pela imunidade tributária recíproca”; “Da análise do art. 104, § 4º, do CTMN, infere-se que este veicula norma protetiva ao contribuinte, erigindo um teto que não poderá ser ultrapassado pelo valor da taxa, NÃO havendo qualquer confusão entre os fatos geradores dos tributos ou mesmo vinculação entre o valor do IPTU e o valor da TLP.
A limitação ali posta deve ser entendida como uma restrição ao valor máximo da TLP, não havendo fundamento legal ou constitucional que autorize a extensão da imunidade tributária recíproca, que somente abrange os impostos, para alcançar a taxa em análise.”. Pugnou pelo provimento do recurso. O agravado não apresentou contraminuta. Passo a analisar a exigibilidade da Taxa de Lixo referente ao exercício de 2014 a 2016.
O Código Tributário do Município de Natal (Lei nº 3.882/89) dispunha no art. 104, § 4º (revogado pela Lei Complementar nº 162, de 29.12.2016): § 4º O valor da TLP não pode ser superior ao do IPTU nos casos da taxa decorrente da produção de lixo hospitalar e de imóveis não edificados e não murados localizados em área definidas pelo Poder Executivo Com base nesse dispositivo, o Estado, que possui imunidade tributária em relação ao IPTU, argumenta que a Taxa de Lixo do exercício 2014 a 2016 não seria exigível, eis que não poderia ser superior a zero.
O dispositivo legal transcrito tem por finalidade a proteção do contribuinte submetido à cobrança do imposto predial, a impedir o excesso de exação da Taxa de Lixo. A imunidade tributária, entretanto, não é extensível à TLP por ausência de previsão legal. A imunidade alcança o IPTU em decorrência de sua natureza de imposto, ao passo que a TLP é taxa. Ainda que inexigível o IPTU relativo aos imóveis pertencentes ao Estado, é certo que aqueles bens detêm valor vinculado.
Se porventura convertidos em bens particulares, o imposto passaria a ser cobrado regularmente. É esse valor que servia como teto para a cobrança da TLP, que não compunha o rol de tributos sujeitos à imunidade tributária do Estado. O valor do IPTU não era “zero”, como defende o agravado, apenas não poderia ser exigido por força de lei. Nada obsta a cobrança da Taxa de Lixo dos exercícios de 2014 a 2016.
Em situações idênticas, esta Corte decidiu em diversas oportunidades, a exemplo dos julgados a seguir citados:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE NATAL EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE POR SUPOSTOS DÉBITOS DE IPTU E TLP. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROPOSTA PELO EXECUTADO.
DECISÃO
DO JUÍZO A QUO PELA PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO À COBRANÇA DO IPTU, APÓS CANCELAMENTO ESPONTÂNEO DAS CDA´S PELA FAZENDA MUNICIPAL, E INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO TOCANTE À TLP. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELO EXECUTADO. IMUNIDADE QUANTO AO IMPOSTO QUE IMPEDE O CURSO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À TAXA. ISENÇÃO DO PRIMEIRO QUE NÃO REFLETE NA EXIGIBILIDADE DA ÚLTIMA.
DECISÃO
DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO IRDR Nº 0807753-16.2018.8.20.0000 INAPLICÁVEL A CASO SUB JUDICE. HIPÓTESE DIVERSA. PROVIMENTO JUDICIAL MANTIDO QUANTO A ESSE TÓPICO. PEDIDO REMANESCENTE: CONDENAÇÃO DO EXCEPTO EM HONORÁRIOS. BAIXA NO FISCO SOMENTE APÓS A CITAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO EXCIPIENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FIXAÇÃO COM O REDUTOR PREVISTO NO ART. 90, § 4º, DO NCPC, REQUERIDA PELO AGRAVADO, INCABÍVEL NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0810420-04.2020.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Relatora Desª. Maria Zeneide Bezerra, ASSINADO em 11/06/2021).
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TLP.
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TLP. INOCORRÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO AO IPTU QUE NÃO SE ESTENDE À TLP. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A imunidade tributária em relação ao imposto predial e territorial urbano (IPTU) não garante o mesmo em relação às taxas de limpeza, pois imposto e taxa possuem fatos geradores distintos e a imunidade constitucional somente é prevista para impostos entre entes federativos, não para taxas.
2. Com efeito, para o art. 104, § 4º, da Lei n. 3.882/89, o valor da TLP não pode ser superior ao do IPTU do imóvel nos casos em que os dois tributos incidem, o que não significa que a imunidade tributária em relação ao IPTU zera o valor da TPL.3. Portanto, correta a decisão agravada, cujo conteúdo determinou o prosseguimento da execução em relação à taxa, pois a imunidade prevista quanto ao imposto não se estende à taxa de limpeza.4.
É salutar ainda destacar que a situação ora apresentada não se enquadra nos termos do decidido no IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000, pois este último diz respeito à cobrança da TLP para imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental e em relação aos quais o Poder Executivo tenha competência constitucional para fixar valores de IPTU, mas decida reduzir, por decreto, a alíquota do IPTU a zero por cento, sendo que, na espécie, a cobrança do IPTU encontra-se obstada pelo instituto da imunidade recíproca de que gozam os entes públicos.5.
Precedentes do TJRN (Agravo De Instrumento, 0802485-10.2020.8.20.0000, Dr. Expedito Ferreira De Souza, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, assinado em 03/06/2020, AI 0802837-65.2020.8.20.0000, Rel. Des. Zeneide Bezerra, assinado em 25/06/2020, AC 0802142-82.2018.8.20.0000, Rel. Juiz convocado Eduardo Pinheiro, assinado em 20/03/2019 e Agravo de Instrumento nº 2014.004401-2, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 27/01/2016).
6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800010-47.2021.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 04/06/2021). Diversamente do que consta na decisão agravada, não se aplica o precedente firmado na Seção Cível deste Tribunal ao julgar o IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000, por ausência de identidade fática. É que aquele caso se restringe especificamente à cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP de “imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento”.
Não retrata o contexto fático ora discutido.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para reconhecer a exequibilidade das CDA. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802269-44.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 12-06-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de maio de 2023.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0802269-44.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORT Relator: Des. Ibanez Monteiro
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo. Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remeter ao Ministério Público.
Publique-se. Natal, 6 de março de 2023. Des. Ibanez Monteiro Relator