ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E. S. D. N., ANA CLAUDIA DOS SANTOS LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802269-73.2025.8.20.0000 Polo ativo E. S. D. N. e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA E COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA.
TEMA 1.161/STF. REQUISITOS MATERIAIS PREENCHIDOS. TEMA 500/STF. PRETENSÃO DE INCLUSÃO OBRIGATÓRIA DA UNIÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE ESPECÍFICO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, mediante aplicação do Tema 1.161/STF, em demanda destinada ao fornecimento de Canabidiol 20mg a paciente diagnosticada com paralisia cerebral, microcefalia e epilepsia. O agravante sustenta que o Tema 1.161/STF disciplina apenas os requisitos materiais para o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada, permanecendo aplicável o Tema 500/STF quanto à obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo e à competência da Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.161/STF constitui precedente específico aplicável à pretensão de fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada; (ii) estabelecer se a aplicação do Tema 1.161/STF deve ser necessariamente conjugada com o Tema 500/STF para impor a inclusão da União no polo passivo; e (iii) determinar se os argumentos apresentados pelo Estado são suficientes para afastar o juízo de conformidade e permitir o processamento do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.161/STF admite excepcionalmente o fornecimento estatal de medicamento sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada pela agência sanitária, quando comprovadas a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por alternativa constante das listas oficiais e dos protocolos terapêuticos do SUS. O acórdão recorrido reconhece, a partir dos elementos constantes dos autos, a imprescindibilidade do Canabidiol 20mg para paciente com paralisia cerebral, microcefalia e epilepsia, a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS e a hipossuficiência econômica, circunstâncias consideradas suficientes para o enquadramento da pretensão nos requisitos materiais do Tema 1.161/STF.
A decisão agravada enfrenta especificamente a controvérsia sobre a incidência dos precedentes de repercussão geral e adota como premissa que o produto não possui registro na ANVISA, mas tem importação autorizada pela Agência, hipótese submetida à disciplina específica do Tema 1.161/STF. Os julgamentos da Rcl 82.227 AgR e da Rcl 85.889 AgR, reproduzidos na decisão agravada, reconhecem a incidência do Tema 1.161/STF às controvérsias sobre produtos sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada, inclusive compostos à base de canabidiol.
A invocação dos julgamentos do RE 1.578.021 AgR/MG e do RE 1.493.040 AgR/DF, para sustentar a aplicação concomitante do Tema 500/STF quanto à presença da União no polo passivo, não infirma o fundamento determinante da decisão agravada, que aplica precedente de repercussão geral específico e ampara o juízo de conformidade em julgados recentes do próprio Supremo Tribunal Federal. A divergência terminológica existente nos documentos quanto à existência de registro do medicamento na ANVISA não altera a solução do agravo, pois tanto a decisão agravada quanto as próprias razões recursais do Estado adotam como premissa que se trata de produto sem registro sanitário, mas com importação autorizada, sendo justamente a ausência do registro utilizada pelo agravante para defender a inclusão da União.
A insurgência não demonstra aplicação parcial ou deficiente do Tema 1.161/STF capaz de afastar o juízo negativo de seguimento, permanecendo hígida a conclusão de conformidade do acórdão recorrido com o precedente de repercussão geral. A conformidade do acórdão recorrido com precedente vinculante de repercussão geral autoriza a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. O Tema 1.161/STF disciplina especificamente o fornecimento excepcional de medicamento sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada pela agência sanitária, mediante o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no precedente.
2. A invocação do Tema 500/STF para exigir a inclusão da União no polo passivo não afasta, por si só, o juízo de conformidade fundado na aplicação do Tema 1.161/STF quando a decisão agravada adota esse precedente como disciplina específica da hipótese e fundamenta sua conclusão em julgados do Supremo Tribunal Federal.
3. A divergência terminológica acerca da existência de registro sanitário não modifica o julgamento quando a decisão agravada e a própria insurgência recursal adotam como premissa a ausência de registro na ANVISA e a existência de autorização de importação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.165.959/SP, Tema 1.161; STF, Tema 500; STF, Temas 6 e 1.234; STF, Rcl 82.227 AgR; STF, Rcl 85.889 AgR; STF, RE 1.578.021 AgR/MG; STF, RE 1.493.040 AgR/DF; STJ, Tema 106.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.161. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inadequação da aplicação isolada do Tema 1.161/STF, ao argumento de que a controvérsia também atrairia a incidência do Tema 500/STF.
Defende que, embora o Tema 1.161 discipline os requisitos materiais para o fornecimento excepcional de medicamento sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada, subsistiria a regra estabelecida no Tema 500 quanto à necessária inclusão da União no polo passivo das demandas relativas a medicamentos sem registro sanitário e, consequentemente, à competência da Justiça Federal. Invoca, ainda, julgados recentes do Supremo Tribunal Federal que, segundo afirma, demonstrariam a necessidade de aplicação conjunta dos Temas 500 e 1.161.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja reconsiderada a decisão agravada e admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos à instância superior. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório.
Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s).
Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s).
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 18ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL, E. S. D. N., ANA CLAUDIA DOS SANTOS LOURENCO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802269-73.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
E. S. D. N., ANA CLAUDIA DOS SANTOS LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802269-73.2025.8.20.0000 (Origem nº 0882522-17.2024.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E. S. D. N., ANA CLAUDIA DOS SANTOS LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802269-73.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: E. S. D. N., REPRESENTADA POR SUA GENITORA ANA CLÁUDIA DOS SANTOS LOURENÇO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 35266542) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32231934) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL 20MG. PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL, MICROCEFALIA E EPILEPSIA DECORRENTES.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Canabidiol 20mg, prescrito a menor diagnosticada com Paralisia Cerebral, Microcefalia e Epilepsia (CID G40). Requer a agravante o fornecimento do fármaco, não incorporado ao SUS, como meio de garantir tratamento adequado à sua condição de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte pelo fornecimento do medicamento Canabidiol 20mg a paciente portador de enfermidades graves, à luz dos critérios fixados no Tema Repetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde possui natureza de direito fundamental, com previsão expressa no art. 196 da Constituição Federal, sendo responsabilidade solidária de todos os entes federativos.
4. A jurisprudência do STF e do STJ admite a imposição judicial ao Poder Público para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo 106.
5. No caso concreto, o laudo médico detalhado comprova a imprescindibilidade do Canabidiol 20mg, diante da ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS.
6. A urgência da medida encontra respaldo na gravidade do quadro clínico e na ausência de medicamentos alternativos com o mesmo princípio ativo, conforme destacado no laudo médico, mesmo diante da Nota Técnica contrária do NATJus.
7. Foi demonstrada a hipossuficiência econômica da parte agravante e o medicamento possui registro na Anvisa, atendendo aos critérios exigidos pela jurisprudência consolidada.
8. A concessão da tutela de urgência mostra-se necessária para preservar a saúde e qualidade de vida do agravante, à luz dos arts. 196 da CF e 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.657.156/RJ e REsp nº 1.102.457/RJ (Tema 106); TJRN, AI nº 0810188-50.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 04.04.2025; TJRN, AI nº 0802064-78.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 11.09.2024; TJRN, AI nº 0801538-14.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, j. 23.05.2024. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 34089479). Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 102, §2º, da CF e aos Temas 500 e 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF). Contrarrazões apresentadas (Id. 36125288).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que as irresignações recursais não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque o entendimento firmado no acórdão ora combatido que deferiu tutela de urgência para fornecimento pelo ente federativo do medicamento Canabidiol 20mg, conforme prescrição médica, está em consonância ao entendimento firmado no RE 1165959/SP, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 1161/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 1161/STF Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Eis a ementa do acórdão paradigma: Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema
6) e RE 657.718 (Tema 500).
4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS” (RE 1165959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) Com tais considerações, tem-se que é dever do Estado fornecer a medicação requerida pela parte recorrente, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Com efeito, para fins de afastar quaisquer dúvidas quanto à subsunção da matéria do acórdão vergastado ao Tema 1161 do STF, é de rigor transcrever algumas ementas de julgados da Suprema Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO REGISTRADO, MAS COM A IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. TEMA 1.161 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão em que se alega a inobservância da orientação firmada por esta Corte no julgamento dos temas 6 e 1.234, sintetizado nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem como a violação ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE-RG 1.165.959 (Tema 1.161).
2. A reclamação foi julgada procedente para reformar o acórdão reclamado, de modo a restabelecer a sentença que assegurou ao reclamante a concessão da medicação CANADIBIOL (Isodiolex 50mg), conforme prescrição médica, determinando à União, e subsidiariamente ao Estado, o imediato fornecimento do fármaco ao reclamante, ora agravado, nos termos do Tema 1161-RG.
3. Agravo regimental interposto pela União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os Temas 6 e 1234 da repercussão geral são aplicáveis ao caso em apreço, em que se pleiteia o fornecimento de composto à base de Canabidiol.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.
