Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
Advogados
RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA (OAB 23047/MT), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802284-78.2025.8.20.5129 Promovente: WILTON SALVINO DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Wilton Salvino da Silva em face de Banco Bradesco S/A (ID 154151980). O autor alega que foi surpreendido com a inscrição do seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 474,55, decorrente do contrato nº 210152238435038369, incluído na data de 01/03/2025 (ID 154151980).
Sustenta jamais ter contratado com a instituição financeira ré ou contraído o referido débito, razão pela qual postula a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da anotação restritiva e a condenação do banco ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais (ID 154151980). O extrato de consulta de proteção ao crédito do SPC e Serasa foi anexado aos autos (ID 155514171).
O réu apresentou contestação tempestiva (ID 156988534). Suscitou preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido em nome próprio (ID 156988534). No mérito, alegou que o débito é hígido e decorre de relação contratual mantida entre as partes, tendo o apontamento restritivo ocorrido em exercício regular de direito (ID 156988534). Pugnou pela improcedência total dos pedidos e requereu expressamente a concessão do prazo de trinta dias para a juntada do instrumento contratual e dos documentos comprobatórios do crédito (ID 156988534).
O autor ofereceu impugnação à contestação (ID 157059339), reiterando a ausência de contrato e a ilicitude da conduta do réu (ID 157059339). O juízo deferiu o pedido formulado pelo promovido e concedeu o prazo de trinta dias para a exibição dos documentos (ID 160610704). O réu quedou-se inerte, decorrendo o prazo sem qualquer manifestação ou juntada de provas, conforme certidões automáticas de decurso de prazo (ID 165992438, ID 178311002 e ID 183139819).
Decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A inafastabilidade da jurisdição é garantia constitucional estampada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessária a prévia provocação ou o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação declaratória e indenizatória. A resistência da pretensão autoral ficou demonstrada com a contestação protocolada pela instituição financeira, que defendeu a legitimidade da cobrança e da negativação.
Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência. O promovente colacionou comprovante de endereço idôneo em seu nome e no de sua genitora (ID 154151983), demonstrando o seu domicílio residencial na Rua Humaitá, nº 517, Bairro Jardim Lola, no município de São Gonçalo do Amarante (ID 154151980). Além disso, a consulta realizada no sistema de investigação do Poder Judiciário confirmou que o domicílio do autor situa-se nesta Comarca (ID 155323816), o que atende plenamente ao princípio do juiz natural e fixa a competência deste Juizado Especial Cível.
Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, aplica-se a responsabilidade civil objetiva insculpida no artigo 14 do mesmo diploma legal, segundo a qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação do serviço.
Em decorrência da vulnerabilidade técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, o juízo deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 155323817). Cabia, portanto, à instituição bancária demandada demonstrar a existência, a validade e a exigibilidade do contrato nº 210152238435038369 no valor de R$ 474,55, que ensejou a inclusão do nome do autor no cadastro restritivo da Serasa na data de 31/03/2025 (ID 155514171).
O réu não apresentou nenhum elemento probatório hábil a demonstrar a contratação. Embora tenha alegado a licitude do negócio em sua peça defensiva (ID 156988534) e requerido a concessão do prazo de trinta dias para a juntada dos documentos comprobatórios (ID 156988534), o promovido permaneceu inerte após o deferimento do pleito (ID 160610704). O prazo assinalado decorreu integralmente sem que o banco trouxesse aos autos instrumento assinado, proposta com adesão por biometria ou prova de disponibilização do crédito ao promovente (ID 165992438, ID 178311002 e ID 183139819).
Alegações genéricas e documentos unilaterais desprovidos de assinatura ou validação eletrônica não possuem eficácia para comprovar negócio jurídico quando impugnado pelo consumidor. O Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte possui posicionamento pacífico no sentido de que incumbe ao banco provar a contratação, configurando-se o ilícito quando o fornecedor não se desincumbe desse encargo:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. TELA SISTÊMICA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada pela autora visando à declaração de inexistência de débito, à exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes e à compensação por danos morais. A autora sustentou não haver contrato válido entre as partes, apontando a ausência de documentos probatórios da contratação do cartão de crédito e da efetiva utilização do serviço.
Alegou, ainda, a indevida negativação de seu nome e pleiteou reparação moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o banco comprovou a existência de relação contratual com a autora apta a justificar a negativação de seu nome; (ii) definir se há responsabilidade civil da instituição financeira pela inscrição indevida e o consequente dever de indenizar por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não comprova a contratação do cartão de crédito supostamente firmado com a autora, não tendo apresentado contrato físico ou eletrônico com certificação digital, tampouco comprovado envio de cartão, recebimento de faturas ou uso do crédito. As telas sistêmicas juntadas aos autos são documentos unilaterais, de produção interna, desprovidos de eficácia probatória suficiente para comprovar a existência da relação jurídica.
