PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802290-49.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DA PAZ DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA Agravo de Instrumento nº 0802290-49.2025.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Agravada: Maria da Paz do Nascimento Silva.
Advogado: Gabriel Sorrentino Baena de Souza. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO PELO SUS. AUSÊNCIA DE CONSULTA AO NATJUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o fornecimento de procedimento oftalmológico pelo SUS, com base em recomendação médica apresentada pela parte agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente diante da ausência de análise prévia do NATJUS e da insuficiência de elementos técnicos que demonstrem a urgência e a adequação do tratamento pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. A ausência de consulta prévia ao NATJUS compromete a análise técnica da necessidade e urgência do procedimento pleiteado, conforme orienta o Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
A parte agravada não juntou laudos médicos detalhados ou exames complementares que permitam a verificação precisa da urgência do procedimento, sendo necessária a dilação probatória para a adequada instrução do feito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de consulta prévia ao NATJUS compromete a fundamentação das decisões liminares em matéria de saúde, especialmente quando não demonstrada de forma robusta a urgência e a adequação do tratamento. A concessão de tutela de urgência exige prova suficiente da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, não sendo cabível quando ausentes elementos técnicos que atestem a urgência do procedimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373,
I. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Jornada de Direito da Saúde, Enunciado nº
18.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça em substituição legal ao 13º Procurador de Justiça, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0818581-15.2024.8.20.5124, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o “(...) o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas bancárias do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, da quantia de R$ 30.250,00 (trinta mil, duzentos e cinquenta reais), conforme orçamento acostado ao ID Num. 135256084.
Após a efetivação do bloqueio, transfira-se a referida quantia em favor do HOSPITAL DE OLHOS DE PARNAMIRIM LTDA., CNPJ n° 13.***.***/0001-64, na conta bancária informada no Id 135256084, fls.
02. (…)”. Em suas razões recursais, argumentou o Agravante sinteticamente que:
I) o procedimento de Média Complexidade deveria ser custeado pelo Município de Parnamirim/RN, conforme os princípios de regionalização e descentralização do SUS (art. 198, I, da CF/88);
II) a decisão foi proferida sem a análise prévia do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), o que violaria o Tema 06 da Repercussão Geral do STF e o Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que recomendam que decisões liminares na área de saúde sejam fundamentadas em notas técnicas e evidências científicas;
III) o STF já decidiu que, em demandas prestacionais de saúde, o magistrado deve direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências;
IV) não há exames detalhados ou laudos médicos que justifiquem a necessidade do procedimento em caráter de urgência, de forma que a Agravada estaria apenas tentando furar a fila do SUS;
V) a decisão afronta o princípio da universalidade e equidade do SUS, concedendo privilégio à Agravada em detrimento de outros pacientes na mesma situação que aguardam na fila de regulação. Na sequência, argumenta que, caso o tratamento seja realizado na rede privada, o ressarcimento deve ser feito conforme os valores da Tabela SUS e os critérios adotados para o ressarcimento de planos de saúde, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para obstar a determinação contida na decisão até pronunciamento final de mérito. No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto. Efeito suspensivo deferido às págs. 17-19. Informações de estilo às págs. 25/26. Sem contrarrazões – Certidão de pág.
27. A 8ª Procuradora de Justiça, em substituição legal ao 13º Procurador de Justiça, ofertou fundamentado parecer de pág. 30-38, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em exame, a documentação acostada aos autos indica a existência de recomendação médica para o procedimento pleiteado, sob a justificativa de evitar complicações irreversíveis na visão da ora Agravada.
Todavia, não houve submissão prévia do pedido ao NATJUS, medida essa que se mostra imprescindível para a formação de um juízo técnico quanto à urgência do tratamento e à sua necessidade em relação aos demais usuários do SUS. A Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu, no Enunciado nº 18, que: "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJus e/ou consulta ao banco de dados pertinente." Portanto, a ausência de consulta prévia ao NATJUS compromete a fundamentação da decisão agravada, sobretudo em razão da necessidade de aferição do impacto da medida e da adequação do tratamento pleiteado.
Outrossim, verifica-se que a Agravada não juntou exames detalhados ou laudos complementares que permitam avaliar com maior precisão a urgência do procedimento, tornando necessária a dilatação probatória para a correta instrução do feito, não atendendo o quanto estabelecido no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos. Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de conceder a tutela recursal pleiteada.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer do representante do Parquet, conheço e dou provimento ao recurso, sustando por completo os efeitos da decisão combatida. É como voto. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 12 de Maio de 2025.