PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802283-17.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo A C GOMES Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0802283-17.2015.8.20.5106 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN AGRAVADO: A C GOMES-ME RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que manteve a sentença de extinção de execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
2. O agravante sustentou que possui regulamentação própria para negativação do nome do devedor e programas de parcelamento que dispensariam nova comprovação nos autos, além de invocar presunção legal de cumprimento dos requisitos administrativos, conforme o § 3º do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a extinção de execução fiscal de pequeno valor ajuizada sem comprovação prévia da tentativa de conciliação ou da adoção de solução administrativa, mesmo diante de norma local prevendo essas medidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou que é legítima a extinção da execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, observada a competência do ente federado e o princípio da eficiência administrativa.
5. O ajuizamento da execução fiscal exige comprovação prévia da tentativa de conciliação ou de solução administrativa e, salvo justificativa de eficiência, do protesto do título.
6. A Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, salvo requerimento de suspensão para providências administrativas.
7. A presunção prevista no § 3º do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 não afasta a exigência de demonstração nos autos das providências adotadas.
8. No caso concreto, não houve prova da tentativa de conciliação ou solução administrativa antes do ajuizamento, nem requerimento de suspensão da ação quando intimado para manifestação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir é legítima quando não comprovadas providências administrativas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF.
2. A presunção genérica de cumprimento das medidas previstas na legislação local não supre a necessidade de demonstração concreta da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa antes do ajuizamento da ação fiscal."
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró, em face da decisão de ID 35142895 proferida por este Relator, que negou provimento ao apelo interposto, para manter a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do baixo valor da ação de execução fiscal. Em suas razões recursais (ID 35920927), defendeu o agravante que:
1) “a decisão recorrida desconsidera que o ente público dispõe de mecanismos eficientes de cobrança extrajudicial, tais como a negativação do débito no SPC/SERASA e a oferta de programas permanentes de parcelamento, os quais viabilizam a regularização da dívida sem necessidade de ajuizamento da execução fiscal em casos de menor valor”, contrariando, assim, a própria diretriz do STF no Tema 1.184;
2) “o § 3º do art. 2º da Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece presunção legal de cumprimento das exigências de tentativa prévia de conciliação e adoção de solução administrativa sempre que tais providências estiverem previstas em atos normativos do ente público exequente”, o que ocorre no caso do Município de Mossoró;
3) “o Município de Mossoró adotou a negativação do executado junto ao SPC Brasil, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CNJ para o esgotamento das medidas extrajudiciais”;
4) “ao recusar o prosseguimento da apelação com base na suposta ausência de demonstração da tentativa de solução administrativa, a decisão desconsidera não só a presunção legal vigente, como desprestigia a legislação local do ente federado e os princípios constitucionais da separação dos poderes, da legalidade e da eficiência administrativa;”
5) “na remota hipótese de este juízo entender que não foram integralmente cumpridos os requisitos necessários à manutenção da presente execução fiscal, requer-se, em respeito ao princípio da eventualidade, que ao invés da extinção, seja determinada a suspensão do feito, possibilitando ao Município a realização das diligências complementares necessárias ao atendimento de eventuais exigências”. Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou apresentação do recurso em mesa para julgamento, para que seja provido, reformando-se a decisão que negou provimento à apelação.
Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO
Como relatado, insurge-se o agravante contra a decisão proferida por este Relator que negou provimento ao apelo interposto, para manter a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal em razão do seu baixo valor. Não vejo como o seu pleito de reforma da decisão possa ser acolhido. Isso porque, quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Para o STF, não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, apesar de o Município ter alegado que adota medidas como notificações prévias, parcelamentos e protestos extrajudiciais, a existência de normas que regulam tais instrumentos não supre a exigência de comprovação de que foram efetivamente tentados antes do ajuizamento da ação.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que manteve a sentença de extinção de Execução Fiscal de baixo valor (R$ 7.047,33), com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por ausência de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal, com base no Tema 1.184 do STF, ajuizada antes da fixação da tese e sem a comprovação prévia de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima, em observância ao princípio da eficiência administrativa (Tema 1.184/STF). O ajuizamento da execução fiscal depende da comprovação de prévia tentativa de conciliação ou protesto do título. A Resolução nº 547/2024 do CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação ou penhora de bens.
O valor da causa é inferior ao patamar estabelecido pela Resolução do CNJ e houve certificação do decurso de mais de um ano sem movimentação útil. O ente público, embora intimado, não requereu a suspensão do feito para adotar as medidas administrativas cabíveis nem comprovou tê-las realizado antes do ajuizamento. A existência de legislação municipal própria não supre a necessidade de comprovar, no caso concreto, a efetiva tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da ação.
A ausência de modulação dos efeitos pelo STF no julgamento do Tema 1.184 permite sua aplicação retroativa a execuções fiscais ajuizadas antes da fixação da tese.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Dispositivo: Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É aplicável o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF para extinguir execuções fiscais de baixo valor, mesmo que ajuizadas anteriormente ao julgamento do precedente, ante a ausência de modulação de efeitos. A comprovação da tentativa de conciliação ou da adoção de solução administrativa prévia é requisito para o ajuizamento da execução fiscal, não sendo suprida pela mera existência de legislação local que preveja tais medidas.
Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 927. Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, art. 1º, § 5º. Jurisprudência Relevante Citada: Supremo Tribunal Federal, RE nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral.” (TJ/RN. AC 0814931-48.2023.8.20.5106. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Cornélio Alves. Julgado em 26/10/2025. Publicado em 28/10/2025).” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo Município de Mossoró e manteve a extinção de execução fiscal no valor de R$ 1.468,72, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Mossoró cumpriu adequadamente os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024 para o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor, particularmente quanto à prévia tentativa de conciliação e adoção de soluções administrativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima quando respeitado o princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme estabelecido no Tema 1.184 do STF.
4. O ajuizamento de execução fiscal depende da prévia adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa.
5. A mera existência de normas municipais que preveem parcelamento e notificação prévia não comprova que tais medidas foram efetivamente adotadas no caso concreto.
6. A aplicação do Tema 1.184 do STF tem efeito imediato, abrangendo processos em curso independentemente da data de ajuizamento.
7. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir é legítima quando não comprovadas providências administrativas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF.
2. A presunção genérica de adoção dessas medidas não supre a necessidade de comprovação individualizada nos autos.
3. O entendimento consolidado do TJRN, alinhado ao STF, é pela extinção de execuções fiscais de pequeno valor, respeitando o princípio da eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 927, III; CPC, art. 928, II; CPC, art. 1.021, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0814372-91.2023.8.20.5106, Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 14.08.2025.” (TJ/RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0821591-68.2017.8.20.5106. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Dilermando Mota. Julgado em 19/10/2025. Publicado em 21/10/2025). (Grifos acrescentados) Além disso, ainda que se admita que a inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito supre a necessidade do protesto prévio, não existe nos autos prova da inclusão.
Também é de se observar que embora a ação tenha sido ajuizada antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal referente ao Tema 1.184, foi conferido à parte exequente a oportunidade para se manifestar acerca da presença do interesse de agir, inclusive para requerer o que entendesse cabível (ID 32843697), não havendo que se conferir novamente prazo para a mesma providência. Pelo exposto, não havendo razões para a reforma da decisão proferida, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso de agravo interno interposto.
É como voto. Natal, data do registro eletrônico. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 5 Natal/RN, 6 de Abril de 2026.