PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802276-19.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ESTACIO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante. Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O caso em julgamento tem por objeto a pretensão autoral de obter a contagem do tempo de serviço e assiduidade do período compreendido entre 19/11/2018 e 04/01/2025 para fins de aquisição do direito à licença-prêmio e ao adicional por tempo de serviço, ambos previstos na lei de regência do seu cargo.
O ente público demandado, regularmente citado, apresentou contestação nos autos alegando a impossibilidade de extensão de tal direito aos servidores ocupantes de cargos em comissão, argumentando, portanto, que o referido benefício possui alcance limitado aos servidores efetivos. Intimadas as partes quanto ao disposto na Lei Complementar Federal nº 173/2020, a parte ré defendeu a improcedência a pretensão ante a aplicação de tal diploma legal, o qual veda a contagem do referido período para a finalidade almejada, tendo sido a referida legislação objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº 6442, 6447, 6450 e 6525, as quais resultaram no entendimento pela compatibilidade de tal diploma com a Constituição Federal.
Por seu lado, a parte autora pugnou pela não aplicação da suspensão do cômputo previsto na referida Lei Federal. Sobre o tema, relembro a dicção do art. 8º da mencionada Lei Complementar: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Da análise do referido dispositivo, resta clara a intenção do legislador de, visando a redução das despesas públicas, excluir a contagem daquele lapso temporal (27/05/2020 a 31/12/2021) para fins de concessão de direitos aos servidores públicos civis e militares.
Assim como relembrado em sede de contestação, o tema já fora objeto de exaustivos debates jurídicos no Supremo Tribunal Federal, tendo sido analisadas três Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº 6442, 6447, 6450 e 6525, restando o julgamento pela constitucionalidade da norma legal. Analisando as repercussões jurídicas da referida legislação e a declaração de constitucionalidade desta, vejamos os entendimentos firmados pela E.
Turma Recursal do TJRN: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXEGESE DO ART. 14 DA LEI MUNICIPAL N° 4.384/2009. CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART.8º,
IX. DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE. EXCLUSÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. TÍPICA EVOLUÇÃO NA CARREIRA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INTERPRETATIVO COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1(...)
2– A suspensão da contagem do tempo de serviço, no lapso de 28/05/2020 a 31/12/2021, estabelecida no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, abrange, de maneira exclusiva, contar tempo de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e mecanismos que lhes correspondam, de sorte que não se aplica às promoções e progressões funcionais, que têm natureza diversa, pois se referem à evolução na carreira e exigem, como regra, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso. (…). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802605-37.2024.8.20.5101, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025). Em que pese o argumento autoral de que a legislação em vigor possui vício de constitucionalidade por violar os preceitos constitucionais que outorgam direitos aos servidores públicos, o fato é que, como já dito, a legislação em análise já foi objeto de exaustivo debate constitucional no Supremo Tribunal Federal, o qual concluiu pela compatibilidade do referido diploma.
Assim é que a irresignação autoral com a posição adotada pelo legislador federal deverá ter como plano de fundo, não há via judicial, mas o devido processo legislativo, almejando a revisão da decisão política adotada. Importante relembrar, ainda, que, visando disciplinar o tema da formação de precedentes judiciais vinculantes, o art. 927, III, do CPC prescreve que os juízes e tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos, devendo sempre atender os ditames do princípio da cooperação processual previsto no art. 10 do mesmo código.
No caso em comento, verifico que a matéria já fora objeto de satisfatória discussão judicial na Corte Constitucional, firmando-se tese em controle abstrato de constitucionalidade, inexistindo, igualmente, contexto fático ou jurídico específicos e capazes de configurar um “distinguishing” da tese jurisprudencial acima mencionada. Por força disso, entendo pela rejeição do pleito autoral, haja vista a comprovação de elemento impeditivo do direito requerido, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC.
DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito. Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se.
Registre-se. PARNAMIRIM /RN, data do sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)