PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0802293-38.2024.8.20.0000 Agravante: Francisco Geraldo Rebouças, rep. p/ curadora Francisca Rosa Rebouças Advogado: Renan Meneses da Silva Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO GERALDO REBOUÇAS, representado por sua curadora FRANCISCA ROSA REBOUÇAS, em face da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Tutela de Urgência nº 0802205-32.2024.8.20.5001 promovida pela ora agravante contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou que a parte autora, em quinze dias, emendasse a inicial para retificação do polo passivo, substituindo o Estado do Rio Grande do Norte pela União.
Em suas razões recursais, o agravante, usuário do Sistema Único de Saúde, narra que atualmente tem 72 (setenta e dois) anos de idade, e que é portador de hipertensão, em tratamento medicamentoso, com histórico de três Acidentes Vasculares Cerebrais (AVC), resultando em diversas sequelas à sua saúde. Aduz que “foi aplicada a tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID, onde o somatório obtido foi de 22 (vinte e dois) pontos, indicando que se considera um caso de alta complexidade, sendo categorizado como DEPENDENTE TOTAL.
Ainda, o autor também apresenta síndrome do imobilismo e atrofia muscular em membros superiores e inferiores, associado a rigidez articular”. Argumenta que o médico especialista solicitou o tratamento na modalidade Home Care, conforme laudo médico de Id. 23544626. Entretanto, afirma que o Ente Estadual vem se abstendo de responder a solicitação de serviço de Home Care feita administrativamente. Defende a solidariedade entre os Entes gestores da rede SUS, para o entendimento da desnecessidade do chamamento da União à presente lide.
Pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Requer a antecipação da tutela de urgência, a fim de que seja determinado que “não seja necessário a inclusão da União ao polo passivo da demanda de primeiro grau, em decorrência da solidariedade dos Entes gestores da rede SUS e da urgência do caso concreto, sob risco de maiores danos à saúde e à vida do agravante, que pode evoluir a óbito, sem prejuízo da adoção de outras medidas constritivas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional”.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da tutela pleiteada, reformando a decisão recorrida.
É o relatório. Defiro a gratuidade de justiça requerida. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal se fazem presentes.
De proêmio, cumpre consignar que a jurisprudência pátria dominante é no sentido de que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento. Registra-se que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal.
É dever da Administração garantir o direito à saúde às pessoas carentes portadoras de doenças, tutelado pela Lei Maior, de maneira que não pode ser inviabilizado por meio de entraves burocráticos, máxime, quando se trata de direito fundamental, qual seja, a vida humana. Aliás, o sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Importante esclarecer que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, no intuito de ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode requerer o custeio de medicamentos/tratamentos e a realização de exames a qualquer um dos entes federados, seja de forma simultânea ou separadamente. Partindo dessas premissas, discute-se acerca da necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda que requer do Poder Público o fornecimento da equipe de multiprofissionais – Home Care, com procedimentos de alta complexidade.
Sobre o tema, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178 (Tema 793 da Repercussão Geral), o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência dominante pela responsabilidade solidária dos entes federados quanto à prestação do direito à saúde. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também assentou essa questão, por meio do Enunciado nº 34 sumulado nos seguintes termos: “A ação que almeja a obtenção de medicamento e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 14.05.2019. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PESSOAS HIPOSSUFICIENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. TEMA 793. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ALTO CUSTO DOS MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 793) no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Recursal de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF.
3. A questão envolvendo o alto custo dos medicamentos não foi objeto de discussão no acórdão recorrido para fins de aplicação do Tema 6 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 566.471-RG, de relatoria do Min. Marco Aurélio.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF, RE 1193032 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244, DIVULG 07-11-2019, PUBLIC 08-11-2019).
Sendo assim, considerando que na hipótese trata-se de um dever solidário dos entes federativos, já que não são litisconsortes necessários, mas sim facultativos, pode ser exigida a obrigação, repita-se, de cada um dos entes públicos de forma isolada ou simultaneamente. Desse modo, em sede de cognição inicial, não vislumbro razões para manter o entendimento do Juízo de origem, inclusive, por ser incontestável o periculum in mora, haja vista que a parte agravante comprovou a gravidade de seu quadro clínico e a necessidade imediata do tratamento, com risco de morte.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela de urgência, a fim de manter o Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da lide originária, sem necessidade de inclusão da União e, por conseguinte, determino que o Juízo a quo proceda com o regular prosseguimento do feito. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2