PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802286-75.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo MARCONE CEZAR DE BARROS Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
AR DEVOLVIDO COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". VALIDADE. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que desconsiderou a validade da notificação extrajudicial apresentada na inicial da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de ausência de comprovação do recebimento da correspondência devolvida com a anotação "não procurado".
2. A parte agravante sustenta que o envio da notificação ao endereço indicado no contrato é suficiente para constituir o devedor em mora, ainda que não haja prova da entrega, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, ainda que devolvida com a anotação "não procurado", é apta a comprovar a constituição em mora do devedor em contrato garantido por alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, fixou tese segundo a qual é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pelo devedor ou por terceiro.
5. A devolução da correspondência com anotação "não procurado" não invalida a notificação quando comprovado o seu envio ao endereço contratualmente indicado.
6. Demonstrado nos autos que a notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato, resta configurada a constituição em mora, impondo-se a reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A constituição em mora em contratos de alienação fiduciária se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento.
2. A devolução da correspondência com anotação "não procurado" não afasta a validade da notificação extrajudicial quando demonstrado o envio ao endereço contratual. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; STJ, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS, Rel.
Min. Marco Buzzi, j. 20.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.730.329/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07.04.2025, DJEN 10.04.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800052-23.2026.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 01.05.2026, publ. 03.05.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802514-50.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 24.04.2026, publ. 25.04.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Votorantim S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0802540-70.2025.8.20.5145, que não considerou válida a notificação em mora da parte agravada. Em suas razões recursais, o agravante sustentou que a decisão agravada contraria a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.132.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo para afastar a exigência imposta e permitir o prosseguimento do feito. O comprovante de pagamento do preparo recursal foi inserido nos autos (ID 36571603). Através de Decisão proferida nos autos, indeferiu-se a suspensividade pleiteada (ID 36751893). O agravado não apresentou suas contrarrazões, apesar de devidamente intimado para o ato, conforme certificado nos autos (ID 38439570).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia cinge-se na configuração ou não da parte agravada em mora quando do aviso de recebimento (AR) da carta de notificação encaminhada pelo banco ao endereço constante no contrato sem a comprovação de recebimento pelo destinatário e, como no caso em epígrafe, devolvida com a informação “Não Procurado”. Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da decisão agravada, na medida em que esta desconsiderou a validade da notificação extrajudicial apresentada com a inicial.
Especifica que a referida notificação é suficiente para demonstrar a constituição em mora do demandado, na medida em que foi enviada ao endereço constante do contrato. Com efeito, ao julgar o Tema 1.132, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (Grifo acrescido).
Assim, restou consolidado que o simples vencimento da obrigação já constitui o devedor em mora, sendo o envio da notificação uma faculdade do credor, que não fica obrigado a comprovar sequer a efetiva entrega da correspondência, quando enviada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes. Neste sentido há julgados nesta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AR DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial em ação de busca e apreensão, ao fundamento de ausência de comprovação válida da constituição em mora, em razão de notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida sem recebimento pelo destinatário, é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo a assinatura do próprio destinatário.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, firmou entendimento de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do seu efetivo recebimento.
5. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não afasta a validade da notificação, desde que comprovado o envio ao endereço contratual.
6. Demonstrado nos autos o encaminhamento da notificação ao endereço informado na avença, resta configurada a constituição em mora, sendo indevida a determinação de emenda à inicial.
7. Presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, diante do risco de depreciação do bem e prejuízo à instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a validade da constituição em mora, afastando a determinação de emenda à inicial. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS (Tema 1.132), Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 20.10.2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800052-23.2026.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/05/2026, PUBLICADO em 03/05/2026). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA 1132 DO STJ. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, determinou a emenda da inicial para comprovação do efetivo recebimento de notificação extrajudicial, sob o fundamento de ausência de constituição válida em mora diante da devolução da correspondência com anotação “não procurado”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a devolução de notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” impede a constituição em mora do devedor em contrato garantido por alienação fiduciária, exigindo-se a comprovação do efetivo recebimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1132), fixa entendimento de que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para a constituição em mora, sendo dispensada a prova do recebimento.
4. A devolução da correspondência com anotação “não procurado” não afasta a validade da notificação, desde que comprovado o envio ao endereço contratual.
5. A exigência de comprovação do recebimento contraria precedente vinculante do STJ, impondo-se sua observância nos termos do art. 927, III, do CPC.
6. A presença do perigo de dano é inerente às ações de busca e apreensão, diante do risco de deterioração, ocultação ou transferência do bem pelo devedor inadimplente.
7. Estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, legitimando a concessão da tutela de urgência para apreensão do bem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A constituição em mora em contratos de alienação fiduciária se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento.
2. A devolução da notificação com a anotação “não procurado” não invalida a constituição em mora quando comprovado o envio ao endereço pactuado.
3. O perigo de dano é presumido nas ações de busca e apreensão, autorizando a concessão de tutela de urgência quando presentes os demais requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 300 e 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS, Tema 1132 (recursos repetitivos); TJRN, Apelações Cíveis nº 0802137-70.2024.8.20.5102 e nº 0800125-14.2023.8.20.5104; TJRN, AI nº 0814659-75.2025.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802514-50.2026.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 25/04/2026). No caso dos autos, a despeito de constar no AR da notificação extrajudicial de que se vale o recorrente a expressão “não procurado”, conclui-se que foi devidamente postada, ou seja, enviada ao endereço constante do contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Em caso idêntico, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, reafirma a tese firmada quando do julgamento do Tema 1.132, a saber, com destaques acrescidos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO
RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula. 182 do STJ.
2. Decisão foi reconsiderada já que houve a devida impugnação do fundamento da decisão recorrida.
3. Recurso especial interposto por instituição financeira em agravo de instrumento nos autos de ação de busca e apreensão em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
4. O acórdão recorrido considerou inválida a notificação extrajudicial enviada ao devedor, uma vez que a correspondência retornou com a informação de "não procurado", não sendo entregue no endereço fornecido no contrato.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas não recebida pelo devedor, é suficiente para comprovar a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.
7. A decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao não considerar válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023. (AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Nesse particular, conclui-se que a pretensão recursal deve ser acolhida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a validade da notificação que instruiu a inicial da Ação de Busca e Apreensão de nº 0802540-70.2025.8.20.5145 e constituir o devedor em mora. É como voto. Natal/RN, 25 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO VONTORANTIM S.A, MARCONE CEZAR DE BARROS
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802286-75.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-05-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de maio de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO VONTORANTIM S.A
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0802286-75.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VONTORANTIM S.A ADVOGADO: DR. ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: MARCONE CEZAR DE BARROS ADVOGADO: DR. RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Votorantim S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0802540-70.2025.8.20.5145, que não considerou válida a notificação em mora da parte agravada. O agravante sustentou que a decisão agravada contraria a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.132.
Requereu a concessão do efeito suspensivo para afastar a exigência imposta e permitir o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos inseridos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso em apreciação, em cognição sumária própria desta fase, não se evidencia a probabilidade de provimento apta a autorizar a medida excepcional. Com efeito, o Tema 1.132 - STJ firmou a tese de que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), “para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Todavia, a hipótese dos autos não versa sobre recebimento por terceiro (ou sobre a dispensa de assinatura pessoal no AR). O fundamento do decisum recorrido - e que, nesta sede liminar, não se mostra infirmado por prova em sentido contrário - é fático e antecedente: o devedor não chegou sequer a ser procurado no endereço indicado, de modo que não se está diante de simples discussão acerca da comprovação do recebimento, mas sim da ausência do próprio pressuposto do “envio” efetivo direcionado à entrega, tal como exigido pela tese repetitiva.
Nesse sentido, o STJ já reconheceu a inaplicabilidade do Tema 1.132 quando constatado que, embora a notificação tenha sido endereçada conforme o contrato, “ela sequer saiu da agência dos correios para entrega”, concluindo pela não configuração da mora. Trata-se de orientação que se harmoniza com o raciocínio adotado pelo magistrado de primeiro grau: não basta discutir quem recebeu (ou se alguém recebeu), quando o próprio ato de tentativa de entrega não se aperfeiçoou minimamente, por inexistência de diligência de procura do destinatário no endereço informado.
De igual maneira, não se verifica periculum in mora em favor do agravante, pois a decisão recorrida, neste momento, não extinguiu o processo, limitando-se a oportunizar a regularização do pressuposto processual-material (comprovação da mora) em prazo certo, providência reversível e que não impede, em tese, a apreciação posterior do pedido liminar na origem após o saneamento da prova exigida. Diante disso, ausentes, por ora, os requisitos cumulativos do art. 1.019, I, do CPC, deve ser mantido o entendimento do primeiro grau, especialmente porque o ponto nuclear é a inexistência de comprovação de que o requerido foi procurado no endereço contratual, e não a controvérsia sobre recebimento por terceiro.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo-se hígidos, por ora, os efeitos da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE Relatora em Substituição