PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802272-28.2025.8.20.0000 Polo ativo ADRIANA MACHADO FREIRE PRAXEDES e outros Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROMOVIDO PELO SINDICATO. DIREITO DA PARTE DE PROMOVER O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO QUE DEVE SER ACOLHIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de exclusão da Agravante de cumprimento de sentença coletiva. Pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, considerando a alegação de grave lesão e difícil reparação, bem como a legitimidade para execução individual de sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, conforme artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC/2015. Identificação de possível violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitindo a execução individual da sentença coletiva pelos substituídos processuais.
4. Jurisprudência desta Corte confirma a possibilidade de execução individual em casos similares, reforçando a decisão de provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso provido para permitir a exclusão da Agravante do cumprimento de sentença coletivo e deferimento do pedido de gratuidade judiciária. Tese de julgamento: Possibilidade de execução individual de sentença coletiva pelos substituídos processuais, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, e 1.019. Jurisprudência relevante citada: - TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808956-03.2024, Rel.
Dra. Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 11/11/2024; - TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815386-05.2023, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 03/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por ADRIANA MACHADO FREIRE PRAXEDES e OUTRA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0853402-94.2022.8.20.5001, ajuizado pela ora agravante em desfavor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de sua exclusão do cumprimento de sentença coletivo (Id. 139832559 – autos na origem).
Em suas razões, as Agravantes narram que “é cristalino a legalidade no direito de os servidores requererem a desistência. Isso porque, é escolha própria e particular das agravantes proceder ou não com execução a promovida pelo sindicato. Uma vez que, a declaração juntada aos autos, consta que as agravantes optaram por prosseguir com a demanda individualmente”. Argumenta que “o Tema 823 do STF disserta apenas acerca de que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
No entanto, tal entendimento não implica na obrigatoriedade de as partes requerentes permanecem em uma ação da qual já manifestou expressamente sua desistência por não ter interesse em prosseguir”. Aduz que a decisão agravada restringe a sua autonomia da vontade em optar pela execução individual, violando-se, assim, a consolidada Jurisprudência do STJ e deste TJRN. Tece considerações acerca dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando o risco da demora, porquanto se encontra impedida de dar para prosseguimento à execução individualizada de direito que lhe pertence.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Postula, também, a concessão da gratuidade judiciária. Restou deferida a tutela recursal postulada (Id. 29351415). A agravada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de Id. 30763168.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... Defiro o pedido de gratuidade judiciária para este recurso. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Assim, neste momento de cognição inicial da matéria, cumpre avaliar a presença ou não destes requisitos. Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste recurso, vislumbro, em sede de cognição inicial, a presença dos requisitos exigidos para suspender a decisão recorrida. Ao fundamentar o indeferimento do pedido de exclusão da Agravante, o Magistrado a quo destacou que a o Sindicato teria “ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”, aplicando ao caso o Tema 823/STF. .
Todavia, repito, num primeiro olhar, identifico possível desacerto da decisão agravada, uma vez que a legitimidade do sindicato para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, a despeito de independer da autorização individual dos filiados, não retira do titular do direito discutido a faculdade de promover a execução individual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Destarte, as sentenças coletivas podem, sim, ser executadas individualmente pelos substituídos processuais, conforme já deliberou esta Corte Justiça em caso de igual jaez: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA AJUIZADO PELO SINTE EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COM DEZ SUBSTITUÍDAS PROCESSUAIS (DENTRE ELAS A AGRAVANTE).
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXCLUSÃO DA RECORRENTE. APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 823/STF. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808956-03.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO SOB O ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. COMANDO JUDICIAL CARECEDOR DE SUPEDÂNEO LEGAL. OPÇÃO DO LEGÍTIMO TITULAR DO DIREITO EM NÃO AGUARDAR O DESFECHO DA LIDE COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 60 DO STJ. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL INDEVIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC).
REFORMA DO PRONUNCIAMENTO SINGULAR QUE SE IMPÕE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815386-05.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024); Isto posto, dou provimento ao recurso interposto, para determinar a imediata exclusão das agravantes do cumprimento de sentença coletivo nº 0853402-94.2022.8.20.5001.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 12 de Maio de 2025.