PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802270-58.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. K. G. O., REPRESENTADA POR SUA GENITORA Advogado(s): AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por
L. K. G. O. representada por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar aforada contra o ente público, indeferiu o pleito quanto ao fornecimento dos medicamentos LEVETIRACETAM 100mg e CLORIDRATO DE FLUOXETINA 20mg, entendendo pela não razoabilidade em sua concessão neste momento.
Em suas razões recursais, a paciente sustenta que “Segundo laudo médico lavrado pelo Dr. Francisco de Assis de O. Souza, CRM-RN nº: 7829, a requerente possui diagnóstico de ESQUIZOFRENIA (F
20) + AUTISMO (F 84.0), passando por quadro de depressão com histórico de tentativa de suicídio, necessitando urgentemente de tratamento medicamento com LEVITIRACETAM de 100mg e CLORIDATO DE FLUOXETINA de 20mg, necessitando de 03 (três frascos) do primeiro e 03 (três caixas) do segundo, por tempo indeterminado, conforme laudo médico circunstanciado”. Pontua que “é indubitável que o parecer do NatJus, que consta no Id. n. 139556457, tratou de analisar medicamento diverso do pleiteado, posto que tomou como referência o medicamento RISPERIDONA, quando o objeto da ação se trata do fármaco LEVITIRACETAM de 100mg e CLORIDATO DE FLUOXETINA de 20mg (Id. n. 139194556)”.
Narra que “considerando a documentação médica colacionada aos autos, elaborada por especialista e médico que acompanham pessoalmente o quadro de saúde da agravante, a conclusão judicial de ausência da probabilidade do direito não merece prosperar”. Ao final, pugna pela reforma da decisão de 1º grau, concedendo o efeito ativo ao recurso, para determinar ao Município agravado que custeie e forneça à requerente, conforme prescrição do profissional, a medicação indicada nos autos, sem prejuízo da adoção de medidas constritivas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O caso trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do Município de Natal, destinada à obtenção de ordem liminar para assegurar o custeio dos medicamentos LEVETIRACETAM 100mg e CLORIDRATO DE FLUOXETINA 20mg, uma vez que a enferma, contando com apenas 11 anos de idade, foi diagnosticada com Esquizofrenia (F20) e Autismo (F84.0), apresentando quadro de depressão com histórico de tentativa de suicídio, necessitando urgentemente do fornecimento dos fármacos pelo ente público correspondente.
Pelos documentos constantes do processo principal, especialmente os do profissional, verifica-se que a criança agravante é portadora das citadas patologias, sendo necessária a obtenção dos medicamentos, portanto, irrazoável a decisão agravada neste ponto em específico. Demonstra-se ainda que não tem condições de arcar com os custos do tratamento na esfera particular, daí porque sua saúde estaria em risco, sendo premente a necessidade de assegurar-lhe o custeio da insulina na forma requerida na ação principal.
Quanto ao laudo técnico do NatJus apresentado nos autos e aduzido pelo julgador a quo como substancial a impedir o custeio do tratamento, classifico, ao contrário do revelado em sua decisão, que o medicamento fora incorporado pelo SUS para o tratamento de epilepsias, tendo a Nota indicado a presença dos elementos técnicos suficientes, evidenciando a necessidade do medicamento prescrito para a doença da requerente, como parece ser o presente caso.
Desse modo, pelos acontecimentos relatados, não há dúvida quanto ao direito da recorrente em receber os insumos na forma ministrada, com vistas a evitar o agravamento da doença. Ressalte-se, de igual modo, que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Em relação à responsabilização para o fornecimento do tratamento pretendido, pode ser acionado judicialmente qualquer dos entes da federação para providenciar serviço de saúde.
A propósito, trago à baila jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, que em julgamento colegiado, analisou questão similar emitindo a seguinte disposição, in verbis: “STJ - ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. (...).
2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. (...).
5. Agravo Regimental não provido." (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.511 - RS (2008/0265338-9); Relator: Ministro Herman Benjamin; Julgado em 21 de novembro de 2013); “TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO ESTADO A FORNECER MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRETENDIDA REFORMA. INVIABILIDADE. FÁRMACO HERCEPTIN (TRASTUZUMABE) INCORPORADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE NA LISTA DO SUS PARA TRATAMENTO DO CÂNCER DE MAMA.
PORTARIA Nº 29 NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. SUPOSTA OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA OU INEFICÁCIA DO TRATAMENTO ALTERNATIVO DISPONIBILIZADO PELO SUS. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.657.156/RJ (TEMA 106). ANÁLISE PREJUDICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RECEITADO POR MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
POSIÇÃO DOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA”. (Apelação Cível nº 0809056- 38.2013.8.20.0001, Rel. Desª. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, Julgamento. 01.02.2021). Por fim, no que pertine ao perigo da demora, este é evidente diante do risco de agravamento da patologia da criança enferma se não ministrado o controle prescrito, sendo razoável, ao exame do presente momento processual, que a tutela seja concedida nos termos pleiteados no recurso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO a tutela recursal para determinar ao ente público municipal que, no prazo de até 10 (dez) dias de sua ciência, custeie e forneça à recorrente, conforme prescrição médica, os medicamentos LEVETIRACETAM - 100mg e CLORIDRATO DE FLUOXETINA - 20mg, necessitando de 03 (três frascos) do primeiro e 03 (três caixas) do segundo, por tempo indeterminado, sem prejuízo da adoção de medidas constritivas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, as quais deverão ser tomadas pelo julgador de 1º grau, se necessário.
DÊ-se ciência desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada por Oficial de Justiça para cumprir urgentemente com os termos da presente decisão Ato contínuo, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1