Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Diego de Almeida Cabral
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), THIAGO TAVARES DE QUEIROZ (OAB 7226/RN), BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA (OAB 14389/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802289-69.2022.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo LIDIA DE MEDEIROS DANTAS Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA, THIAGO TAVARES DE QUEIROZ
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE. REQUERIMENTO ANTERIOR DESTACANDO QUE TODAS AS INTIMAÇÕES DA AGRAVANTE FOSSEM REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO EXCLUSIVO. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE CARTA COM AR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO §5º DO ART. 272 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA
DECISÃO
DE 1º GRAU QUE DECRETARA A INTEMPESTIVIDADE DA RECORRENTE PARA OFERTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
E POSTERIORES. REALIZAÇÃO DE NOVO ATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença deflagrado pela parte exequente/agravada, reconheceu a intempestividade da impugnação apresentada pela operadora de plano de saúde ao citado cumprimento, sob o entendimento de que a carta de intimação da devedora teria sido devidamente encaminhada no endereço fornecido para citação na ação de origem.
Irresignada, a operadora dela agravou, aduzindo, em síntese, que “o bloqueio de valores realizado é completamente indevido, uma vez que não há nos autos nenhuma prova de que a Agravante foi intimada do presente cumprimento para realizar o pagamento voluntário ou apresentar defesa”. Que muito embora a “Demandada tenha diversos procuradores constituídos nos autos, foi requerido que qualquer intimação nos autos fosse feita ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE para a pessoa do Bel.
Dr. ANTÔNIO DE MORARES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE sob o n° 23.255, sob pena de nulidade”. Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para prover o recurso decretando a nulidade da intimação da parte devedora no cumprimento de sentença, incluindo a penhora, renovando-se o ato, conforme prescrição legal. Posteriormente intimada, a parte agravada refutou os termos recursais, requerendo pelo desprovimento do instrumental.
A 9ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A pretensão posta no recurso se volta no sentido de afastar o reconhecimento da intempestividade da impugnação apresentada pela operadora de plano de saúde no cumprimento de sentença, no qual funciona como parte executada A operadora alega que acostou aos autos anteriormente a informação de que todos os atos processuais deveriam ser encaminhados a advogado exclusivo, sob pena de nulidade.
Acrescenta também que o juízo a quo não observara o referido direito, procedendo com a sua intimação por carta com aviso de recebimento, levando-a a forte prejuízo, na medida em que não tomou conhecimento do ato a tempo de ofertar a impugnação ao cumprimento de sentença. Pois bem, compulsando o processo em conjunto com a fundamentação empregada nas razões recursais, verifica-se que assiste razão à operadora recorrente.
Apesar de constatar ato judicial de intimação da parte devedora para impugnar o cumprimento de sentença ou proceder com o pagamento voluntário da dívida, agiu o Juízo por meio de intimação equivocada para o caso concreto (carta com aviso de recebimento – devedor não encontrado), quando a mesma já acostara anteriormente um requerimento pretendendo que todos os atos processuais deveriam ser remetidos ao endereço de advogado exclusivo, sob pena de nulidade.
De fato, em petição protocolada no dia 05.05.2020, nos autos de origem (ID 64544628, págs. 40-41), bem antes da prolação da decisão agravada e da intimação procedida via carta com AR, a operadora de plano de saúde assim requereu: “Diante da constituição dos advogados pela peticionante, pleiteia-se que haja a habilitação, na presente lide, do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255, com endereço profissional na Av.
Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE - CEP: 50.050-540, como patrono da Demandada. Por consequência lógica, requer-se que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, exclusivamente, e independentemente de algum outro causídico ter realizado ou vir a realizar algum ato processual neste processo, em nome do referido advogado e/ou endereçadas, aos seus cuidados, para a localização de seu exercício profissional supramencionada, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 1º, 2º e 5º, do Códex Processual Civil e na conformidade do entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no REsp. n. 812.041”.
Tal ação naturalmente violara a disposição contida no art. 272, § 5º, do CPC, que assim dispõe: “Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (…) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”.
Segundo o STJ, “A nulidade da intimação somente se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono” – AgInt no REsp 1391655/AM, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11.04.2019; AgInt no AgRg no AREsp 221.168/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.04.2019 e AgInt no AREsp 724.768/RN, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26.03.2019).” Cito orientação recente desta Corte de Justiça em casos similares: “TJRN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. ART. 272, § 5º DO CPC. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802708-20.2019.8.20.5101, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 04/06/2021); “TJRN – PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO DISTINTO DAQUELE CONSTANTE NO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA FORMULADO DE FORMA PRÉVIA. NULIDADE EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 272, § 5º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (Apelação Cível n. 0814100-92.2021.8.20.5001, Rel.
Des. Amauri Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento: 10.052022). Sob tal circunstância, deve ser reformada a decisão de 1º grau, decretando-se a invalidade da intimação realizada equivocadamente pelo Juízo (carta com AR), acarretando, por decorrência, a nulidade do ato judicial que declarara a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e posteriores, determinando-se nova oitiva, tomando por base o §5º, do art. 272 do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para anular a decisão que declarara a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e posteriores, determinando-se nova oitiva, tomando por base o §5º, do art. 272 do CPC. É como voto. Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado) Relator 1 Natal/RN, 29 de Novembro de 2022.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Diego de Almeida Cabral
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., LIDIA DE MEDEIROS DANTAS
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), THIAGO TAVARES DE QUEIROZ (OAB 7226/RN), BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA (OAB 14389/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802289-69.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-11-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de novembro de 2022.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Diego de Almeida Cabral
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., LIDIA DE MEDEIROS DANTAS
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), THIAGO TAVARES DE QUEIROZ (OAB 7226/RN), BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA (OAB 14389/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802289-69.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-11-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de novembro de 2022.