Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, JOSE WILLI KLEITON DA SILVA
- Advogados
- LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), JOSE WILLI KLEITON DA SILVA (OAB 22406/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0802284-53.2025.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KELLINE MARA CARVALHO DE ASSIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAU
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. Em petição que repousa nos autos, a parte autora pugna pela desistência do feito. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir, sendo desnecessária a concordância da parte contrária. Sobre o tema, vejamos os termos do Enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO
90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Assim, tendo a parte autora pugnado pela desistência da ação, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resta revogada eventual tutela de urgência deferida nos autos, bem como deve ser cancelada a audiência de conciliação designada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I. Expedientes necessários.
Cumpra-se. MACAU /RN, 9 de abril de 2026. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
