PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802273-13.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA AGRAVADO: R. H. M. S. Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por MUNICIPIO DE MACAIBA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por R. H. M. S., menor representado por sua genitora Lildiane Lindolfo de Morais Silva (processo nº 0800067-86.2025.8.20.5121), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Macaíba, que deferiu o pedido de tutela de urgência para “determinar aos requeridos que providenciem, em favor do autor, meio de transporte adequado e compatível com o quadro clínico daquele, mediante disponibilização de veículo de pequeno porte (diverso de vans, ônibus), para fins de deslocamentos até a capital, garantindo o comparecimento regular às suas terapias em Natal, conforme prescrição médica”.
Alega que: “o transporte já disponibilizado pelo requerido foi concebido para atender de forma abrangente a todas as crianças que necessitam de deslocamento para tratamentos, incluindo aquelas em situações de saúde similares ao autor”; “o fornecimento de um transporte exclusivo ao recorrido, além de desconsiderar esses fundamentos normativos, criaria uma situação de privilégio individual em desfavor do coletivo, indo de encontro ao interesse público e à justa distribuição dos recursos públicos, que deve ser dirigida a todos sem distinção”; “o transporte atualmente oferecido deve ser reconhecido como adequado e eficaz”; “a decisão de disponibilizar um veículo de pequeno porte exclusivamente ao recorrido, em detrimento dos demais usuários do transporte coletivo providenciado pelo requerido, levanta sérias preocupações quanto à gestão eficiente e responsável dos recursos públicos”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia gira em torno do fornecimento de transporte especializado pelos Poderes Públicos Municipal e Estadual, de modo a viabilizar as consultas do autor e agravado, residente em Macaíba e portador de Transtorno do Espectro Autista, em clínica de tratamento nesta Capital.
Segundo o relato inicial, o transporte coletivo intermunicipal fornecido pelo município agravante para transporte de pacientes é inadequado à condição do autor, que apresenta “sérias dificuldades de desenvolvimento de comunicação e comportamento (agitação motora, dificuldade em ficar sentado, incômodos sensoriais e agressividade diante de frustrações)” e, por isso, “apresenta alta agressividade e agitação, necessitando de pronta contenção durante o trajeto”.
Dentre os direitos da pessoa portadora de transtorno mental, regulamentados na Lei nº 10.216/01, inclui-se: Art. 2º [...] Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: [...]
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; Conforme o laudo da neurologista infantil que assiste o agravado, “não consegue ficar sentado em transporte público e corre o risco de acidentes em transportes grandes”, acrescentando que “precisa de transporte pequeno (carro comum) para ser levado às terapias” (ID 139678699).
Nesse momento de cognição sumária, dados os riscos atestados pela médica assistente, na hipótese de persistir o transporte em meio coletivo, deve ser mantida a obrigação liminar. Diversamente do que sustenta o agravante, não viola o princípio da impessoalidade a dispensa de tratamento diferenciado a pessoa cuja condição especial o exige. Não se trata de privilégio, mas tão somente de adequação do serviço público conforme a peculiaridade do administrado.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara de Macaíba. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 12 de fevereiro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora