PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802290-97.2024.8.20.5104 Polo ativo MARGARIDA MARIA DE LIMA DA SILVA Advogado(s): CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA, DELMACLECIA ARRAIS SANTANA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANDRE LUIS SONNTAG
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FINANCIAMENTO CONCEDIDO SOB A FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR. REJEIÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARIDA MARIA DE LIMA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, que nos autos da ação ordinária epigrafada, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que a instituição financeira requerida teria apresentado "Termo de Adesão Cartão Consignado", devidamente assinado pela autora, que comprovaria a regularidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável, bem como os descontos dele decorrentes.
Em suas razões, sustenta o recorrente, em suma, que ao revés do quanto concluído na sentença atacada, não teria a instituição financeira recorrida logrado comprovar, de maneira satisfatória, a autenticidade da assinatura eletrônica da parte consumidora constante do contrato, dado que a mera apresentação de geolocalização não seria suficiente para atestar sua validade. Ademais, que se utilizando de ardil, teria o banco apelado lhe imputado um contrato de empréstimo mediante saque em cartão de crédito, o que denotaria extrema má-fé da instituição financeira, ao formalizar modalidade de contrato diversa da anunciada (empréstimo consignado típico), e no intuito único de se enriquecer ilicitamente as custas da parte consumidora apelante.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reformada a sentença recorrida, com o reconhecimento da procedência da demanda. A parte apelada apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que diversamente do quanto defendido pela parte autora/recorrente, o acervo probatório colacionado teria comprovado a regularidade da contratação refutada. Compulsando os autos entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
Isso porque, da leitura dos autos, verifico que a irresignação da consumidora apelante diz respeito à conduta supostamente abusiva da instituição recorrida que, por ocasião da contratação de empréstimo consignado, teria alegadamente desvirtuado a oferta, imputando à aderente a contratação de um "cartão de crédito consignado", ao qual não teria anuído ou recebido todas as informações necessárias para a manifestação de sua vontade, sem qualquer vício.
Contudo, o reconhecimento da inexistência de ato ilícito deve ser mantido no caso presente, eis que o conjunto probatório produzido teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais. Com efeito, analisando detidamente o instrumento contratual de ID 30728206 que a “subscrição” do contrato impugnado se deu pela via eletrônica, mediante biometria facial (selfie), com indicação de dados pessoais, data, código autenticador, além de geolocalização e endereço IP.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. Verifico ainda, que o instrumento mencionado especifica, de forma clara, a operação que estaria sendo firmada pelas partes, consistente em um “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO”, constando, ainda, todas as características da operação, atendendo, pois, ao dever de informação exigido pela legislação consumerista, descredenciando a alegação de desvirtuamento da oferta pela instituição financeira.
Desse modo, tendo a instituição recorrida comprovado, ante a inversão do ônus da prova, a legitimidade da dívida imputada à parte autora, outro não poderia ser o entendimento da Magistrada sentenciante, senão a improcedência da pretensão autoral, porquanto os documentos anexados corroboram a existência da relação contratual havida entre as partes, e a regularidade do negócio jurídico legitimador dos descontos efetivados.
Assim, em que pese a aplicabilidade das regras inerentes à relação de consumo, especialmente a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que logrou êxito o banco recorrido em evidenciar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. Em suma, não havendo que falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré/recorrida capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada em todos os seus termos.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro de 10% para 15% os honorários de sucumbência, restando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita. É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 28 de Julho de 2025.