Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, MARILENE MOURA DE LIRA
- Advogado
- RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS (OAB 19446/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0802295-15.2022.8.20.5129
APELANTE: MARILENE MOURA DE LIRA Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARILENE MOURA DE LIRA, contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NÃO PADRONIZADO, indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da carência do direito de ação pela falta de interesse de agir. Compulsando os autos, verifico que consta a informação do falecimento da parte autora/recorrente, consoante documento de Id 25003286. Por meio da decisão de Id 25022444, foi determinada a suspensão do feito e a intimação dos herdeiros da autora/recorrida falecida para manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
O prazo decorreu sem manifestação (certidão de Id 26167107).
É o relatório do que importa para o momento. Em juízo de admissibilidade, verifico que o presente recurso não deve ser conhecido, conforme passo a expor. Como sabido, a parte que pretenda utilizar um recurso visando à sua modificação, alteração ou anulação da decisão que lhe prejudique, deve observar além do princípio da taxatividade (previsão legal dos recursos) a sua regularidade formal, isto é, as formalidades inerentes para cada espécie de recurso, necessárias à sua interposição.
Na forma do artigo 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida. Por sua vez, a norma disposta no nciso I, do CPC, impõe sanção severa à parte recorrente que deixa de regularizar sua capacidade processual. Confira-se: “Art.
