PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802276-04.2025.8.20.5129 REQUERENTE: J. B. D. S. REQUERIDO: J. A. B.
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por JÚLIO BERNARDO DA SILVA em face de J. A. B. Petição inicial no id. 154095633. Alega o autor que conviveu em união estável com a demandada desde meados de 2015 até 05/12/2024. Relata que da união nasceu um filho, atualmente com três anos de idade, que está sob a guarda da genitora. Requer o reconhecimento e dissolução de união estável, a partilha de bens (dois imóveis residenciais e utensílios domésticos), o pagamento de 50% do valor de aluguel dos imóveis até a partilha, a guarda compartilhada, a regulamentação do direito de convivência e oferece alimentos em favor do filho no valor 15% do mínimo salário mínimo.
Requer a fixação de alimentos provisórios em favor do filho, e medida liminar de pagamento de 50% do valor de aluguel dos imóveis em razão do uso exclusivo pela demandada Documento de identificação do autor no id. 154095636 Despacho no id. 154115292 determinando ao autor justificar pedido de gratuidade e juntar certidão de nascimento do filho do casal. O autor no id. 155239136 diz que trabalha informalmente como vendedor ambulante com renda média mensal de um salário-mínimo.
Junta certidão de nascimento do filho do casal JÚLIO BERNARDO DA SILVA BARROS no id 155239140. Não junta comprovante de renda. Decisão no id. 158700398 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, vez que se trata de patrimônio comum, devendo a renda respectiva ser dividida de forma igualitária Está demonstrado também o perigo de dano, vez que se trata de renda necessária a moradia do autor
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que a demandada pague ao autor, mensalmente, o percentual de 0,2% do valor do imóvel, conforme avaliação da Secretaria Municipal de Tributação, a título de fruição, sob pena de desocupação compulsória
02. Recebo a inicial.
03. Defiro o pedido de justiça gratuita.
04. Considerando a multiplicidade de fatores relativos a obrigação alimentar, que ainda não estão atualizados no processo, verifica-se a necessidade de estabelecer o contraditório. Assim, nesse momento processual, indefiro o pedido de medida liminar relativo a oferta de alimentos (...) Citação no id. 165242567 e id. 165242569 Audiência de conciliação no id. 165446067 com acordo em relação ao reconhecimento da união estável de 17/01/2015 a 05/12/2024.
Não houve consenso quanto a partilha de bens e alimentos do filho do casal. Consta acordo provisório de alimentos em 15% do salário mínimo O Ministério Público no id. 165701767 opina pela homologação do acordo parcial. Contestação com reconvenção no id. 168946539. Manifesta concordância com o reconhecimento da união estável. Alega que foi vítima de violência doméstica, do que resultou medida protetiva de urgência no processo 0806070-67.2024.8.20.5129.
Afirma que exerce a guarda de fato do filho. Diz que não se opõe a convivência do filho com o genitor, respeitando as limitações impostas pela medida protetiva. Alega que além dos imóveis o casal adquiriu dois veículos. Apresenta proposta de acordo quanto a partilha de bens. Em reconvenção requer a guarda do filho, fixação de alimentos no percentual de 30% do salário-mínimo e partilha de bens. Diz que não houve anuência a diminuição dos alimentos provisórios constante na ata de audiência.
Pede ainda reconsideração da decisão liminar que fixou pagamento de aluguel Junta peça processual da ação 0806070-67.2024.8.20.5129 no id. 168946540-pág. 36-42 com aplicação de medida protetiva É o relato.
Decido.
01. Deixo de homologar o acordo de alimentos provisórios por falta de anuência da genitora do menor
02. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando bem como a possibilidade da parte autora, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de J. B. D. S. BARROS em 20% dos rendimentos do autor ou 20% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo autor JÚLIO BERNARDO DA SILVA, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido.
Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
03. Torno sem efeito a determinação de pagamento de aluguel considerando que a demandada não está da posse de todos os bens do casal, que abrangeria mais de um imóvel e veículos
04. Indefiro a realização de estudo social, vez que o genitor não requer guarda unilateral
05. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação e reconvenção em 15 dias
06. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos: a) as necessidades do alimentando e disponibilidade financeira do alimentante; b) a adequação do direito de visita aos interesses do menor; c) os bens que integram o patrimônio do casal e o valor respectivo.
07. As partes deverão especificar as provas a produzirem em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar
08. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação e a reconvenção, em 15 dias e, caso requerido, faça-se conclusão para nova decisão de saneamento do feito
09. Na ausência de respostas, intime-se o Ministério Público para parecer final Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)