PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0802286-46.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Santo Antônio Agravante: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho. OAB/PE 32.766 Agravado: SEVERINO FIDELIS DA CRUZ Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que, nos autos da ação ordinária nº 0800064-47.2024.8.20.5128 movida por SEVERINO FIDELIS DA CRUZ, determinou que suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, a cobrança das parcelas do empréstimo objeto da lide sob pena de aplicação de multa por desconto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da parte autora, invertendo o ônus da prova, em favor do demandante, ordenando a juntada de cópia dos contratos referentes aos empréstimos impugnados, sob pena de presunção dos fatos alegados na inicial.
O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. impugna essa decisão acima, alegando, em suma, que:
1 – em observância ao princípio da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, realizou os descontos no exercício regular de um direito;
2 – a suspensão dos descontos ocasiona prejuízo decorrente do acúmulo de parcelas em um único montante e, em caso de improcedência dos pedidos, espera-se o pagamento do acumulado;
3 – não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada de urgência, inexistindo o prejuízo material imediato, pois, caso identificada a prática do ilícito civil noticiado, o agravado será devidamente ressarcido;
4 – havendo o depósito do empréstimo na conta-corrente da parte agravada seguido do pedido de suspensão dos descontos, subtende-se que ela proceda a devolução dos valores sob pena de enriquecimento ilícito;
5 – todas as providências necessárias ao cumprimento da ordem judicial estão sendo veiculadas perante a fonte pagadora, cabendo esclarecer que, ao contrário do INSS, não possui ingerência sobre os descontos realizados na margem consignável, exigindo-se, desta feita, maior tempo para confirmar a efetividade da medida. Nesses termos, requer: “a) Concessão IMEDIATA do efeito suspensivo ao presente recurso, determinando manutenção das cobranças do contrato firmado com a agravada; b) O direcionamento de ofício à fonte pagadora INSS, para que proceda à suspensão dos descontos objeto da presente decisão; c) Que seja revogada a liminar concedida com expurgação da multa ou, acaso mantida, que seja determinada a realização do depósito judicial do valor disponibilizado na conta bancária da agravada, bem como que o valor da multa não ultrapasse R$ 50,00 (cinquenta reais). d) Caso mantida a decisão, que haja determinação para que a agravada deposite em juízo o valor disponibilizado em sua conta bancária, sob pena de impingir onerosidade excessiva ao agravante. d) A manutenção da reserva de margem até o trânsito em julgado. e) Ao final, o total provimento do presente recurso para confirmar a tutela recursal requestada e reformar a decisão combatida em todos os seus termos. f) Por fim, reitera o requerimento inicial, de que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente a Bela.
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho OAB/PE 32.766.”
É o relatório.
Decido. Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. pretende suspender os efeitos da decisão que determinou a suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias, dos descontos das parcelas do empréstimo consignado objeto da lide sob pena de aplicação de multa por desconto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da parte autora.
É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC). No caso, não deve ser concedido o efeito suspensivo almejado, pois ausente a probabilidade do êxito recursal (CPC, art. 995, parágrafo único, in fine). De fato, quanto à alegada ilegitimidade passiva, a princípio, o Juízo competente não se manifestou sobre a matéria, não sendo possível a esta instância revisora apreciar essa condição da ação sob pena de supressão de instância.
Quanto à questão propriamente dita, parece-me que o idoso, SEVERINO FIDELIS DA CRUZ, foi alvo de uma estelionatária e, ao que tudo leva a crer, os valores dos empréstimos realizados não foram creditados na conta bancária dele, estando submetido a descontos, a princípio, de forma indevida. Em que pesem os argumentos da instituição bancária de que sofrerá prejuízos financeiros caso não sejam sobrestados os efeitos da decisão recorrida, tem-se que o prejuízo material sofrido pelo banco não se iguala ao prejuízo alimentar ocasionado ao recorrido, decorrente da redução do benefício previdenciário que recebe para sobreviver.
Certamente há necessidade de dilação probatória, pois a cautela é a bússola do julgador e, nesse momento processual, sopesando os interesses em conflito, a suspensão dos descontos é medida que se impõe, mormente porque a sobrevivência do beneficiário se sobrepõe aos interesses patrimoniais da instituição bancária. De mais a mais, ao final da demanda, provando o recorrente que os descontos foram, efetivamente, realizados no exercício regular de um direito poderá recuperar o prejuízo material eventualmente suportado ao longo da instrução processual, cuja brevidade depende da sua atividade probatória decorrente da correta inversão do ônus da prova.
Quanto ao prazo de 05 dias fixados pelo Juízo para cumprimento da decisão este se mostra, a princípio, suficiente, especialmente pela informatização dos serviços que facilitam e agilizam as providências administrativas internas, não tendo o banco feito menção específica a fato que autorize conceder um prazo maior, podendo, inclusive, solicitar ao juízo de origem a realização de providências que entenda necessárias para se resguardar da incidência da multa por eventual demora no cumprimento da obrigação de fazer imposta.
No que se refere a multa, sabe-se que a penalidade somente incide em caso de retardo injustificado na suspensão dos descontos, tendo a magistrada, inclusive, fixado o teto das astreintes até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo os efeitos do julgado até ulterior pronunciamento do Colegiado.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu advogado(a) para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora