PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802281-24.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTRUTURAL BRASIL EMP. IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, RICARDO ANGELO DA SILVA Polo passivo TIAGO SARAIVA DE MIRANDA e outros Advogado(s): ADRIANO SILVA DANTAS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela parte agravante com o objetivo de reconhecer a responsabilização da AGEST nos autos.
2. No curso do processo de origem, o pedido foi acolhido pelo juízo, configurando perda superveniente do interesse recursal quanto a esse ponto.
3. Quanto às demais teses, o recurso discute a nulidade da intimação para cumprimento de sentença, sob o argumento de que a parte executada estava sem advogado constituído, o que exigiria intimação pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve perda superveniente do objeto recursal em relação ao pedido de responsabilização da AGEST; e (ii) se a tese de nulidade da intimação para cumprimento de sentença está preclusa, considerando decisão anterior do juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Quanto à perda superveniente do objeto recursal, verificou-se que o pedido de responsabilização da AGEST foi acolhido pelo juízo de origem, tornando desnecessária a análise do recurso nesse ponto.
2. Em relação à nulidade da intimação, constatou-se que a tese já havia sido analisada e rejeitada pelo juízo em decisão proferida em 2021, operando-se a preclusão nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC.
3. A estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica impedem a rediscussão de questões já decididas, sob pena de perpetuação de litígios.
4. Não se configurou litigância de má-fé por parte do agravante, uma vez que a apresentação de impugnação com fundamento jurídico, ainda que rejeitada, não caracteriza as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso parcialmente prejudicado, ante a perda superveniente do objeto recursal, e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento:
1. A perda superveniente do objeto recursal ocorre quando o pedido do recurso é acolhido pelo juízo de origem, tornando desnecessária a análise do agravo.
2. A preclusão impede a rediscussão de questões já decididas pelo juízo, em respeito aos princípios da estabilidade das relações jurídicas e da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 513, § 2º, I, e
80. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt no AI 0804134-39.2022.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, j. 14.10.2022, pub. 17.10.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, não conhecer, em parte, do recurso, em razão da perda superveniente do objeto recursal. Em seguida, por idêntica votação, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estrutural Brasil Emp. Imobiliários Ltda - Construtora Estrutural Brasil contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0824740-57.2021.8.20.5001) ajuizado por Tiago Saraiva de Miranda e Ariane Castro de Araújo Miranda, indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença manejado pela ora recorrente, assim como excluiu da fase executiva a empresa AGEST Incorporadora Ltda.
A Agravante discorre sobre a nulidade do cumprimento de sentença, “... uma vez não ter ocorrido a correta intimação do executado quanto ao cumprimento de sentença em questão.” Acrescenta “... que, a publicação nos autos se deu, exclusivamente, no sistema PJE, portanto, passiva de nulidade, eis que a publicação deve ser realizada através de carta, de modo pessoal, não apenas no sistema do Poder Judiciário, já que a agravante não tinha advogado constituído.” Aponta, ainda, equívoco na decisão agravada ao excluir da lide a empresa AGEST Incorporadora Ltda.
Pede a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reconhecer a ausência de intimação pessoal da parte executada, bem como a manutenção da empresa AGEST Incorporadora Ltda no polo passivo da demanda executiva. O pedido liminar foi indeferido (ID 23966650). A parte agravante apresentou agravo interno (ID 24362282). Em contrarrazões, a parte agravada disse que: (i) a alegação de que a intimação foi irregular não merece acolhimento, pois tal matéria estava preclusa, vez que foi decidida desde 2021, sem a parte ter apresentado o recurso cabível à época; (ii) não estava previsto os requisitos da solidariedade; (iii) aplicação de multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões ao agravo interno (ID 25179882). Em despacho de ID 30319181, foi ordenado a intimação da parte agravante para se manifestar a respeito de possível perda superveniente de parte do objeto recursal (ID 30319181). A parte agravante apresentou concordância quanto a parcial perda do objeto do recurso (ID 30964770). Ausente hipótese de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR A parte agravante interpôs o presente recurso buscando “para fins de RECONHECER a responsabilização da AGEST nos autos”. Ocorre que, nos autos de origem, tal pedido foi acolhido pelo juízo. Assim, ocorreu a perda superveniente do interesse recursal, quanto ao referido ponto. Nesse sentido, cito julgado deste TJRN: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO. JULGAMENTO DO AGRAVO QUE SE MOSTRA INÓCUO EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
1. O presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da prolação da sentença homologatória.
2. Agravo de instrumento prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804134-39.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022)”. Isto posto, não conheço parcialmente do presente recurso, ante a perda do objeto quanto a discussão sobre a ilegitimidade passiva da empresa AGEST. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do inconformismo quanto à tese remanescente.
Acerca da nulidade ou não da intimação para fins de cumprimento de sentença, sob alegação de que a parte executada estava sem advogado constituído, de modo que a intimação deveria ser pessoal, a parte agravada relatou que a referida insurgência já havia sido analisada pelo juízo e a matéria estaria preclusa desde 2021. Pois bem, ao compulsar os autos de origem (nº 0824740-57.2021.8.20.5001), nota-se que, no dia 01/07/2021, a parte agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 70425438), suscitando à tese da invalidade da intimação, nos seguintes termos: “III – DA INVALIDADE DA INTIMAÇÃO
8. Como se vê nos presentes autos, a parte exequente requereu a intimação do executado por meio dos seus advogados, uma vez que estes estariam habilitados nos autos principais em que a Sentença foi proferida.
9. Ocorre que, uma vez que se trata de cumprimento provisório de sentença, este deve ocorrer em autos apartados, como de fato o foram.
10. Desta forma, não há que se falar em intimação por Diário da Justiça por meio de seus advogados, se estes não foram constituídos nos presentes autos. Bem verdade, o art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, informa exatamente que a intimação só se fará por Diário de Justiça, na pessoa do advogado, quando constituído nos autos: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
11. Perceba, a procuração a qual a parte exequente juntou em sua Petição Inicial, diz respeito a autos diferentes deste. Logo, é direito do executado ser intimado pessoalmente em autos que não habilitou advogado.
12. Assim, essa intimação para pagamento por meio de advogados que não foram habilitados nos presentes autos, torna-se inválida, devendo esta proceder de maneira Pessoal". Por sua vez, no dia 21/09/2021 (ID 73399220), o juízo afastou a referida tese, conforme razões a seguir: “No que pertine à tese de invalidade da intimação, ao argumento de que esta não poderia se dar na pessoa dos advogados da parte executada, entendo que não merece prosperar, na medida em que o artigo 513, §2º., inciso I do CPC, determina que a intimação do devedor para cumprimento da sentença deve ocorrer na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme restou observado no caso concreto”.
Feitas essas considerações, entendo que, de fato, como bem ventilado pela parte agravada, houve preclusão quanto ao pedido da parte agravante ao questionar a nulidade da intimação, vez que o juízo já havia se manifestado em 2021, não podendo, agora, a parte querer rever tal tese. Diante deste cenário fático-jurídico, emerge cristalina a incidência do instituto da preclusão, consubstanciado no art. 505, caput, do CPC, que preconiza, in verbis: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)".
Corroborando tal entendimento, o art. 507 do mesmo diploma processual estatui que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". A estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica, princípios basilares do ordenamento pátrio, impõem o respeito às decisões judiciais transitadas em julgado, sob pena de se instaurar um cenário de perpetuação de litígios e insegurança processual.
Por último, não há que se falar em litigância de má-fé do apelante, conforme alegado pela parte agravada, pois a simples apresentação de impugnação com fundamento jurídico, mesmo que rejeitada, não configura as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, bem como, na parte conhecida, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.