6. O caso dos autos versa sobre produto que não possui registro na Anvisa – e, por isso, a ele não se aplicam os temas 6 e 1.234 –, mas tem sua importação autorizada pela Agência. Ademais, restou comprovada: (i) a incapacidade econômica do reclamante de arcar com os custos do composto pleiteado, fato evidenciado, inclusive, por sua representação pela Defensoria Pública; (ii) a ineficácia do uso dos medicamentos antiepilépticos já usados para o tratamento da epilepsia, que se mostrou fármaco-resistente; e (iii) a impossibilidade de substituição do tratamento por outro similar encontrado nas listas de medicamentos ofertados pelo SUS.
7. Nesses termos, é caso de aplicação do que decidido por esta Corte no julgamento do tema 1.161 da sistemática da repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 82227 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE
60. RE 1.366.243 (TEMA 1.234/RG).
ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. RE 1.165.959 (TEMA 1.161/RG). OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por entender ausente a aderência temática em relação à Súmula Vinculante 60 e ao RE 1.366.243 (Tema 1.234/RG), bem como inexistente a suposta contrariedade ao que decidido no RE 1.165.959 (Tema 1.161/RG).
2. A parte agravante diz não preenchidos todos os requisitos fixados na jurisprudência do STF para a concessão judicial de canabidiol. Defende a aplicação do Tema 1.234/RG, porquanto pleiteado o fornecimento de fármaco que, a despeito de ter a importação autorizada, não dispõe de registro na Anvisa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao deferir o fornecimento do fármaco pretendido na espécie, violou o enunciado vinculante n. 60 da Súmula, por não verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 1.234/RG, bem assim o proclamado no Tema 1.161/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ao apreciar o Tema 1.234/RG, o STF homologou acordo a respeito das diretrizes a serem observadas nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS.
5. No julgamento do Tema 1.161/RG, o STF fixou a seguinte tese: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”
6. Versando o caso concreto medicamento não registrado, mas com importação autorizada pelo órgão de vigilância sanitária, a hipótese se amolda à tese firmada no Tema 1.161/RG, cujas diretrizes foram observadas, inexistindo aderência temática quanto ao objeto do Tema 1.234/RG.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido. (Rcl 85889 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-02-2026 PUBLIC 27-02-2026) A propósito, pode-se observar dos julgados acima colacionados que não são aplicáveis a este caso concreto, as teses de repercussão geral firmadas nos julgamentos dos Temas 6 e 1234 do STF.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão da aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1161 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
E. S. D. N., ANA CLAUDIA DOS SANTOS LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802269-73.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (id. 35266542) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANA CLAUDIA DOS SANTOS LOURENCO, ESTHER SANTOS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802269-73.2025.8.20.0000 Polo ativo E. S. D. N. e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0802269-73.2025.8.20.0000. Embargante: Estado do Rio Grande do Norte. Embargado: E. S. D. N., rep. pela genitora Ana Cláudia dos Santos Lourenço.
Def. Público: Dr. Felipe de Albuquerque Rodrigues Pereira Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS TEMAS 500 E 1161 DO STF. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, alegando omissão no acórdão quanto à aplicação dos Temas 500 e 1161 do Supremo Tribunal Federal, em demanda que trata do fornecimento do medicamento “Canabidiol 20 mg” a menor portador de Paralisia Cerebral, Microcefalia e Epilepsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar os entendimentos fixados nos Temas 500 e 1161 do Supremo Tribunal Federal sobre fornecimento de medicamentos sem registro ou com importação excepcional autorizada pela ANVISA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada ou obter efeitos infringentes, salvo excepcionalmente.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a responsabilidade do Estado pelo fornecimento do medicamento, fundamentando-se na jurisprudência do STJ (Tema 106), não se verificando a omissão alegada.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 18ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL, E. S. D. N.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802269-73.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de setembro de 2025.
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
E. S. D. N.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0802269-73.2025.8.20.0000 Embargante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargados: E. S. D. N. e outros Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E. S. D. N.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802269-73.2025.8.20.0000 Polo ativo E. S. D. N. Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0802269-73.2025.8.20.0000 Agravante: E. S. D. N., rep. pela genitora Ana Cláudia dos Santos Lourenço. Def. Público: Dr. Felipe de Albuquerque Rodrigues Pereira Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL 20MG. PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL, MICROCEFALIA E EPILEPSIA DECORRENTES. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Canabidiol 20mg, prescrito a menor diagnosticada com Paralisia Cerebral, Microcefalia e Epilepsia (CID G40). Requer a agravante o fornecimento do fármaco, não incorporado ao SUS, como meio de garantir tratamento adequado à sua condição de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte pelo fornecimento do medicamento Canabidiol 20mg a paciente portador de enfermidades graves, à luz dos critérios fixados no Tema Repetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde possui natureza de direito fundamental, com previsão expressa no art. 196 da Constituição Federal, sendo responsabilidade solidária de todos os entes federativos.
4. A jurisprudência do STF e do STJ admite a imposição judicial ao Poder Público para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo 106.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E. S. D. N.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802269-73.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E. S. D. N.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802269-73.2025.8.20.0000 Agravante: E. S. D. N., rep. pela genitora Ana Cláudia dos Santos Lourenço. Def. Público: Dr. Felipe de Albuquerque Rodrigues Pereira Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por E. S. D. N., rep. pela genitora Ana Cláudia dos Santos Lourenço., em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, que tinha por objeto o fornecimento do medicamento “CANABIDIOL 20MG ” para tratamento de sua saúde.
Em suas razões, alega a parte agravante que possui 07 anos de idade e "possui diagnóstico de PARALISIA CEREBRAL (CID 10 G80), MICROCEFALIA (CID 10 Q02) e EPILEPSIA (CID 10 G40), com retardo psicomotor e crises epilépticas frequentes, necessitando urgentemente de tratamento com CANABIDIOL 20mg, na dose de 01 ml - 2x ao dia, por tempo indeterminado". Sustenta que a "doença é incapacitante e de prognóstico ruim, e que somente com o uso do produto a paciente poderá ter controle das crises epiléticas e melhora neurocognitiva, assim, o não uso pode manter as convulsões e piorar as sequelas neurológicas".
Assevera que o parecer o NatJus que não considerou a urgência do caso não deve prevalecer frente a gravidade de sua condição clínica e que a negativa ao fornecimento do medicamento configura violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, afirmando que a demora no fornecimento do medicamento prescrito coloca em risco a saúde e a vida da agravante. Com base nessas premissas, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja concedida a antecipação de tutela pretendida, para receber o medicamento pleiteado, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
É o relatório.
5. O STF, no Tema 1161, admite excepcionalmente o fornecimento de medicamento sem registro, desde que autorizada sua importação pela ANVISA, demonstrada a imprescindibilidade clínica e a hipossuficiência econômica, requisitos presentes no caso concreto.
6. O acórdão embargado destacou a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS e a urgência do tratamento, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos no custeio do fármaco.
7. Para fins de prequestionamento, não se exige a menção expressa de dispositivos legais, bastando o efetivo enfrentamento da matéria, inexistindo vício que justifique a oposição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.022; CPC, art. 64, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 657.718 (Tema 500); STF, RE nº 1.165.959 (Tema 1161); STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1234); STJ, REsp nº 1.657.156/RJ e REsp nº 1.102.457/RJ (Tema 106).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do Acórdão de Id. 32231934 que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da parte agravante para determinar que o ente estadual forneça o medicamento "Canabidiol 20mg", no quantitativo prescrito pelo médico para o tratamento do infante. Em suas razões, explica o Estado do Rio Grande do Norte que a ação de saúde proposta em seu desfavor, objetiva o fornecimento do medicamento Canabidiol 20mg, prescrito ao autor.
Pontua que o Acórdão deixou de apreciar a aplicação dos Temas 500 e 1.161 do Supremo Tribunal Federal, que tratam do fornecimento de medicamentos sem registro sanitário na ANVISA e da responsabilidade estatal quanto à importação autorizada pela agência reguladora. Ressalta que o produto pleiteado, à base de cannabis, não possui registro como medicamento na ANVISA, sendo apenas autorizado nos termos da RDC nº 327/2019, o que afastaria a aplicação do Tema 106 do STJ.
Sustenta que a ausência de análise das teses fixadas pelo STF caracteriza vício de fundamentação, comprometendo a regularidade do julgado e dificultando eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Destaca que o Acórdão também foi omisso quanto a análise da competência para o julgamento da presente demanda, visto que a jurisprudência do STF consolidou entendimento no sentido de ações que visam fornecimento de fármacos sem registro na ANVISA devem se ajuizadas em face da União, atraindo assim, a competência da justiça Federal.
Ao final, requer o provimento dos Embargos a fim de aplicar o entendimento vinculante do STF, e responsabilizar a União pela disponibilidade do insumo adequando a temática aos Temas 500 e 1.161 do STF. Ausência de contrarrazões, conforme Certidão de Id 33547453.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que o Embargante pretende que seja sanada suposta omissão no Acórdão sobre o Tema 500 e 1.161 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
Não se prestam, entretanto, à rediscussão da matéria já examinada, tampouco à obtenção de efeitos modificativos, salvo em situações excepcionais, quando a correção de vício identificado impuser alteração no resultado do julgamento. O Estado do Rio Grande do Norte alega omissão do acórdão quanto à aplicação dos Temas 500 e 1.161 do Supremo Tribunal Federal, os quais versam, respectivamente, sobre o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA e sobre hipóteses de fornecimento excepcional de fármacos cuja importação é autorizada pela agência reguladora.
In casu, a controvérsia cinge-se sobre o deferimento liminar do pedido de fornecimento de “Canabidiol 20 mg”, pelo Estado do Rio Grande do Norte, em virtude do diagnóstico diagnóstico de "PARALISIA CEREBRAL (CID 10 G80), MICROCEFALIA (CID 10 Q02) e EPILEPSIA (CID 10 G40), com retardo psicomotor e crises epilépticas frequentes". Não obstante, inexistem a contradição apontada, visto que o Acórdão embargado expressamente esclarece que o Estado do RN Embargante preenche os requisitos necessários para ser responsabilizado pelo fornecimento de “Canabidiol 20 mg” à parte agravante, não alcançando a necessidade de direcionamento do cumprimento desta assistência para a União.
Explico. O STF, ao julgar o Tema 1234, definiu que a União é a responsável por ações judiciais que pedem medicamentos sem registro na ANVISA, conforme a tese já estabelecida no Tema 500. “Tema 500 - Tese: (...) As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”. Cumpre registrar que, acerca da matéria, no julgamento do RE n.º 1.165.959, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1161), o STF firmou a tese no sentido de que é excepcionalmente autorizado o fornecimento gratuito de medicamento não registrado na ANVISA cuja importação tenha sido autorizada para uso próprio por pessoa física e cuja imprescindibilidade seja atestada mediante prescrição subscrita por profissional habilitado, quando demonstrada a hipossuficiência econômica do paciente.
No caso em análise, a situação é diversa daquela tratada no leading case, pois ali não se abordou a situação de autorização individual concedida pelo Estado para importação de fármaco não registrado. Na mesma ocasião, a Ministra Cármen Lúcia diferenciou o Tema 500 do Tema 1161, esclarecendo que a regra de não fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA pelo Estado não se aplica a fármacos que já são autorizados e regulamentados pela agência.
Admitida pela Anvisa, na análise do caso, a imprescindibilidade do medicamento para a saúde do enfermo e a impossibilidade de substituição por outro similar, poderá o Judiciário, verificada a incapacidade financeira da parte, compelir o Estado a custeá-lo. (RE 1165959, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) Dessa forma, não se verifica a omissão questionada pelo embargante visto que ao Acórdão foi explícito no sentido confirmar a necessidade do fármaco ao infante, e a impossibilidade de substituição de produto similar, nos seguintes termos: "Consoante destacado no laudo médico acostado aos autos, não há outro medicamento disponibilizado pelo SUS que possua o mesmo princípio ativo ou eficácia terapêutica.
Assim, restam evidenciadas tanto a necessidade quanto a urgência na disponibilização do fármaco pleiteado. Cumpre salientar que o fornecimento do referido medicamento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos julgamentos dos Recursos Especiais n° 1.657.156/RJ e 1.102.457/RJ (Tema Repetitivo 106), os quais estabeleceram os seguintes requisitos para a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS: “i) Apresentação de laudo médico detalhado, elaborado por profissional que acompanha o paciente, demonstrando a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS; ii) Comprovação da hipossuficiência financeira do paciente para arcar com o custo do tratamento; iii) Existência de registro do medicamento na ANVISA, respeitados os usos aprovados pela agência”.
Se o medicamento não tem registro, mas sua importação foi autorizada de forma excepcional pela ANVISA, aplica-se o entendimento do STF é de que a responsabilidade pelo fornecimento é solidária entre todos os entes federativos. Assim, não é necessário incluir a União no polo passivo da ação, e o processo pode seguir na Justiça Estadual. Nesse contexto, cito precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a necessidade de inclusão da União no polo passivo e declinou da competência para a Justiça Federal, em ação ajuizada objetivando o fornecimento de medicamento à base de canabidiol a infante representado por sua genitora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar a competência jurisdicional – Justiça Estadual ou Federal – para o processamento de ação visando ao fornecimento de medicamento à base de canabidiol não registrado na ANVISA, mas com importação autorizada.III. RAZÕES DE DECIDIR3 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece, em caráter excepcional, a possibilidade de fornecimento de medicamento à base de canabidiol sem registro na ANVISA, desde que haja autorização de importação e demonstração da hipossuficiência do requerente, da imprescindibilidade clínica e da ausência de substituto terapêutico.4.
