PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802272-96.2023.8.20.0000 Agravante: José Antônio Barbosa Arnaud Advogados: Drs. Kalyl Lamarck Silverio Pereira e Mayara Raíssa Lima Barroso Agravado: Banco Panamericano S/A (Banco Pan S/A) Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Antônio Barbosa Arnaud em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências que indeferiu seu pedido de tutela antecipada que visava a suspensão do débito de empréstimo consignado em benefício previdenciário do autor da ação, ora recorrente – processo n. 0800136-08.2023.8.20.5148. Narra o agravante, em síntese, que questiona decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de deferimento de tutela provisória consistente na suspensão de desconto de empréstimo consignado que passou a ser realizado em benefício previdenciário proveniente de contrato que não reconhece.
Assevera que o agravado inseriu sem anuência consignação no INSS, assim como depositou em conta a quantia não solicitada e não anuída, todavia, demonstra claramente que não tem intenção de fazer uso dos valores que não solicitou tal quantia, posto que apresentou os extratos e comprovação de devolução do valor a origem, conforme procedido pela instituição financeira, restando clara a sua boa-fé. Destaca que a aposentadoria recebida é o meio utilizado para o sustento básico, mantendo o mínimo existencial, mas passou a ter desconto em quantia exorbitante, fato que vem impondo grande austeridade, visto que não está conseguindo suprir suas necessidades básicas.
Salienta que “a situação em espeque causa notável prejuízo à demandante, pessoa singela, humilde, que sobrevive hodiernamente de seus parcos recursos financeiros os quais sequer custeiam o mínimo existencial, o que justifica a suspensão dos descontos em da quantia da parcela de R$ 485,00 por meio de tutela provisória de urgência referente ao contrato nº 353676622-7.” Pugna, por fim, pela concessão de liminar para que seja determinado o Banco agravado abstenha-se de realizar descontos do empréstimo discutido nesta.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se os termos da tutela recursal requerida.
É o relatório.
Decido. Justiça gratuita deferida em Primeiro Grau – ver ID 95309059, fl. 33, do processo-matriz (0800136-08.2023.8.20.5148). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se devem ser suspensos os descontos realizados no extrato bancário do autor da ação, ora recorrente, decorrentes de suposto empréstimo que ele alega não ter realizado.
Para que seja concedida a tutela antecipada recursal pretendida, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do pedido). No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
No caso, segundo a narrativa do autor da ação, em 17/03/2022, foi surpreendido com o depósito no valor de R$ 17.878,20 (dezessete mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte centavos), em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário – ver ID 95304727, fl. 16 do processo de origem (0800136-08.2023.8.20.5148). Afirma que o valor foi devolvido no dia seguinte, em 18 de março de 2022, conforme extrato bancário anexado, tendo como destinatário a empresa Alfa Cred Consultoria e Soluções previdenciário – ver ID 95304727, fl. 16 do processo de Primeiro Grau.
Segundo o agravante, daí em diante, começaram a haver descontos em seu extrato, descontos esses não autorizados por ele, autor da ação. De fato, ao analisar o processo de origem, nessa análise sumária de fatos e provas, demonstrou-se ter havido as transações nas datas mencionadas. O Juízo de Primeiro Grau inverteu o ônus da prova na decisão recorrida – ver ID 95309059, fl. 33 do processo de piso. Desse modo, é prudente a suspensão dos descontos até que a instituição bancária venha ao processo para justificar os descontos realizados ou para anexar contrato firmado entre as partes ou para demonstrar que o autor da ação anuiu com os descontos.
Até essa manifestação, em virtude da inversão do ônus da prova, e dos extratos anexados, parece ter havido a devolução da quantia de R$ 17.878,20 (dezessete mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte centavos), o que obstaria a realização dos descontos. No caso, portanto, o fumus boni iuris resta evidenciado, pois existe a possibilidade de suspensão dos descontos, considerando a alegação da consumidor de que não teria contratado com a instituição financeira, sendo ônus desta comprovar a legitimidade da avença.
Igualmente, está configurado o periculum in mora, haja vista as consequências do eventual “desconto indevido” no salário da agravante. Vale lembrar que, diante da pendência da instrução processual a ser realizada, se faz prudente determinar a suspensão dos descontos, a fim de colher melhor os elementos de cognição, bem como que, em caso de eventual alteração da verdade, o agravante poderá ser punido, em razão da sua conduta.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente agravo de instrumento, a decisão guerreada será restabelecida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos, e poderá voltar a ocorrer os descontos. Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal e, por conseguinte, determino a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos consignados questionados no processo nº 0800136-08.2023.8.20.5148.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator