PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802275-80.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT AGRAVADO: FLAVIO EDUARDO DA COSTA BEZERRA Advogado(s): LAURIVAN PEREIRA DE SOUSA Relatora: JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA (SUBSTITUTA)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO ITAÚ S/A, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0800332-79.2025.8.20.5124) proposta por FLAVIO EDUARDO DA COSTA BEZERRA, deferiu o pleito de tutela antecipada, pelo que determinou a suspensão do segundo leilão do imóvel situado à Rua Parque Santa Amélia, nº 29 (2), quadra 04, lote 145, Nova Esperança, Parnamirim/RN, matrícula 90145, marcado para o dia 23/01/2025, às 14h30.
Nas razões recursais, a parte agravante destaca que a inadimplência do autor/agravado é fato incontroverso, e que descabida a alegação de irregularidade no procedimento de consolidação e de expropriação extrajudicial. Destaca que solicitou ao Cartório de Registro de Imóveis a intimação da parte agravada para que efetuasse a purgação da mora, tendo este certificado que, após diligências realizadas no endereço do autor, em 11/04/2024, a notificação fora formalmente entregue.
Aduz que “em verdade, a parte Agravada pretende unicamente frustrar os atos executórios realizados regularmente pela instituição, o que é incabível. Rememora-se que o inadimplemento é fato incontroverso nos autos”. Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Alega a parte agravante que inexiste descumprimento do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, e que a intenção do autor, ora agravado, é unicamente de frustrar os atos executórios, já que incontroversa é a sua inadimplência. Em análise das razões expostas nos autos originários pelo autor, assim como a decisão liminar impugnada, entendo, neste instante de cognição sumária, que deve ser mantida a decisão atacada.
De fato, a alegação de inexistência de assinatura válida na notificação para purgação da mora, acostada no id 140365664 dos autos originários, parece ter respaldo, ante a divergência quanto àquela posta na procuração anexada aos autos. Ademais, como bem destacou a decisão impugnada “(...) não se pode exigir da parte autora a prova de fato negativo, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da intimação realizada, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97”.
Dessa forma, em exame perfunctório, entendo que a certificação do 1° Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN no que concerne à cientificação de Flávio Eduardo da Costa Bezerra, por si só, não possui o condão de invalidar o questionamento/negativa quanto à assinatura posta da intimação feita pelo Cartório. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 1º de abril de 2025. JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA Relatora em substituição