PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0802295-08.2024.8.20.0000 Agravante: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Agravado(a): RAFAEL ARTUR PEREZ PINHEIRO Advogada: LUANNA FERREIRA DA COSTA FERNANDES SEREJO Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra a decisão do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Tutela de Urgência e Danos Morais nº 0801652-82.2024.8.20.5001 ajuizada por RAFAEL ARTUR PEREZ PINHEIRO em desfavor da agravante, tendo apresentado a seguinte manifestação.
Vejamos: “Considerando êxito no bloqueio do valor de R$ 8090,00, com a transferência para conta judicial (anexo), intime-se a ré, por seus advogados, para se manifestar em quarenta e oito (48) horas. Decorrido o prazo, expeça-se alvará em favor da parte autora para realização do procedimento cirúrgico. Deverá a parte autora, no prazo de trinta (30) dias, contados da liberação do alvará, juntar aos autos as respectivas notas fiscais referente ao procedimento, tanto das despesas hospitalares, quanto do material utilizado e dos honorários médicos, sob pena de revogação da tutela de urgência e devolução do valor.” Nas razões recursais, o plano de saúde recorrente alega que: “O bloqueio decorreu após alegação de descumprimento da parte autora, visto que esta, aduziu que a Operadora insistia em marcar apenas consulta, com um outro médico, restando claro o descumprimento pois não autorizou o procedimento com o médico assistente do autor.” Assevera que: “o bloqueio é indevido, uma vez que a Operadora agendou consulta avaliativa para que o médico que fosse realizar o procedimento, pudesse ter contato prévio com o paciente, visto que nenhum médico realizará procedimento cirúrgico sem prévio conhecimento das condições do paciente.
Ainda, para demonstrar boa-fé, tendo em vista que a parte autora não compareceu ao agendamento, iniciou, de pronto, as tratativas para contato com o médico assistente. Portanto, percebe-se que a Operadora não se manteve inerte.” Finalmente, sob o argumento de que presentes os requisitos, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. É o que importa relatar. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que o plano de saúde agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente. De acordo com o caderno processual, após o deferimento da tutela antecipada, o plano demandado, ora agravante, se insurgiu quanto ao bloqueio de verba em conta de sua titularidade. O Magistrado a quo, por sua vez, proferiu a seguinte Decisão: “A parte ré informa na petição de ID 114981489 que o bloqueio é indevido, uma vez que agendou consulta prévia com médico cirurgião e o autor se recusou a comparecer.
Diz, também, que com o não comparecimento do autor, iniciou tratativas para contato com o médico assistente. Diferente do que alega a parte demandada, não há incoerência no bloqueio efetuado, posto que a decisão liminar, cuja intimação se deu em 29/01/2024, ainda não foi cumprida pela ré. Este juízo determinou a autorização do procedimento cirúrgico do autor a ser realizado pelo médico conveniado da ré Dr.
Luis Felipe Revoredo. Note-se que houve a negativa de autorização do procedimento descrito na inicial por questões contratuais entre a operadora e médico conveniado e escolhido pelo demandante para realização do procedimento e não por ausência de cobertura, estando o procedimento dentro das coberturas oferecidas pelo plano de saúde e realização por médico conveniado (cirurgião que operou o demandante anteriormente).
Assim, intime-se a ré, pessoalmente, para, em 72 (setenta e duas) horas, comprovar que autorizou o procedimento cirúrgico descrito na inicial, nos moldes determinados na decisão concessiva da tutela de urgência. Decorrido o prazo, sem provas nos autos, cumpra-se o despacho de ID 114731661, com a liberação do valor em favor do demandante.” (id 115206690 - Pág. 1 Pág. Total – 380 – autos de origem) (grifos) Ou seja, pelo que se observa, pelo menos neste momento de cognição não exauriente, é que o plano de saúde recorrente, apesar de alegar que cumpriu a determinação judicial, narra que agendou consulta com outro profissional credenciado para avaliar o autor, ora recorrido, e, tendo em vista que este não compareceu ao agendamento, iniciou, de pronto, tratativas para contato com o médico assistente.
