PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0802292-53.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CICERO LUIZ CAMARA LTDA Advogado(s): DIEGO FELIPE NUNES AGRAVADO: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CICERO LUIZ CAMARA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial, registrada sob o n° 0816697-49.2017.8.20.5106, ajuizada por WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em desfavor do ora Agravado, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que ingressou com uma Exceção de Pré-executividade pleiteando a concessão da imediata retirada da empresa do polo passivo da respectiva demanda, haja vista não ser parte legítima a figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que nunca celebrou negócio algum com a parte Agravada. Afirma que o senhor CÍCERO LUIZ CÂMARA JUNIOR celebrou um contrato com a parte agravada para aquisição de um imóvel, tendo passado a ser inadimplente.
Assevera que nunca outorgou a seu filho seja por procuração ou por autorização expressa, que este transacionasse em nome de sua empresa a fim de pactuar qualquer pagamento de seus débitos pessoais. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso para que, reformando a decisão atacada, seja determinada a nulidade da celebração do acordo no processo originário, tendo em vista que a parte celebrante não representa o Agravante.
Relatado.
Decido. A teor do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Eis a dicção do referido dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Compulsando os autos, observo que o Agravante formulou pedido de reconsideração (ID111043857) em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (ID110406929). Todavia, o aludido pedido de reconsideração foi indeferido pelo Juízo a quo pelo mesmo fundamento em nova decisão proferida em 10 de janeiro de 2024 (ID 113185329) Como se observa, pretende o Agravante se valer da decisão de ID 113185329 que apenas indeferiu o pedido de reconsideração quanto ao entendimento externado em decisão anterior.
Ocorre que é consabido que decisões de reconsideração não dão causa a reabertura do prazo recursal. Pensar o contrário, seria o mesmo que autorizar uma nova análise da decisão a cada novo pedido de reconsideração, o que não se pode admitir. Nesse sentido, a jurisprudência é tranquila no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO INTERNO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, AMBOS DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o seu não conhecimento, por intempestividade, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do NCPC.
3. O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.
4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1596900/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do competente recurso. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1419810/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 19/03/2014). Dessa forma, tem-se que o Agravante deveria ter se insurgido contra a decisão de ID de 110406929 através de Agravo de Instrumento, tendo o prazo se exaurido em 12/12/2023. Não tendo sido manejado o recurso no retromencionado prazo, operou-se a preclusão e o recurso é tido por intempestivo.
Por fim, não obstante o que assenta o parágrafo único do artigo 932 do CPC, a hipótese em debate se trata de vício insanável, razão pela qual se mostra desnecessária a providência nele consignada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desembargador Dilermando Mota Relator MG