Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., DYLLAN FABIANO FELIPE DE OLIVEIRA
Advogados
ROSENELIO FONSECA PEREIRA DE AQUINO (OAB 19643/RN), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802274-34.2025.8.20.5129 Promovente: DYLLAN FABIANO FELIPE DE OLIVEIRA Promovido: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DYLLAN FABIANO FELIPE DE OLIVEIRA em desfavor de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., em que a parte autora alega, em síntese, ter adquirido aparelhos de ar-condicionado na plataforma eletrônica da ré em maio de 2025, os quais foram cancelados unilateralmente, recebendo contatos subsequentes via aplicativo WhatsApp com boletos fraudulentos, suportando o prejuízo de R$ 2.405,16, requerendo a restituição da quantia e indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 20.000,00 (ID 154046111).
A parte demandada foi validamente citada por carta com aviso de recebimento cumprido em 02/07/2025 e juntado aos autos (ID 156944055), tendo apresentado contestação tempestiva acompanhada de procuração e atos constitutivos (ID 158389940 e ID 160551900), com posterior comparecimento de seu preposto à audiência de conciliação por videoconferência (ID 160803258), restando afastada qualquer hipótese de revelia.
Em sua peça defensiva, a requerida arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, defendendo, no mérito, a inexistência de nexo causal em virtude de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro em ambiente externo ao sítio eletrônico, destacando que as compras originalmente formuladas em seu sistema foram canceladas e integralmente estornadas (ID 160551900).
A parte autora ofertou réplica (ID 161688011). Após determinação deste juízo para saneamento probatório (ID 172371795), a demandada prestou esclarecimentos (ID 182523094) e a parte promovente acostou nova manifestação com documentos bancários (ID 183988911 a ID 183988918).
Fundamento e decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. deve ser rejeitada. Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas segundo as alegações formuladas na petição inicial. No âmbito das relações de consumo, a plataforma de intermediação virtual de marketplace integra a cadeia de fornecimento de serviços e produtos colocados à disposição do consumidor, atraindo a pertinência subjetiva passiva para responder aos termos da demanda, sem prejuízo de que o exame do dever de indenizar e a existência de excludentes de nexo causal pertençam ao mérito da causa.
Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da impugnação ao pedido de gratuidade judiciária Em relação à impugnação à concessão da gratuidade judiciária deduzida em contestação, cumpre registrar que o acesso ao primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis é isento de custas, taxas e despesas processuais, por expressa previsão do art. 54 da Lei nº 9.099/95. A aferição dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita ostenta relevância prática apenas por ocasião da eventual interposição de Recurso Inominado, momento no qual incumbe à Turma Recursal examinar os requisitos legais e o preparo recursal.
Passo ao mérito. A controvérsia deve ser solvida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), enquadrando-se o autor como consumidor (art. 2º) e a promovida como fornecedora de serviços no mercado de consumo (art. 3º). A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, consoante dispõe o art. 14, caput, do CDC. Entretanto, essa responsabilidade resta expressamente afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a teor do art. 14, § 3º, inciso II, do diploma consumerista.
A análise acurada do conjunto probatório acostado aos autos demonstra que os pedidos originalmente formalizados no ambiente eletrônico da ré foram regularmente cancelados e os respectivos valores integralmente estornados. O próprio autor reconheceu em sua manifestação (ID 183988911) a ocorrência do estorno das quantias inicialmente quitadas. Os extratos e comprovantes acostados pelas partes (ID 160551900, p. 12; ID 182523094; ID 183988916 e ID 183988918) confirmam que os pagamentos primitivos via Pix (R$ 1.099,00 e R$ 1.317,49) e cartão de crédito foram restituídos ao promovente.
O prejuízo financeiro experimentado pelo autor adveio de operações subsequentes realizadas fora do ambiente seguro da plataforma, após contato telefônico e mensagens via aplicativo WhatsApp com pessoa desconhecida que se fez passar por preposto/vendedor (ID 154046116). Resta incontroverso que o promovente recebeu mensagens informando sobre suposto cancelamento por erro de frete e aceitou liquidar boletos de cobrança emitidos no valor de R$ 1.310,72 e R$ 1.094,44 (ID 183988913 a ID 183988915), totalizando R$ 2.405,16, enviados diretamente por canais não oficiais, ou seja, o requerente fez transação comercial sem interferência ou intermediação da parte ré, ou melhor, fora da plataforma oficial, por meio de troca de mensagens de whatsapp.
A requerida mantém política transparente e pública de segurança, alertando reiteradamente os usuários de que nenhum pagamento deve ser realizado fora de seu domínio virtual. Ao efetuar pagamentos direcionados por terceiros via WhatsApp sem conferência nos canais oficiais de suporte e fora do carrinho oficial do site, o autor atuou sem o dever de cautela mínimo esperado nas transações eletrônicas. Não há prova nos autos de invasão nos servidores da requerida, vazamento de credenciais ou vulnerabilidade sistêmica da plataforma que tenha dado causa à abordagem fraudulenta.
Trata-se de prática delitiva perpetrada mediante engenharia social aplicada diretamente sobre a vítima por terceiros fraudadores. Esse cenário consubstancia fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiros, rompendo o nexo de causalidade entre a prestação dos serviços da empresa demandada e o dano patrimonial sofrido, eximindo o fornecedor do dever reparatório na forma do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte pacificou que o pagamento realizado fora do ambiente oficial da plataforma eletrônica, decorrente de golpe via aplicativo de mensagens, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do intermediador: Ementa : RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. SUPOSTO VAZAMENTO DE DADOS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. GOLPE VIA WHATSAPP. PAGAMENTO REALIZADO FORA DO AMBIENTE OFICIAL DA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais, decorrentes de golpe aplicado via WhatsApp por terceiros que se passaram por transportadora responsável pela entrega de produto adquirido na plataforma da recorrente, sob alegação de vazamento de dados pessoais e falha na segurança da cadeia de fornecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se há nulidade processual em razão da alegada irregularidade na citação e da prolação da sentença antes do término do prazo para contestação; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a caracterizar responsabilidade civil da plataforma de comércio eletrônico pelo golpe praticado por terceiros; e (iii) determinar se são devidos danos materiais e morais em razão de pagamento realizado fora do ambiente oficial da recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de nulidade de citação arguida (Id. TR 37486595) pela parte ré - SKYTAG SERVIÇOS E LOGÍSTICA LTDA - deve ser rejeitada, pois consta na aba “Expedientes” do PJe de primeiro grau a sua regular efetivação da citação, inexistindo vício capaz de comprometer o contraditório ou a ampla defesa.
4. Embora a sentença tenha sido proferida antes do término integral do prazo para apresentação da contestação pela SKYTAG SERVIÇOS E LOGÍSTICA LTDA, a parte ré não apresentou defesa no prazo legalmente estabelecido, circunstância que afasta o reconhecimento de nulidade.
5. Quanto ao mérito recursal, não há prova concreta de vazamento de dados imputável à recorrente, sendo insuficiente a mera ocorrência de fraude para presumir falha de segurança nos sistemas da plataforma digital.
6. A recorrente demonstra adotar políticas de segurança da informação e mecanismos preventivos de combate a fraudes, inclusive com orientação ostensiva aos consumidores para que pagamentos sejam realizados exclusivamente no ambiente oficial da plataforma.
7. O golpe foi praticado por terceiros estranhos à relação jurídica, mediante utilização indevida da identidade visual de transportadora parceira e envio de links fraudulentos por aplicativo de mensagens, circunstância que caracteriza culpa exclusiva de terceiro e rompe o nexo causal.
8. O pagamento efetuado pela parte autora ocorreu fora da plataforma oficial da recorrente e foi direcionado a beneficiário estranho à relação contratual, inexistindo demonstração de que a recorrente tenha recebido qualquer vantagem econômica da fraude.
9. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano suportado pelo consumidor.
10. Não comprovados os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal), mostra-se inviável a condenação da ré à obrigação de fazer ou ao pagamento de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso inominado conhecido e provido, para julgar improcedente a pretensão autoral. Tese de julgamento :
1. A regular comprovação da citação no sistema processual eletrônico afasta alegação de nulidade processual quando inexistente demonstração de prejuízo à parte.
2. A prolação de sentença antes do término do prazo para contestação não enseja nulidade quando a parte ré deixa de apresentar defesa no prazo legal.
3. A prática de golpe por terceiros, mediante envio de mensagens fraudulentas e solicitação de pagamento fora do ambiente oficial da plataforma digital, configura culpa exclusiva de terceiro quando ausente prova de falha de segurança imputável ao fornecedor.
4. A inexistência de comprovação de vazamento de dados afasta a responsabilidade civil da plataforma de comércio eletrônico por fraude praticada por terceiros.
5. O pagamento realizado diretamente a terceiro estranho à relação contratual rompe o nexo causal e impede a condenação do fornecedor ao ressarcimento de danos materiais e morais. (Relator(a): MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, espécie: Acórdão, colegiado: 1ª Turma Recursal, nº processo: 08252163220258205106, data de julgamento: 23/06/2026) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconhece que a negociação e o pagamento realizados à margem do sistema oficial do marketplace configuram culpa exclusiva do consumidor e fortuito externo:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL. NEGOCIAÇÃO REALIZADA À MARGEM DO SISTEMA OFICIAL. PAGAMENTO VIA PIX DIRETO A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por danos materiais e morais formulado em face da plataforma “Mercado Livre”. O autor, após o estorno de compra anterior regularmente cancelada, realizou nova negociação diretamente com terceiro, fora do ambiente virtual da ré, efetuando pagamento via PIX sem a utilização dos mecanismos de segurança disponibilizados pela plataforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a plataforma de intermediação comercial responde civilmente por fraude praticada por terceiro, decorrente de transação realizada à margem de seu sistema oficial de proteção e rastreabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC admite excludentes expressas, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º).
4. O Mercado Livre comprova que adota alertas ostensivos acerca dos riscos de negociações realizadas fora de seu sistema, informando não responder por transações sem sua intermediação.
5. A conduta do autor, ao optar voluntariamente por pagar diretamente a terceiro via PIX, sem garantias institucionais, caracteriza imprudência e rompe o nexo causal.
6. A fraude praticada por terceiro configura fortuito externo, estranho à esfera de vigilância da plataforma, afastando a falha na prestação do serviço.
7. A imposição de responsabilidade à ré implicaria transformá-la em garantidora universal de negócios privados alheios à sua mediação, o que não encontra respaldo jurídico.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 14, caput e §3º,
III. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.880.344/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.03.2021, DJe 11.03.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0804235-16.2024.8.20.5106, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 07.02.2025, pub. 08.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0822096-49.2023.8.20.5106, Rel. Des. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Câmara Cível, j. 13.06.2025, pub. 16.06.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 08008868520248205144, Des. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2025, PUBLICADO em 19/10/2025) Desse modo, constatada a ruptura do liame causal pela atuação de fraudadores em canal externo aliado à falta de cautela do consumidor, não subsiste o dever da empresa demandada de ressarcir os valores de R$ 2.405,16 vertidos pelo autor em benefício dos golpistas.
Por decorrência lógica da ausência de ato ilícito e da quebra do nexo de causalidade imputável à promovida, inexiste suporte fático-jurídico para a pretendida compensação por danos morais. Os dissabores vivenciados pelo autor decorreram exclusivamente do golpe eletrônico perpetrado por estelionatários, sem qualquer conduta abusiva, negligente ou omissiva por parte da requerida. No tocante ao pedido de liberação de acesso à plataforma virtual da ré, os documentos acostados pela própria parte autora (ID 154046119, p.
15) demonstram que os bloqueios de segurança foram oportunamente revisados e o acesso restabelecido mediante alteração de senha após verificação cadastral, não havendo comprovação de privação indevida e contínua do uso de conta que justifique determinação judicial cominatória. Impõe-se, por conseguinte, o julgamento de total improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DYLLAN FABIANO FELIPE DE OLIVEIRA em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., ROSENELIO FONSECA PEREIRA DE AQUINO, DYLLAN FABIANO FELIPE DE OLIVEIRA
Advogados
ROSENELIO FONSECA PEREIRA DE AQUINO (OAB 19643/RN), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802274-34.2025.8.20.5129 Promovente: DYLLAN FABIANO FELIPE DE OLIVEIRA Promovido(a): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: “Em apertada síntese, no dia 12 de maio de 2025, o autor realizou a compra de dois aparelhos de ar-condicionado modelo Split Inverter 9000 BTUs EOS Master Inverter High Wall, SÓ Frio EASM9001IFI/EASM9000IFE, 220V, B0D5JV2G15, na plataforma digital da empresa intermediadora AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, ora Demandada na presente ação, conforme comprovantes anexos.
Ocorre que, no mesmo dia, a compra foi cancelada unilateralmente por parte do fornecedor, que em seguida entrou em contato com o autor através do aplicativo de mensagens, “WhatsApp”, informando que a suposta compra poderia ser refeita sem “perder” o preço ofertado, segundo eles, de forma “promocional”, como se verifica nos comprovantes anexos. Nessa esteira, enviou dois boletos para pagamento ao autor, um no valor de R$ 1.094,44 (mil e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos) e o outro no montante de R$ 1.310,72 (mil e trezentos e dez reais e setenta e dois centavos), que induzido ao erro, efetuou o pagamento através da sua conta no Picpay, conforme se observa adiante.
Os dois pagamentos totalizaram o valor de R$ 2.405,16 (dois mil e quatrocentos e cinco reais e dezesseis centavos), contudo, mesmo a parte autora cumprindo com a sua parte de consumidor honesto e efetuar o pagamento com boa-fé objetiva, como demonstrado anteriomente, não recebeu os aparelhos de ares-condicionados, quebrando, assim, a sua expectiva de presentear a sua esposa, na data de 12 de junho de 2025, culturalmente, quando se comemora o “o dia dos namorados”, como havia planejado; além de frustá-lo e deixá-lo com profundo sentimento de tristeza, pois o outro ar-condicionado seria instalado no quarto do primeiro filho que o casal espera ansiosamente.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “A procedência da demanda, condenando-se a parte ré ao pagamento no valor de R$ 2.405,16 (dois mil e quatrocentos e cinco reais e dezesseis centavos), à título de reembolso dos produtos pagos e não entregues, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, bem como liberar o acesso ao autor para sua plataforma, a fim de exercer seus serviços de maneira regular e legal; e) Condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor, estes arbitrados em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);” Por sua vez, em defesa, ID 155822615, parte ré alegou que ao atuar como um espaço virtual, a Amazon não é a vendedora direta dos produtos ou serviços, mas sim uma facilitadora do contato entre as partes, atuando como um centro comercial virtual.
É importante destacar que, embora o marketplace forneça o ambiente virtual para a realização das transações, a responsabilidade pela venda e entrega dos produtos é do vendedor independente que utiliza o serviço. Ocorre que as provas da parte autora são "prints" de tela, sem possibilidade de avalição de sua higidez, além, disso boa parte dela estão cortadas, o que não se pode admitir, especialmente, em processo judicial.
Esclareça-se que não serão admitidos prints de tela, devendo os documentos apresentados possuir idoneidade e aptidão probatória. Desta forma, cabe a parte autora comprovar que realizou o pagamento da segunda compra (transação por whatsapp) e que o pagamento foi realizaod em favor do réu. CUMPRA-SE. 1A-
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: (I) a conversa de WhatsApp ID 154046117, devidamente formalizada por meio de ata notarial, a fim de preservar a cadeia de custódia da prova; (II) o comprovante de pagamento da primeira compra (cancelada), em formato PDF, fatura do cartão de crédito ou declaração emitida pela instituição bancária; (III) o comprovante de pagamento da segunda compra (transação supostamente feita por whtasapp), em formato PDF ou declaração emitida pela instituição bancária atestando o favorecido do pagamento; (IV) os respectivos boletos bancários da segunda compra, com o código de barras. (V) Se manifestar sobre o estorno feito pela ré, por pix e cartão de crédito. 1B-
Intime-se, ainda, a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer e comprovar a data e o horário da primeira compra (ID da compra 70340602948773009 e 70317756688681048), indicando de forma precisa o momento em que a transação foi realizada pelo comprador, mediante a juntada de documentação idônea, bem como o dia e hora do respectivo estorno.
2- Decorrido o prazo concedido, com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os elementos probatórios acostados aos autos, no prazo legal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3- Após, faça-se os autos conclusos para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)