PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802293-04.2025.8.20.0000 Polo ativo LILIANE CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0802293-04.2025.8.20.0000 Paciente: Liliane Carvalho dos Santos Impetrantes: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB/SP 331.639) e outro Aut.
Coatora: Juízo da 10ª VCrim de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, CP). INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELA ILEGALIDADE DA CLAUSURA. ÉDITO CONDENATÓRIO COM DECRETO DO CÁRCERE SPONTE SUA ARRIMADO NO QUANTITATIVO DE PENA, REGIME INICIAL IMPUTADO E GRAVIDADE DA CONDUTA. PACIENTE EM GOZO DE LIBERDADE POR TODO FASE INSTRUTÓRIA E SEM NOTÍCIA DE RECALCITRÂNCIA. AFRONTA AO PACOTE ANTICRIME E A SÚMULA 676 DO STJ.
RAZOABILIDADE DE MEDIDAS DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 16ª PJ, conhecer e parcialmente conceder a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO E RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Liliane Carvalho dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 10ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0104795-61.2019.8.20.0001, onde se acha incursa no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, (4x) do CP, lhe condenou a 8 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, negando o direito de recorrer em liberdade (ID 29353135).
2. Sustenta, em resumo, a impossibilidade de decreto ex officio, sobretudo pela Paciente haver permanecido em liberdade durante todo o período instrutório (ID 29353134).
3. Pugna, ao fim, pela concessão da Ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID's 29353136.
5. Informações prestadas, reiterando a necessidade da clausura (ID 29525694).
6. Parecer da 16ª PJ pelo acolhimento da insurgência.
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, parcialmente exitoso o intento.
10. Com efeito, diante da nova sistemática trazida pelo pacote anticrime no sentido de robustecer o sistema acusatório (art. 129, I da CF), o Juiz não pode decretar a clausura preventiva de ofício, exigindo-se prévio requerimento do MP ou representação da autoridade policial.
11. Nesse sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. ILEGALIDADE. ART. 387, §1º, DO CPP DEVE SER INTERPRETADO CONFORME O ART. 311, DO MESMO REGRAMENTO, À LUZ DAS CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019. AGRAVO DESPROVIDO. A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime"), preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, modificou a disciplina das medidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter processual, estabelecendo um modelo mais coerente com as características do moderno processo penal.
"A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão 'de ofício' que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio 'requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público', não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação 'ex officio' do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.
A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
Magistério doutrinário. Jurisprudência" (STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020). Assim, embora a Lei nº 13.964/2019 não tenha alterado o art. 387, §1º, do CPP, que permite ao Juiz decretar, desde que fundamentadamente, a prisão na sentença condenatória recorrível, o sistema acusatório brasileiro não mais permite a decretação de ofício da prisão cautelar, seja ela no momento da conversão da prisão em flagrante em preventiva, no curso da ação penal, ou no momento da prolatação da sentença condenatória...
Assim, é ilegal a decretação da prisão cautelar na sentença penal condenatória sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação.
5. Agravo ministerial a que se nega provimento. (AgRg em HC 699.150/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).
12. Na hipótese, vislumbro atuação sponte sua da Autoridade Coatora no édito condenatório (ID 29353135), haja vista a falta de pleito prisional em audiência e nas alegações finais (ID 29353139, p. 21), violando frontalmente a Súmula 676 do STJ “Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva”.
13. A bem da verdade, a medida extrema nunca fora antes decretada em desfavor da Inculpada, a subentender a sua desnecessidade e ausência de risco, sobretudo pela falta de notícia de novas condutas delitivas.
14. Daí, malgrado louváveis as razões soerguidas pelo Magistrado a quo, inexiste pedido do Órgão Ministerial pela preventiva, reputo configurada, prima facie, a ilegalidade do encarceramento.
15. Com idêntico raciocínio, pormenorizou a Douta 16ª PJ (ID 29572249): “... Com efeito, no momento da sentença, a Magistrada negou o direito de a paciente apelar em liberdade - apesar de ter esta permanecido solta durante toda a instrução criminal, bem como não apontou nenhum fato novo que justificasse a medida extrema, até porque é vedada nova decretação da prisão preventiva ao réu solto, durante a instrução criminal ou na sentença, sem que haja fatos novos capazes de demonstrar a necessidade da segregação cautelar.
In casu, a sentença condenatória não indicou satisfatoriamente os elementos concretos aptos a justificar a custódia da paciente, restando configurado o constrangimento ilegal apontado na inicial. Desse modo, de acordo com o que se colhe do caderno processual, a fundamentação utilizada pela Magistrada de piso não encontra lastro nos requisitos do art. 312 do CPP, não tendo apresentado motivação apta a justificar a segregação provisória, bem como inexistem fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade ao cárcere, principalmente se a acusada permaneceu em liberdade durante a instrução criminal...”.
16. Em caso semelhante, decidiu a Corte Cidadã:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO MONOCRÁTICA DA ORDEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA REGISTRADA EM ATA DO JÚRI. REFITICAÇÃO. CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO A PENA DE 21 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
SENTENÇA. ILEGALIDADE. DEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVADO QUE RESPONDEU SOLTO À AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A JUSTIFICAR A PRISÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. […] No caso, os motivos invocados pelo Tribunal a quo para decretar a prisão preventiva do agravado estavam todos presentes no momento da sentença condenatória. Entretanto, ele respondeu ao processo em liberdade desde 15/9/2021, sendo que por ocasião da condenação, em 12/7/2023, o magistrado ressaltou que "[s]olto durante o processo, e ausentes novidades técnicas nesse momento a justificar a prisão preventiva, ou seja, seus requisitos, o réu assim permanecerá".
7. Agravo parcialmente provido tão somente para afastar a fundamentação relativa ao reformatio in pejus na decisão agravada. (STJ - AgRg no HC nº 844.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
17. Destarte, voto pela concessão parcial da ordem, para converter a preventiva em cautelares diversas, definidas na Origem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.