PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802286-97.2025.8.20.5145 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. F. D. S., A. N. F. D. S., A. B. D. S. S. REU: J. F. F.
I.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Majoração e Fixação de Alimentos com Pedido de Alimentos Provisórios ajuizada por A. F. D. S. e A. N. F. D. S., menores impúberes, representados por sua genitora A. B. D. S. S., em desfavor de José Felipe Fernandes Irmão. Narram os autores, em síntese, que em acordo judicial homologado em 17/11/2023 nos autos do processo n.º 0801815-52.2023.8.20.5145, ficou estabelecido a guarda da menor A.
N. F. D. S. à sua genitora e a guarda do menor A. F. D. S. ao requerido. Na ocasião, foi fixada a pensão alimentícia devida pelo demandado à filha Aylla nos seguintes termos: 7,576% do salário mínimo vigente quando o réu estivesse desempregado e 20% do salário mínimo vigente quando o requerido estivesse empregado ou recebendo benefício. Alegam que a situação fática e financeira das partes se alterou drasticamente, pois desde maio de 2025, o menor Arthur está sob a guarda de fato e os cuidados exclusivos da mãe, ao passo que o demandado não tem prestado qualquer auxílio financeiro para o sustento do filho.
Informam que em relação à Aylla, o réu tem descumprido o acordo, efetuando o pagamento da quantia de R$ 100,00 (cem reais) para o sustento da menor. O valor pago destoa da capacidade do genitor que, embora desempregado formalmente, realiza a venda de salgados, desfruta de momentos de lazer com amigos e é beneficiário do Bolsa Família, recebendo o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Ainda, nega-se a entregar os documentos do filho Arthur, em especial o cartão de vacinação.
Requer a procedência da ação para: a) fixar os alimentos definitivos em favor do menor A. F. D. S., no patamar de 15% sobre a sua remuneração em caso de vínculo empregatício, ou sobre o salário mínimo em caso de desemprego, pagos mensalmente até o 5º dia útil de cada mês; e b) majorar os alimentos definitivos em favor da menor A. N. F. D. S., fixando-os no patamar de 15% sobre a sua remuneração em caso de vínculo empregatício, ou sobre o salário mínimo em caso de desemprego, pagos mensalmente até o 5º dia útil de cada mês.
Decisão de ID 169897293 deferiu a justiça gratuita aos autores e fixou os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 05 de cada mês, mediante depósito ou PIX na conta bancária de titularidade da genitora. As partes compareceram à audiência de mediação, mas não compuseram quanto ao objeto demandado (ID 175093928). A Defensoria Pública, atuando na defesa do demandado, apresentou contestação ao ID 176393024 sustentando a ausência de alteração do binômio necessidade-possibilidade e a redução de sua situação econômica em razão do seu quadro clínico, pois é portador de comorbidade cardíaca e qualquer aumento no percentual alimentício retiraria deste o recursos destinados à manutenção de sua própria vida.
Pleiteia a improcedência da pretensão autoral, mantendo-se o valor dos alimentos originalmente acordados. Manifestação do Ministério Público opinando pela integral manutenção da decisão interlocutória que fixou os alimentos provisórios na ordem de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente; e pelo indeferimento do pedido de cominação direta de multa por inadimplemento. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 181641918 e 182525244).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, por preencher os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC. O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, enquanto não atingirem a maioridade civil, decorre do poder familiar (art. 229 da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento preconizado nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil.
A obrigação alimentar fundamenta-se na solidariedade familiar, princípio basilar do Direito de Família, visando garantir a subsistência digna do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante, em conformidade com o clássico binômio necessidade-possibilidade. O Código Civil, em seu art. 1.699, estabelece expressamente a possibilidade de revisão dos alimentos quando ocorrer mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentado: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Paralelamente, é sabido que é possível a revisão dos alimentos a qualquer momento, desde que demonstrada a modificação substancial nas circunstâncias econômicas do alimentando ou alimentante.
Na fixação ou revisão do quantum alimentar, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores consagrou a observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, devendo-se considerar as necessidades efetivas do alimentando (idade, saúde, educação, padrão social da família), a real capacidade econômica do alimentante (rendimentos, patrimônio, encargos familiares) e a proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor, evitando-se tanto a insuficiência quanto o enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, os requerentes narram que no acordo entabulado entre os genitores e homologado por sentença em 01/12/2023 (ID169823417), ficou estabelecido que o genitor teria a guarda do menor A. F. D. S. e a genitora a guarda da menor A. N. F. D. S., comprometendo-se o requerido a prestar alimentos no valor correspondente a 7,576% do salário mínimo vigente, sendo atualizado ano a ano enquanto o requerido estivesse desempregado e 20% do salário mínimo quando o requerido estivesse empregado ou recebendo benefício.
Ocorre que, conforme alegado pelos demandantes, a situação fática se alterou em maio de 2025, quando o menor A. F. D. S. passou à guarda de fato da genitora, sem que o réu tenha prestado qualquer tipo de auxílio financeiro. O promovido também vem descumprindo o acordo de alimentos, efetuando o pagamento de quantias irrisórias para garantir a subsistência da menor Aylla Nycolle Felipe da Silva. A genitora, por sua vez, encontra-se desempregada e arcando quase que integralmente com os custos dos filhos.
Por outro lado, a parte ré alega que a sua situação econômica se agravou em razão do seu quadro clínico, pois é portador de comorbidade cardíaca. Para tanto, juntou Atestado Médico assinado por médico cardiologista (ID 176393028, pág.
01) e Ecocardiograma com doppler colorido, também assinado por cardiologista (ID 176393028, págs. 02 a 04), comprovando o problema de saúde e a impossibilidade temporária para exercer atividade laboral. Todavia, chamo a atenção para o fato de que os dois documentos médicos são datados de 2020, período anterior ao acordo firmado pelos genitores e homologado em 01/12/2023. Assim, quando houve a proposição de prestação alimentícia à época, o requerido já tinha ciência do seu estado de saúde, o que não foi levantado como um óbice naquele momento.
Além disso, a incapacidade descrita no atestado médico é classificada como temporária. Considerando que o documento data de 2020, passaram-se 05 (cinco) anos desde a data da sua emissão até a data da propositura da ação, o que pode não mais refletir a condição fisiológica atual do paciente. Apesar da capacidade financeira do alimentante não ter sido cabalmente demonstrada pelos requerentes, o demandado também deixou de comprovar a alegada debilidade financeira genericamente alegada na contestação.
Nesse contexto, imperioso reconhecer que a mudança fática superveniente – consistente na assunção integral da guarda de fato do menor A. F. D. S. pela genitora desde maio de 2025, sem qualquer contribuição financeira do genitor – configura alteração substancial nas circunstâncias que fundamentaram o acordo homologado, autorizando a revisão e fixação de novos alimentos, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.
Desse modo, entendo que a prestação de alimentos anteriormente fixada em 7,576% do salário mínimo vigente quando o réu estivesse desempregado e 20% do salário mínimo vigente quando o requerido estivesse empregado ou recebendo benefício em favor apenas da menor Aylla se revela manifestamente inadequada e insuficiente para atender às necessidades dos alimentantes que hoje residem integralmente com a genitora, a qual não pode arcar sozinha com a manutenção da prole.
Quanto ao demandado, embora alegue precariedade financeira, é incontroverso que aufere renda proveniente do Bolsa Família e da comercialização de salgados, não havendo comprovação de que tais recursos sejam insuficientes para o cumprimento da obrigação parental mínima. Com efeito, o dever de sustentar os filhos é de natureza irrenunciável e prioritária, somente cedendo diante de absoluta impossibilidade material devidamente demonstrada, o que não restou comprovado nos autos.
Destarte, considerando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, o percentual de 25% (vinte por cento) do salário mínimo vigente se mostra adequado, razoável e proporcional ao caso sob exame, convergindo com a manifestação do Ministério Público (ID 181354797). Noutro giro, quanto à alegação de que o réu vem retendo os documentos do filho menor, A. F. D. S., necessário a entrega dos documento à genitora, especialmente o cartão de vacinação, uma vez que é ela quem exerce a guarda de fato do requerente.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de prestar alimentos provisórios impostos pela decisão de ID 169897293, entendo não ser mais cabível a sua cominação, uma vez que a sentença encerra a fase de conhecimento do processo e a sua tutela definitiva absorve a tutela provisória. Dessa forma, os valores eventualmente não adimplidos deverão ser pleiteados pela parte credora por meio do competente cumprimento provisório ou em conjunto ao cumprimento de sentença.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) FIXAR os alimentos definitivos em favor do menor A. F. D. S. e MAJORAR os alimentos devidos pelo requerido José Felipe Fernandes Irmão em favor da menor A. N. F. D. S., estabelecendo que ambos os requerentes farão jus, conjuntamente, ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, pagos mensalmente até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito ou PIX na conta bancária de titularidade da genitora, A.
B. D. S. S., ficando revogado o quantum anteriormente acordado; b) ESTABELECER que os alimentos incidem sobre 13º salário e terço de férias, quando o alimentante for empregado; c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 169897293), tornando-a definitiva nos exatos termos ora fixados, convalidando os efeitos produzidos desde a sua concessão; d) DETERMINAR que o requerido entregue à genitora, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, todos os documentos pessoais do menor A.
F. D. S., em especial o cartão de vacinação, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis; e) INDEFERIR o pedido de cominação de multa por inadimplemento alimentar, sem prejuízo do direito da parte credora de buscar a satisfação do débito pela via do cumprimento provisório ou do cumprimento de sentença. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo, não havendo interposição de recurso, nem requerimento, certifique-se e arquive-se. Expedientes necessários. Nísia Floresta/RN, 29 de abril de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)