O Tema 1234 do STF dispõe que a competência para ações envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA, é da Justiça Federal, quando o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos.5. Contudo, a modulação de efeitos promovida pela Corte restringe a aplicação da tese de competência às ações ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19/09/2024), não se aplicando ao caso em exame, cuja ação foi proposta em 04/12/2023.IV.
DISPOSITIVO6. Conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada e manter o processamento da demanda perante a Justiça Estadual.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, inciso I; CPC, arts. 64, §3º, e 292.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1234 da repercussão geral); STF, RE nº 657.718 (Tema 500); STF, RE nº 1.279.359 (Tema 1161)”. (TJRN – AI n.º 0803059-57.2025.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 04/07/2025 - destaquei).
Além disso, uma análise sistemática da jurisprudência do STF sobre fornecimento de medicamentos, incluindo o Tema 793, permite concluir que a referência a "Estado" no acórdão não se limita ao Estado-membro. Na verdade, ela abrange a responsabilidade solidária de todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Importante mencionar ainda que, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta nos autos, fundamentando-se no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável às demandas de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
A decisão destacou os critérios exigidos para o deferimento judicial da medida, imprescindibilidade clínica, hipossuficiência do paciente e registro sanitário, concluindo pela presença dos pressupostos no caso concreto. Dessa forma, fica evidenciado que o ente estadual embargante pretende discutir mais uma vez matéria já analisada e decidida, bem como que foram enfrentadas todas as questões necessárias a resolução da questão.
Com efeito, importante esclarecer, também, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco este Egrégio Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide. Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes Embargos Declaratórios, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 18ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL, E. S. D. N.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802269-73.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de setembro de 2025.
5. No caso concreto, o laudo médico detalhado comprova a imprescindibilidade do Canabidiol 20mg, diante da ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS.
6. A urgência da medida encontra respaldo na gravidade do quadro clínico e na ausência de medicamentos alternativos com o mesmo princípio ativo, conforme destacado no laudo médico, mesmo diante da Nota Técnica contrária do NATJus.
7. Foi demonstrada a hipossuficiência econômica da parte agravante e o medicamento possui registro na Anvisa, atendendo aos critérios exigidos pela jurisprudência consolidada.
8. A concessão da tutela de urgência mostra-se necessária para preservar a saúde e qualidade de vida do agravante, à luz dos arts. 196 da CF e 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.657.156/RJ e REsp nº 1.102.457/RJ (Tema 106); TJRN, AI nº 0810188-50.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 04.04.2025; TJRN, AI nº 0802064-78.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 11.09.2024; TJRN, AI nº 0801538-14.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, j. 23.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por E. S. D. N., rep. pela genitora Ana Cláudia dos Santos Lourenço., em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, que tinha por objeto o fornecimento do medicamento “CANABIDIOL 20MG ” para tratamento de sua saúde.
Em suas razões, alega a parte agravante que possui 07 anos de idade e "possui diagnóstico de PARALISIA CEREBRAL (CID 10 G80), MICROCEFALIA (CID 10 Q02) e EPILEPSIA (CID 10 G40), com retardo psicomotor e crises epilépticas frequentes, necessitando urgentemente de tratamento com CANABIDIOL 20mg, na dose de 01 ml - 2x ao dia, por tempo indeterminado". Sustenta que a "doença é incapacitante e de prognóstico ruim, e que somente com o uso do produto a paciente poderá ter controle das crises epiléticas e melhora neurocognitiva, assim, o não uso pode manter as convulsões e piorar as sequelas neurológicas".
Assevera que o parecer o NatJus que não considerou a urgência do caso não deve prevalecer frente a gravidade de sua condição clínica e que a negativa ao fornecimento do medicamento configura violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, afirmando que a demora no fornecimento do medicamento prescrito coloca em risco a saúde e a vida da agravante. Com base nessas premissas, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja concedida a antecipação de tutela pretendida, para receber o medicamento pleiteado, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 29349208). Contrarrazões (Id 30548981). A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 31042166).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em análise diz respeito à responsabilidade do Poder Público Estadual, em fornecer o medicamento “CANABIDIOL 20MG ”, em decorrência de "PARALISIA CEREBRAL (CID 10 G80), MICROCEFALIA (CID 10 Q02) e EPILEPSIA (CID 10 G40), com retardo psicomotor e crises epilépticas frequentes, que acomete a parte agravante. Em uma melhor análise a demanda dos autos, entendo que existem elementos que justifiquem a mudança do posicionamento firmado quando da apreciação do pleito liminar.
Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu art. 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Além do mais, o texto do art. 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
No caso dos autos, verifico que, de acordo com o laudo médico (Id 138023593, pág. 11/143 – proc. originário), a ora agravante é portadora de Paralisia Cerebral, Microcefalia e Epilepsia, sendo-lhe recomendado o uso “CANABIDIOL 20MG”. Embora a Nota Técnica nº 139446899, emitida pelo NatJus, tenha concluído pela inexistência de fundamentos técnicos suficientes que justifiquem a indicação da medicação solicitada, bem como a urgência do pedido, entendo que a análise do caso concreto revela uma situação excepcional.
Consoante destacado no laudo médico acostado aos autos, não há outro medicamento disponibilizado pelo SUS que possua o mesmo princípio ativo ou eficácia terapêutica. Assim, restam evidenciadas tanto a necessidade quanto a urgência na disponibilização do fármaco pleiteado. Cumpre salientar que o fornecimento do referido medicamento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos julgamentos dos Recursos Especiais n° 1.657.156/RJ e 1.102.457/RJ (Tema Repetitivo 106), os quais estabeleceram os seguintes requisitos para a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS: “i) Apresentação de laudo médico detalhado, elaborado por profissional que acompanha o paciente, demonstrando a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS; ii) Comprovação da hipossuficiência financeira do paciente para arcar com o custo do tratamento; iii) Existência de registro do medicamento na ANVISA, respeitados os usos aprovados pela agência”.
Nesse contexto, conforme reiteradamente reconhecido por esta Segunda Câmara Cível, é possível o deferimento da medida pleiteada, conforme os seguintes precedentes: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM EPILEPSIA FÁRMACO RESISTENTE. REQUISITOS PARA A OBRIGAÇÃO ESTATAL. REGISTRO NA ANVISA. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COM FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS.
RISCO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para fornecimento do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 200mg a paciente diagnosticado com Epilepsia Farmacorresistente.II - Questão em Discussão: Possibilidade de concessão de tutela provisória para garantir o fornecimento do medicamento, à luz dos parâmetros fixados pelos tribunais superiores.III - Razões de Decidir:1.
A Constituição Federal estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.2. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamento pode ser atribuída a qualquer ente federativo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.3. Restou demonstrada a imprescindibilidade do medicamento mediante laudo médico fundamentado, a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS e o registro do medicamento na ANVISA.4.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, justifica-se a concessão da tutela provisória para assegurar o fornecimento do medicamento.IV - Dispositivo e Tese: Recurso provido para determinar o fornecimento do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 200mg à paciente, de forma regular e ininterrupta, conforme prescrição médica. A concessão judicial do fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS deve observar a demonstração da necessidade do fármaco, a ineficácia dos tratamentos disponíveis e a existência de registro na ANVISA”. (TJRN – AI n.º 0810188-50.2024.8.20.0000 – Relator Juíz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 04/04/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SEDE DE AGRAVO. ORDEM DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE. ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE LENNOX-GASTAUT. PRESCRIÇÃO PARA O USO DE CANABIDIOL. PATENTE NECESSIDADE DO FÁRMACO. DIREITO À SAÚDE. PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN – AI n.º 0802064-78.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargador Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 11/09/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CANABIDIOL 50MG/ML.
PACIENTE PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA. QUADRO DE EPILEPSIA REFRATÁRIA AO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RESISTÊNCIA AOS MEDICAMENTOS REGULAMENTADOS. IMPOSIÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 106. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO”. (TJRN – AI n.º 0801538-14.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Civiel – j. em 23/05/2024 - destaquei) No caso concreto, verifica-se o cumprimento de todos os requisitos legais, sendo imprescindível o acolhimento da pretensão deduzida, a fim de garantir a efetivação do direito fundamental à saúde do agravante, assegurando-lhe o tratamento adequado para preservar sua qualidade de vida e controlar a enfermidade que o aflige.
A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 31042166). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça o medicamento Canabidiol 20mg, no quantitativo prescrito para o tratamento da parte agravante. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que o periculum in mora não restou evidenciado.
De acordo com o laudo médico (Id 138023593, pág.
10 – proc. originário), o ora agravante é portadora de Paralisia Cerebral, Microcefalia e Epilepsia, sendo-lhe recomendado o uso “CANABIDIOL 20MG”. De fato, evidente a necessidade de realizar o tratamento indicado pelo profissional especialista que assiste a agravante. No entanto, este mesmo laudo não é suficiente para caracterizar o procedimento como de urgência/emergência. Ademais, em análise a Nota Técnica nº 139446899, o Sistema E-Natjus, foram examinados os itens pleiteados pela parte agravante e nos argumentos, além de constar parecer "não favorável", também conclui que não há elementos técnicos para considerar a demanda uma urgência médica.
Além disso, importante mencionar que a Resolução nº 2.324/2022 do Conselho Federal de Medicina, aprovou o uso do Canabidiol para o tratamento de epilepsias da criança e do adolescente refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa. No caso dos autos, o laudo médico não aponta o quadro clínico da agravante com as supramencionadas síndromes, fato que não enquadra dentre as hipóteses previstas na Resolução do CFM, que assim dispõe: “Art. 1º Autorizar a prescrição do canabidiol (CBD) como terapêutica médica, se indicadas para o tratamento de epilepsias na infância e adolescência refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.
Parágrafo único. Os pacientes submetidos ao tratamento com o canabidiol, ou seus responsáveis legais, deverão ser esclarecidos sobre os riscos e benefícios potenciais do tratamento por Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) (Anexo I). Art. 2º É vedado ao médico a prescrição da Cannabis in natura para uso medicinal, bem como quaisquer outros derivados que não o canabidiol. Parágrafo único.
O grau de pureza do canabidiol e sua forma de apresentação devem seguir as determinações da Anvisa. Art. 3º É vedado ao médico: I –a prescrição de canabidiol para indicação terapêutica diversa da prevista nesta Resolução, salvo em estudos clínicos autorizados pelo Sistema CEP/CONEP.” Desta forma, inexiste motivo suficiente para a concessão do pedido em sede de tutela antecipada recursal, motivo pelo qual a parte pode aguardar o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento sem que haja qualquer prejuízo sensível.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. RECORRENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADO (CID F411) E EPISÓDIO DEPRESSIVO MAIOR (CID F32.2). PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CANNFLY CBD BROAD SPECTRUM, TIPO DE OLEOSOS DA CANNABIS MEDICINAL, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MEDICAMENTO QUE APESAR DE POSSUIR REGISTRO NA ANVISA NÃO SE ENCONTRA INSERIDO NA LISTA DO SUS. RESOLUÇÃO Nº 2.324/2022 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. INDICAÇÃO DE USO DO CANABIDIOL PARA TRATAMENTO DE EPILEPSIA NA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA REFRATÁRIAS ÀS TERAPIAS CONVENCIONAIS NOS CASOS DE SÍNDROME DE DRAVET E LENNOX-GASTAUT E NO COMPLEXO DE ESCLEROSE TUBEROSA. LAUDO MÉDICO QUE NÃO RELACIONA O QUADRO CLÍNICO DA AGRAVANTE COM AS HIPÓTESES MENCIONADAS.
NOTA TÉCNICA EMITIDA PELO NAT-JUS COM PARECER DESFAVORÁVEL, HAJA VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0807334-83.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 22/10/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEMANDANTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CANNFLY CBD ISOLATE. PARECER DO NATJUS NÃO FAVORÁVEL A DISPONIBILIZAÇÃO DO FÁRMACO. LAUDO MÉDICO QUE NÃO RELACIONA O QUADRO CLÍNICO DO AGRAVANTE COM A SÍNDROME DE DRAVET E LENNOX-GASTAUT CONFORME DISCIPLINADO PELA RESOLUÇÃO Nº 2.324/2022 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – AI nº 0808004-24.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 12/10/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADA COM FIBROMIALGIA, DOR CRÔNICA EM REGIÃO LOMBAR E OMBROS, INSÔNIA, FADIGA CRÔNICA E SÍNDROME DO INTESTINO IRRITÁVEL. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO “CANABIDIOL CANN FLY BROAD SPECTRUM 6000 MG" PARA O CONTROLE DAS PATOLOGIAS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA COMO URGENTE. PARECER DO NATJUS NÃO FAVORÁVEL A DISPONIBILIZAÇÃO DO INSUMO. LAUDO MÉDICO QUE NÃO RELACIONA O QUADRO CLÍNICO DO AGRAVANTE COM A SÍNDROME DE DRAVET E LENNOX-GASTAUT CONFORME DISCIPLINADO PELA RESOLUÇÃO Nº 2.324/2022 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
SEM JUSTIFICATIVA PARA CONCESSÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES.” (TJRN – AI nº 0808045-88.2024.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024). Deste modo, ausente o periculum in mora, fica prejudicada a discussão em torno do fumus boni iuris, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Os demais pontos tratados no recurso serão analisados por ocasião do julgamento de mérito. Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes. Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator