PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802282-96.2024.8.20.5112 Polo ativo LUZIA BATISTA DE MORAIS OLIVEIRA e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por consumidor contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.
2. A sentença de primeiro grau afastou a responsabilidade do banco, considerando aplicáveis os postulados da boa-fé (supressio e surrectio).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Preliminarmente, impõe-se a análise das seguintes questões: (i) a nulidade da sentença por ausência de citação da parte ré, e (ii) ausência de interesse de agir da parte autora.
4. No mérito, a questão em discussão consiste em saber se (i) os descontos realizados sem comprovação de contratação configuram falha na prestação do serviço, e (ii) se há direito à restituição em dobro e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Evidenciada a citação da parte demandada não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento ao direito de defesa.
6. Reconhecida a relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
7. A ausência de contrato comprobatório a legitimar a realização dos descontos caracteriza falha na prestação de serviço e cobrança indevida, impondo a repetição do indébito em dobro (art. 42, p.u., do CDC).
8. Configurados os danos morais diante da angústia e vulnerabilidade da parte autora (pessoa humilde e de baixa instrução), bem como sua condição financeira.
9. Fixação de indenização em R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso da parte autora provido. Apelo Adesivo prejudicado. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de serviços pelo consumidor configura falha na prestação do serviço da instituição financeira (CDC, art. 14), ensejando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (CDC, art. 42, p.u.).
2. A realização de descontos indevidos em conta bancária de consumidor de baixíssima renda (que percebe benefício previdenciário inferior a salário mínimo) caracteriza dano moral, gerando direito à indenização." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, art. 373,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 297; STJ, REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao recurso adesivo da parte ré, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Luzia Batista de Morais Oliveira e Banco Bradesco S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por aquela em face da instituição bancária, julgou improcedente a pretensão autoral, relativa a pedido de condenação do banco a reparar os danos materiais sofridos pela parte autora a título de descontos indevidos em sua conta bancária, com a consequente repetição do indébito, e ao pagamento de danos morais.
Em suas razões recursais (Id 28639380), a parte autora defende a necessidade de reforma da sentença, considerando que foi determinada a inversão do ônus da prova, que o banco apelado teve sua revelia decretada e que este não apresentou qualquer contrato que justificasse a ocorrência dos descontos em conta bancária relativos às rubricas VIDA E PREVIDENCIA e CART. CRED. ANUID. Aduz que a aplicação dos institutos da supressio e surrectio mencionados na sentença não podem servir de base para o indeferimento do pleito, já que a parte autora é pessoa humilde, analfabeta funcional, de pouquíssima instrução, a qual apenas possui conta bancária apenas para poder sacar seu benefício previdenciário.
Ressalta que os descontos indevidos na conta bancária da parte autora ocasionaram grave ofensa a direitos de sua personalidade que extrapolam o mero aborrecimento, defendendo que valor descontado, ainda que pequeno, pode afetar a sobrevivência do trabalhador e que o pequeno valor subtraído dos milhares de correntistas causa enorme enriquecimento ilícito. Argumenta que ante a aplicação do CDC, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.
Ao final, requer a reforma do julgado para que seja determinada a devolução em dobro dos danos materiais suportados, seja concedido o pleito indenizatório e determinada a condenação da recorrida em honorários sucumbenciais. Em seu apelo adesivo (Id 28639382), o Banco BRADESCO S/A defende, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de citação, aduzindo que esta foi determinada por meio eletrônico, todavia, não foi confirmada (não foi registrada ciência expressa) porque até a data limite para a ciência não havia procurador responsável pelo Banco cadastrado nos autos para receber a citação.
Defende ainda em sede de questão preliminar, a ausência de interesse de agir face ao uso mercadológico do Poder Judiciário e ao ajuizamento de ações em massa com alegações abstratas e genéricas. Ao final, requer seja promovida a reforma total da sentença, com a sua anulação e o retorno dos autos à origem para que seja o banco intimado a oferecer nova defesa, bem como que seja reconhecida a ausência do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, para extinguir o feito sem análise do mérito.
Contrarrazões na id 28639386 do Banco réu pelo desprovimento do recurso. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos, os quais julgo conjuntamente por questão de economia processual.
I – PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. De início, analiso a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude da ausência de citação válida da instituição financeira. O banco BRADESCO alega que a citação foi aparentemente determinada por meio eletrônico, todavia, informa que não foi confirmada (não foi registrada ciência expressa) porque até a data limite para a ciência expressa não havia procurador responsável pelo Banco cadastrado nos autos para receber a citação.
Nada obstante, entendo não assistir razão ao apelante neste aspecto. Com efeito, verifico que nos autos constam duas citações: uma no Id 128666134 (autos de origem), relativa ao chamamento para participar de audiência de conciliação e mediação, emitida em 16/08/2024; e outra no Id 131041928, emitida em 13/09/2024, para contestar a ação. No caso, verifico que após cancelada a audiência (Id 128993499) em 22/08/2024, o causídico da instituição financeira habilitou-se nos autos (Id 129309450) em 26/08/2024 e ao contrário do que afirma na sua peça recursal, constato que houve registro de ciência pelo advogado em relação à segunda citação, expedida em 13/09/2024, conforme print abaixo: Assim, comprovada a efetiva ciência acerca da citação do réu para comparecer aos autos e oferecer contestação, resta claro inexistir ofensa ao direito de defesa, posto que por sua desídia, deixou escoar o prazo para impugnar o direito do autor.
Por estas razões, rejeito a presente prejudicial. Outrossim, o banco réu defende a ocorrência de ausência do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sob o argumento de uso mercadológico do Poder Judiciário e ao ajuizamento de ações em massa com alegações abstratas e genéricas, razão pela qual deve o feito ser extinto sem análise de mérito.
No entanto, entendo que a matéria arguida se confunde com o mérito da demanda, ressaltando-se que as preliminares de recurso devem se relacionar às condições de admissibilidade deste. Por tal razão, transfiro a análise desta questão para a fase meritória. É como voto.
II - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais ante a aplicação dos postulados da boa-fé (o venire contra factum proprium, o tu quoque, a surrectio e a suppressio). Nada obstante, em que pese o entendimento do magistrado a quo, entendo que a irresignação da parte autora merece ser acolhida. Primeiramente, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa. Ademais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão. Sobre o tema, porém, entendeu o juiz a quo inexistir responsabilidade da instituição financeira, argumentando que: “Com efeito, cuida-se de cobranças antigas, com início no ano de 2018 e 2021, cujos pagamentos foram feitos integralmente e mensalmente, sem nenhuma oposição da parte autora.
Porém, após vários meses/anos de vigência dos negócios jurídicos impugnados, veio a juízo alegar que desconhece a origem dos descontos, requerer a nulidade do negócio e pedir restituição em dobro, além de compensação por danos morais. Do contexto narrado, extrai-se a toda evidência que houve omissão reiterada por parte da autora, por longo período de tempo (mais de 5 anos/mais de 3 anos), durante a execução e vigência das cobranças, em exercer a pretensão veiculada na inicial, criando para a outra parte, com base no princípio da boa-fé, a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, desaparecendo o direito vindicado pelo(a) requerente em decorrência da supressio e surgindo para o(a) requerido(a) o direito à continuidade do vínculo obrigacional a partir da ocorrência da surrectio.” Todavia, destaco que a instituição financeira, declarada revel na referida sentença (Id 28639376), não trouxe ao caderno processual qualquer documentação hábil a comprovar relação contratual existente entre as partes, relativa à contratação de seguro (Id 28638059, extrato bancário, rubrica Bradesco Vida e Previdencia) e de contratação de cartão crédito (Id 28638059, extrato bancário, rubrica Cart Cred Anuid).
Assim, ante a ausência de contrato válido a justificar a ocorrência dos descontos e de regular constituição da relação jurídica entre as partes, e, principalmente, considerando a condição da parte autora (pessoa humilde, analfabeta funcional e de pouquíssima instrução) entendo ser incompatível a aplicação dos postulados da boa-fé para justificar o surgimento, para o(a) requerido(a), do direito à continuidade do vínculo obrigacional.
Neste aspecto e já refutando a questão prejudicial levantada em sede de apelo adesivo, entendo inexistir, no caso, argumentação abstrata e genérica a demonstrar ausência de interesse de agir, posto que demonstrada a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a recorrente no que concerne ao cancelamento dos descontos e restituição dos valores indevidamente cobrados (CPC, art. 17). Pois bem, reconhecida a relação de consumo e constatando que a instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório relativo à contratação dos serviços questionados (CPC, art. 373, II), aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista para condenar a apelada a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL EVIDENCIADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Dessa forma, evidenciado que os descontos foram ocasionados em decorrência da conduta ilícita da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, resta patente o defeito na prestação do serviço por parte do banco réu.
Assim, não restou corroborada a legalidade do débito, afrontando-se, assim, o comando contido nos artigos 434 e 473, II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição ré. Com isso, diante de toda a situação analisada nos autos, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao descobrir a realização de descontos indevidos, ainda mais considerando que recebe benefício previdenciário em valor inferior ao salário mínimo.
Por tais razões, entendo que restou demonstrada nos autos a afetação a direito da personalidade que ultrapassa a mera cobrança de dívida, ao considerar a situação financeira da recorrente. A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. ANÁLISE EM CONJUNTO DOS RECURSOS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. FRAUDE CONTRATUAL EVIDENCIADA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS. DANO MORAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEDUÇÕES REALIZADAS EM CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR. TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801343-17.2019.8.20.5137, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023); CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DANOS CAUSADOS.
DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
SENTENÇA
REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível 0804262-20.2020.8.20.5112, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 03/08/2022). Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo. Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, gerada pela inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, o caso dos autos. A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano. Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em seu recurso.
Destarte, seguindo os princípios da moderação e razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, e não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, e nem exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte para casos semelhantes. Assim, ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela instituição financeira ré e dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora sob as rubricas “VIDA E PREVIDENCIA” e “CART CRED ANUID”, com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
Condeno ainda o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula
54 - STJ). Ressalto que com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º do Código Civil. Condeno ainda a instituição financeira demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, o qual fixo em 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos, os quais julgo conjuntamente por questão de economia processual.
I – PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. De início, analiso a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude da ausência de citação válida da instituição financeira. O banco BRADESCO alega que a citação foi aparentemente determinada por meio eletrônico, todavia, informa que não foi confirmada (não foi registrada ciência expressa) porque até a data limite para a ciência expressa não havia procurador responsável pelo Banco cadastrado nos autos para receber a citação.
Nada obstante, entendo não assistir razão ao apelante neste aspecto. Com efeito, verifico que nos autos constam duas citações: uma no Id 128666134 (autos de origem), relativa ao chamamento para participar de audiência de conciliação e mediação, emitida em 16/08/2024; e outra no Id 131041928, emitida em 13/09/2024, para contestar a ação. No caso, verifico que após cancelada a audiência (Id 128993499) em 22/08/2024, o causídico da instituição financeira habilitou-se nos autos (Id 129309450) em 26/08/2024 e ao contrário do que afirma na sua peça recursal, constato que houve registro de ciência pelo advogado em relação à segunda citação, expedida em 13/09/2024, conforme print abaixo: Assim, comprovada a efetiva ciência acerca da citação do réu para comparecer aos autos e oferecer contestação, resta claro inexistir ofensa ao direito de defesa, posto que por sua desídia, deixou escoar o prazo para impugnar o direito do autor.
Por estas razões, rejeito a presente prejudicial. Outrossim, o banco réu defende a ocorrência de ausência do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sob o argumento de uso mercadológico do Poder Judiciário e ao ajuizamento de ações em massa com alegações abstratas e genéricas, razão pela qual deve o feito ser extinto sem análise de mérito.
No entanto, entendo que a matéria arguida se confunde com o mérito da demanda, ressaltando-se que as preliminares de recurso devem se relacionar às condições de admissibilidade deste. Por tal razão, transfiro a análise desta questão para a fase meritória. É como voto.
II - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais ante a aplicação dos postulados da boa-fé (o venire contra factum proprium, o tu quoque, a surrectio e a suppressio). Nada obstante, em que pese o entendimento do magistrado a quo, entendo que a irresignação da parte autora merece ser acolhida. Primeiramente, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa. Ademais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão. Sobre o tema, porém, entendeu o juiz a quo inexistir responsabilidade da instituição financeira, argumentando que: “Com efeito, cuida-se de cobranças antigas, com início no ano de 2018 e 2021, cujos pagamentos foram feitos integralmente e mensalmente, sem nenhuma oposição da parte autora.
Porém, após vários meses/anos de vigência dos negócios jurídicos impugnados, veio a juízo alegar que desconhece a origem dos descontos, requerer a nulidade do negócio e pedir restituição em dobro, além de compensação por danos morais. Do contexto narrado, extrai-se a toda evidência que houve omissão reiterada por parte da autora, por longo período de tempo (mais de 5 anos/mais de 3 anos), durante a execução e vigência das cobranças, em exercer a pretensão veiculada na inicial, criando para a outra parte, com base no princípio da boa-fé, a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, desaparecendo o direito vindicado pelo(a) requerente em decorrência da supressio e surgindo para o(a) requerido(a) o direito à continuidade do vínculo obrigacional a partir da ocorrência da surrectio.” Todavia, destaco que a instituição financeira, declarada revel na referida sentença (Id 28639376), não trouxe ao caderno processual qualquer documentação hábil a comprovar relação contratual existente entre as partes, relativa à contratação de seguro (Id 28638059, extrato bancário, rubrica Bradesco Vida e Previdencia) e de contratação de cartão crédito (Id 28638059, extrato bancário, rubrica Cart Cred Anuid).
Assim, ante a ausência de contrato válido a justificar a ocorrência dos descontos e de regular constituição da relação jurídica entre as partes, e, principalmente, considerando a condição da parte autora (pessoa humilde, analfabeta funcional e de pouquíssima instrução) entendo ser incompatível a aplicação dos postulados da boa-fé para justificar o surgimento, para o(a) requerido(a), do direito à continuidade do vínculo obrigacional.
Neste aspecto e já refutando a questão prejudicial levantada em sede de apelo adesivo, entendo inexistir, no caso, argumentação abstrata e genérica a demonstrar ausência de interesse de agir, posto que demonstrada a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a recorrente no que concerne ao cancelamento dos descontos e restituição dos valores indevidamente cobrados (CPC, art. 17). Pois bem, reconhecida a relação de consumo e constatando que a instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório relativo à contratação dos serviços questionados (CPC, art. 373, II), aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista para condenar a apelada a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL EVIDENCIADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Dessa forma, evidenciado que os descontos foram ocasionados em decorrência da conduta ilícita da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, resta patente o defeito na prestação do serviço por parte do banco réu.
Assim, não restou corroborada a legalidade do débito, afrontando-se, assim, o comando contido nos artigos 434 e 473, II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição ré. Com isso, diante de toda a situação analisada nos autos, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao descobrir a realização de descontos indevidos, ainda mais considerando que recebe benefício previdenciário em valor inferior ao salário mínimo.
Por tais razões, entendo que restou demonstrada nos autos a afetação a direito da personalidade que ultrapassa a mera cobrança de dívida, ao considerar a situação financeira da recorrente. A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. ANÁLISE EM CONJUNTO DOS RECURSOS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. FRAUDE CONTRATUAL EVIDENCIADA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS. DANO MORAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEDUÇÕES REALIZADAS EM CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR. TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801343-17.2019.8.20.5137, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023); CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DANOS CAUSADOS.
DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
SENTENÇA
REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível 0804262-20.2020.8.20.5112, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 03/08/2022). Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo. Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, gerada pela inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, o caso dos autos. A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano. Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em seu recurso.
Destarte, seguindo os princípios da moderação e razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, e não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, e nem exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte para casos semelhantes. Assim, ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela instituição financeira ré e dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora sob as rubricas “VIDA E PREVIDENCIA” e “CART CRED ANUID”, com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
Condeno ainda o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula
54 - STJ). Ressalto que com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º do Código Civil. Condeno ainda a instituição financeira demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, o qual fixo em 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.