O ônus da prova da contratação é da instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, sendo inadmissível inverter o encargo para exigir da autora a prova de fato negativo. Caracteriza-se inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes quando ausente prova do débito, ensejando o dever de indenizar. O dano moral decorrente da negativação indevida é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a produção de prova específica da dor ou abalo sofrido.
A fixação do quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00, observa os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A instituição financeira deve comprovar a existência da relação contratual que deu origem ao débito, não sendo suficientes documentos unilaterais como telas sistêmicas. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando não demonstrada a existência do débito, configura ilícito ensejador de dano moral presumido. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e finalidade pedagógica da reparação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 08642637120248205001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025) Dessa forma, diante da ausência de comprovação da relação contratual e da origem da dívida, a cobrança efetuada pelo réu afigura-se indevida.
A declaração de inexistência do débito de R$ 474,55 referente ao contrato nº 210152238435038369 é medida que se impõe, devendo ser confirmado e tornado definitivo o cancelamento da respectiva anotação restritiva nos cadastros de inadimplentes. Da inaplicabilidade do dano moral por incidência da Súmula nº 385 do STJ Quanto ao pedido de compensação por danos morais, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito gera, em regra, dano moral presumido (in re ipsa), conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a análise do caso concreto exige a verificação prévia do histórico cadastral do autor. Compulsando o extrato oficial trazido aos autos pelo órgão arquivista do SPC e Serasa (ID 155514171), constata-se a presença de anotação restritiva anterior e independente daquela promovida pelo Banco Bradesco S/A: A empresa Brisanet efetuou a inclusão do nome do autor no cadastro do SPC em 21/01/2024, referente a débito vencido em 10/01/2023 no valor de R$ 135,27 (contrato nº 2318642) (ID 155514171).
A inclusão efetuada pelo Banco Bradesco S/A ocorreu apenas em 31/03/2025 (ID 155514171), ou seja, mais de um ano após o registro efetuado pela Brisanet. O autor não demonstrou que a referida anotação prévia da empresa Brisanet seria objeto de impugnação judicial verossímil ou que tivesse sido declarada nula ou cancelada anteriormente à inscrição realizada pelo banco réu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de inscrição legítima preexistente obsta a concessão de indenização por danos morais decorrentes de nova anotação indevida, ressalvado apenas o direito ao cancelamento do registro irregular, nos termos da Súmula nº 385 do STJ e do Tema Repetitivo nº 922 do STJ.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte adota esse mesmo entendimento, conforme enunciado e precedente desta Corte Estadual:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO PRÉVIA LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou inexistente uma relação contratual e determinou a exclusão de apontamento restritivo referente ao débito, mas rejeitou o pedido de danos morais em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ, devido à existência de inscrição prévia legítima.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve a possibilidade de indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, quando há inscrição anterior regular, e a majoração da verba honorária sucumbencial.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. A inscrição indevida foi fundamentada em dívida inexistente. Contudo, constatou-se nos autos que havia uma inscrição prévia legítima (20/12/2017) referente a débito anterior, sem comprovação de irregularidade, o que justifica a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando o direito à indenização por danos morais.
4. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica ao aplicar a Súmula 385 quando há anotação anterior legítima, conforme o Enunciado nº 24 desta Corte: “A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular.”
5. Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, a sentença está correta, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, sem necessidade de reparo.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de Julgamento : " A aplicação da Súmula 385 do STJ afasta a indenização por danos morais quando há inscrição anterior legítima em cadastro de restrição ao crédito, ainda que a inscrição posterior seja indevida." Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11, e 14; 98, § 3º; CDC, art.
17. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0812622-88.2022.8.20.5106, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/7/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo , nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 08002268820208205158, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) Assim, existindo anotação desabonadora preexistente e legítima no prontuário do promovente (ID 155514171), a sua honra creditícia já se encontrava previamente maculada no momento em que o réu procedeu ao registro indevido.
Desse modo, aplica-se ao caso a orientação da Súmula nº 385 do STJ, afastando-se o pleito reparatório por danos morais, sem prejuízo do acolhimento do pedido de declaração de inexistência do débito e de exclusão da restrição.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 474,55 (quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), vinculado ao contrato nº 210152238435038369, imputado a Wilton Salvino da Silva pelo Banco Bradesco S/A; b) Determinar a exclusão definitiva da anotação restritiva referente ao contrato nº 210152238435038369, no valor de R$ 474,55, lançada em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) pelo réu; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A.
Advogado
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802284-78.2025.8.20.5129 Promovente: WILTON SALVINO DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
DEFIRO o pedido formulado pela parte requerida, ID 156988534, e concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para exibição de documentos utilizados para concessão de crédito.
1- Com a juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.
2- Tudo cumprido, faça concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
Advogado
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802284-78.2025.8.20.5129 Promovente: WILTON SALVINO DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
DEFIRO o pedido formulado pela parte requerida, ID 156988534, e concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para exibição de documentos utilizados para concessão de crédito.
1- Com a juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.
2- Tudo cumprido, faça concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)