PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802274-95.2025.8.20.0000 Polo ativo
C. C. Advogado(s): DANIEL DE MESQUITA FERRAZ Polo passivo M.
C. e outros Advogado(s): LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM 15% DO SALÁRIO-MÍNIMO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ALIMENTOS AVOENGOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame - Agravo de instrumento contra decisão que fixou alimentos provisórios em 15% do salário-mínimo, em ação proposta por menor impúbere, representado por sua genitora, em face do genitor e do avô paterno.
II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se: (i) o valor dos alimentos provisórios fixados em 15% do salário-mínimo deve ser majorado para um salário-mínimo, sendo 40% a cargo do genitor e 60% do avô paterno; e (ii) se há elementos probatórios suficientes para análise da capacidade financeira dos alimentantes nesta fase processual.
III. Razões de decidir - A pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores, conforme artigo 1.556 do Código Civil, e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos, nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil. - Não há nos autos, neste momento processual, elementos probatórios suficientes acerca da real capacidade financeira do genitor que justifiquem a majoração pretendida, sendo prudente a manutenção do valor fixado pelo juízo de primeiro grau. - A obrigação alimentar dos avós possui caráter complementar e subsidiário, somente sendo cabível quando comprovada a impossibilidade dos genitores em prover o sustento da prole, o que demanda maior dilação probatória. - A fixação dos alimentos provisórios tem caráter precário e temporário, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que comprovada a modificação da situação fática que ensejou sua fixação. - A identificação de eventual desequilíbrio no binômio necessidade/possibilidade demanda maior dilação probatória, incabível na via estreita do agravo de instrumento.
IV. Dispositivo e tese - Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.556, 1.694, §1º, e 1.703; ECA, art.
22.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CALEB CÉSAR CECCHINI, menor impúbere representado por sua genitora EULLA DE PAULA DOS SANTOS CÉSAR, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN, que nos autos de nº 0805665-90.2025.8.20.5001, proposta em desfavor de M.
C. E
L. C., fixou alimentos provisórios em 15% do salário-mínimo. Nas razões de ID 29342669, o agravante alega que o valor fixado é insuficiente para sua subsistência, requerendo a majoração para um salário-mínimo, sendo 40% a cargo do genitor e 60% do avô paterno. O agravante aduz que seu genitor, em tratativas extrajudiciais, ofereceu o valor de R$ 600,00, equivalente a 40% do salário-mínimo. Argumenta ainda que seu avô paterno possui condições financeiras de arcar com o complemento da pensão alimentícia, detendo patrimônio suficiente para tanto.
Sustenta que a decisão agravada carece de fundamentação adequada e não levou em consideração o pedido de alimentos avoengos. Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja majorado o valor dos alimentos provisórios para um salário-mínimo, distribuído na proporção de 40% para o genitor e 60% para o avô paterno. No mérito, requer o provimento do recurso. Foi indeferida a medida liminar (ID 29387856).
Nas contrarrazões (ID 30522392), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 30709324).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que majorou os alimentos provisórios de 15% para 100% do salário-mínimo, sendo 40% a cargo do genitor e 60% do avô paterno. Analisando os autos, entendo que a irresignação não merece acolhimento. Isso porque, é cediço que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos (artigo 1.694, §1º, do CC), sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.
Nesse norte, sendo certo que as necessidades dos filhos menores são presumidas, resulta indubitável a obrigação do agravante, de concorrer com as despesas correspondentes, vez que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles. “Art. 1.703
CC - Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”. “Art. 22 do ECA - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei”.
Some-se, ainda, que por se tratar de determinação legal inafastável, nem mesmo a situação de desemprego é capaz de eximir a responsabilidade dos genitores pela prestação alimentar. Volvendo-me ao caso dos autos, embora seja incontroversa a necessidade do alimentando, não há nos autos, neste momento processual, elementos probatórios suficientes acerca da real capacidade financeira do genitor que justifiquem a majoração pretendida.
A fixação liminar dos alimentos provisórios pelo juízo de primeiro grau, no patamar de 15% do salário-mínimo, deu-se por prudente cautela, visando assegurar o mínimo necessário à subsistência do alimentando, sem prejuízo de ulterior majoração ou redução após a devida instrução processual. Muito embora haja alegação de que o primeiro agravado teria oferecido R$ 600,00 em tratativas extrajudiciais, não há, por ora, elementos probatórios suficientes que permitam decidir com segurança a esse respeito, demandando maior dilação probatória no curso da instrução processual.
O processo ainda está em fase inicial, sequer tendo sido realizada a audiência de conciliação e mediação ou apresentada contestação pelos agravados, o que impossibilita uma análise mais aprofundada das reais condições financeiras do genitor. Quanto ao pedido de fixação de alimentos avoengos, tem-se que a obrigação alimentar dos avós possui caráter complementar e subsidiário, somente sendo cabível quando comprovada a impossibilidade dos genitores em prover o sustento da prole, o que demanda igualmente maior dilação probatória.
Vale ressaltar que a fixação dos alimentos provisórios tem caráter precário e temporário, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que comprovada a modificação da situação fática que ensejou sua fixação. Ademais, eventual modificação precipitada do montante alimentar poderia acarretar prejuízos aos alimentantes, sendo prudente a manutenção do valor fixado até que se proceda à regular instrução processual, quando então será possível aquilatar, com maior segurança e profundidade, a real capacidade contributiva dos agravados e as necessidades do alimentando.
Em suma, à míngua de um acervo probatório mais robusto, entendo que a identificação de eventual desequilíbrio no binômio legal (necessidade/possibilidade) demanda maior dilação probatória, incabível na via estreita do agravo, mostrando-se prudente, nesse instante de cognição, a manutenção do decisum recorrido, mormente ante o perigo de dano inverso à parte agravada, dada a própria natureza alimentar da verba fixada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 12 de Maio de 2025.