AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0802271-43.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: R. G. S. D. S. Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. G. S. S., neste ato representado por genitora, CLAUDIA CARDINALE SILVA E SOUZA em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de NataL/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizado pelo ora Agravante em desfavor do Município de Natal, indeferiu pedido de tutela de urgência (id 139832693), sob o argumento de que “resta ausente o requisito atinente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, imprescindível à concessão da tutela de urgência vindicada”.
Nas razões recursais, o agravante relata que apresenta quadro de hipótese diagnóstica para Transtorno do Espectro Autista, necessitando realizar com urgência de consultas em avaliação global (Psicólogo, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional,), neuropediatria e psiquiatria infantil. Relata que “segundo tela do SISRESG, a situação do requerente é classificada como vermelho - emergência, e já se encontra inscrito em filas de regulação para a consulta em Neuropediatria desde 08/06/2022, ou seja, há mais de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e como amarelo - urgente, para consulta em Psiquiatria Infantil desde 03/12/2024, e para Consulta em Avaliação Global desde 17/05/2024, ou seja, há mais de 08 meses, não havendo qualquer previsão do atendimento do paciente/recorrente”.
Informa que consoante Nota Técnica do NatJus, não há elementos técnicos que comprovem a urgência. Entretanto, consta nos autos informação médica em sentido oposto emitida por profissional médico que acompanha o recorrente, informando que a consulta a necessidade de consulta médica é urgente, pois poderá acarretar “prejuízo no desenvolvimento funcional e intelectual e prejuízo permanente”. Aduz que “o resultado útil do processo é, justamente, a indicação expressa subscrita pelo médico responsável por acompanhar o quadro de saúde do agravante, médico este vinculado ao próprio Sistema de Saúde do ente agravado, no qual esclarece que a não realização, com brevidade, do procedimento pleiteado, pode acarretar danos irreparáveis à saúde ou bem-estar do paciente, ante a não formação do diagnóstico”.
Assim, havendo expressa indicação de especialista neste sentido, descabe a conclusão de que não há perigo da demora. Alega ainda que a concessão do pleito não implicará em preterição dos demais usuários do SUS, posto que o tempo de espera razoável já restou ultrapassado. Defende que o direito à saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido constitucionalmente (CF, art. 6º) e que a sua garantia é partilhada solidariamente entre todos os entes da Federação (CF, art. 23, II).
Reforça que consoante o Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito à Saúde promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. Relata ainda que consoante a Portaria nº 1.820/2009 do Ministério da Saúde, que estabelece os direitos e deveres dos usuários do Sistema Único de Saúde, em seu art. 3º prevê que “Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu problema de saúde”, sendo o Poder Público omisso na prestação de políticas públicas que visem assegurar o direito à saúde.
Ao final, requer requer a concessão da assistência judiciária gratuita e da tutela recursal, a fim de que seja determinado ao Município de Natal para que forneça, imediatamente, na rede pública ou privada, às suas expensas, a consulta indicada à parte agravante, nos termos da prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja confirmada a liminar pretendida.
É o relatório. DEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Por sua vez, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar o deferimento da tutela pretendida. Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância responsável pelo indeferimento da tutela de urgência, a qual pleiteia que o Município de Natal forneça as consultas pleiteadas ao agravante, que apresenta quadro de hipótese diagnóstica para “Transtorno do Espectro Autista, com história clínica de paciente com atraso neurointelectual, episódios de agitação e agressividade, além de dificuldade de introdução de relação com pessoas próximas, apresentando, ainda, dificuldade de interação social e no aprendizado escolar, atraso na fala e no desenvolvimento, irritabilidade, automutilação, movimentos repetitivos ou estereotipados, reação exagerada a sons ou estímulos visuais, sofrimento significativo causado por mudança nas rotinas e seletividade alimentar”.
No caso, o recorrente encontra-se há longo tempo em fila de regulação para obter as consultas necessárias ao diagnóstico. Sobre o tema, ressalto que é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana.
Outrossim, em se tratando de medida excepcional e que onere os cofres públicos, para o seu deferimento, devem ser averiguadas algumas circunstâncias, especialmente, a imprescindibilidade da medida postulada e sua urgência. Na hipótese, a Nota Técnica emitida pelo NatJus (Id 139541757) concluiu que: “2. Não há elementos técnicos que permitam estabelecer na presente nota a intensidade das terapias, incluindo a frequência das mesmas, devendo ser estabelecida uma agenda individualizada pelos integrantes da equipe multiprofissional.
3. Não há elementos para sustentar uma metodologia específica sobre outra.
4. Não há elementos para considerar a demanda uma urgência, de acordo com a definição do CFM.” A par dessas informações, entendo que agiu com acerto o magistrado a quo ao indeferir a tutela recursal pois, a despeito da avaliação médica acostada aos autos (Id 139247004), diante das peculiaridades da rede pública e da gestão feita pela Secretaria Municipal de Saúde, entendo não ser possível ultrapassar o óbice administrativo da regulação da “fila de espera”, que tem por fim otimizar a disponibilização de vagas/procedimentos e definir a sequência e locais de atendimento para os usuários do Sistema Único de Saúde.
Nesse rumo, embora inconteste o direito à saúde do agravante, não é permitido ao Judiciário se sobrepor aos critérios profissionais médicos na definição dos protocolos e ordem de regulação para os casos crônicos de doenças e urgências médicas, e determinar a realização de consultas médicas sem que haja disponibilidade de vaga, sob pena de malferimento do direito à saúde de toda uma coletividade que igualmente depende do Poder Público.
Isso porque, conforme resposta acostada na Id 139247006, existem outros pacientes aguardando vagas/acolhimentos, que não intentaram ação judicial e igualmente necessitam de cuidados médicos. Tais argumentos adquirem maior dimensão ante a inexistência de urgência, conforme registrado na Nota Técnica do NatJus. Nestes termos, ao menos numa análise superficial, mantenho a decisão de primeira instância ante a ausência do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10