Como visto, alegações de que agendou nova consulta e iniciou “tratativas para contato com o médico assistente”, não são argumentos hábeis a demonstrar o cumprimento da determinação judicial, denotando que a probabilidade do direito sustentado pelo plano recorrente não resta evidenciada neste momento. Outrossim, cumpre observar que a necessidade da cirurgia ora controvertida surgiu como consequência da primeira cirurgia realizada pelo médico Dr.
Luis Felipe Revoredo Antunes de Melo, que segundo o Magistrado a quo, é integrante da rede credenciada do recorrente, tendo o mesmo constatado uma complicação após a cirurgia de apendicite (primeira cirurgia), apontando como solução para o problema a realização de uma “herniografia incisional e reconstrução da parece abdominal com uso de PME (material).” (id 113326165 – autos de origem) Na hipótese, restou devidamente comprovado pela documentação acostada que o recorrido necessita corrigir uma complicação pós cirúrgica, sendo o Dr.
Luis Felipe Revoredo Antunes de Melo, responsável pela primeira intervenção e escolhido pelo recorrido, dente os médicos credenciados, o mais indicado para correção, ou pelo menos, o plano recorrente não apresentou qualquer justificativa plausível, neste momento, capaz de impedir a atuação do referido médico. Destaque-se que a própria AMIL admite que já iniciou tratativas de contato com o Dr. Luis Felipe Revoredo Antunes de Melo para realização do procedimento.
Diante deste cenário, o Poder Judiciário pode até negar pretensões como a controvertida, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões dos profissionais de saúde. Nesse rumo, laborou com acerto o Juízo de primeiro grau, eis que, a conduta do réu, ora agravante, em não cumprir a determinação judicial sob a alegação de falta de acordo comercial com o médico integrante de sua rede credenciada, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a operadora de plano de saúde a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais adequados e eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida, sobretudo no caso concreto que denota a necessidade de uma nova intervenção para correção de complicação pós cirúrgica.
Neste diapasão, embora a AMIL, em suas razões, mencione não ter descumprido a determinação judicial para atendimento ao usuário, nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações, limitando-se a considerações genéricas, sem especificar de maneira efetiva que cumpriu a decisão antecipatória. Com efeito, como o deslinde da questão é precisamente o evitar do dano e salvaguardar o bem da vida e da saúde tutelados, mais prudente é a manutenção da decisão agravada.
Por outro lado, observo que, diante da recalcitrância do agravante em adotar as providências para o custeio/fornecimento da cirurgia reparadora que o agravado necessita, pode o julgador autorizar o bloqueio de montante necessário a cumprir a determinação judicial (R$ 8.090,00 (oito mil e noventa reais), eis que se está diante da saúde e vida de um ser humano, que é bem superior a qualquer outro, e a não realização da terapia prescrita pelo médico, decerto, implicará prejuízo irreparável à saúde e à vida do agravado, gerando afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal e considerado um dos pilares do ordenamento jurídico nacional.
Além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da parte agravante, também não há que se falar em lesão grave ou de difícil reparação à mesma pois, ao revés, resta patente o periculum in mora inverso, haja vista que o recorrido encontra-se submetido ao agravamento do seu quadro de saúde decorrente da complicação pós cirúrgica, restando indubitável a urgência quanto a cirurgia indicada, que não vem sendo cumprida pelo Agravante, em que pese decisão judicial já deferida neste sentido.
Dessa forma, face a inércia do réu/recorrente em cumprir a obrigação de fazer, a fim de conferir efetividade à decisão, é possível a realização de sequestro de ativos financeiros em conta de titularidade da parte requerida por meio do sistema BACENJUD, do valor suficiente para custear o tratamento, garantindo, na prática, o direito à saúde da parte. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE HOME CARE. NÃO FORNECIMENTO DE FORMA INTEGRAL DAS MEDICAÇÕES, INSUMOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO COMPLETO DE HOME CARE. DESCUMPRIMENTO REITERADO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801466-66.2020.8.20.0000, Dr. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, ASSINADO em 26/05/2020). Pelo exposto, ausente os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Publique.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4