PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802297-27.2026.8.20.5102
AUTOR: C. F. N.
ADVOGADO(A) AUTOR: LINCON VICENTE DA SILVA (RN017878)
REU: B. P. S.
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Tutela Antecipada,
ajuizada por C. F. N. em face de B. P. S., por meio da qual a
parte autora pretende discutir cláusulas constantes de contrato de financiamento de veículo,
sustentando, em síntese, a existência de encargos e juros que reputa abusivos. O feito versa,
especificamente, sobre matéria relacionada à capitalização/anatocismo.
Narra o autor que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo e
questiona, dentre outros pontos, a taxa de juros aplicada, bem como a cobrança de seguro,
tarifa de avaliação e despesas relacionadas ao registro do contrato, defendendo a necessidade
de revisão do pacto.
Em sede de tutela provisória, requer, em essência, autorização para depósito
judicial das parcelas vincendas no montante de R$ 334,78, valor que entende incontroverso,
bem como que a instituição financeira se abstenha de promover inscrição de seu nome em
cadastros restritivos de crédito, além da suspensão dos efeitos das cláusulas contratuais
questionadas e da manutenção do autor na posse do veículo objeto do financiamento.
É o necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela
provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência, sobretudo quando destinada a interferir provisoriamente nos
efeitos de relação contratual regularmente constituída, exige que os elementos apresentados
permitam, em cognição sumária, alcançar grau suficiente de convencimento acerca da
plausibilidade do direito invocado.
No caso concreto, ao menos neste momento processual, entendo não estarem
suficientemente demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da medida.
Com efeito, a controvérsia estabelecida demanda exame mais aprofundado do
conteúdo contratual e dos encargos efetivamente pactuados, especialmente quanto à taxa
remuneratória, ao custo efetivo total da operação, às tarifas questionadas, à forma de
amortização da dívida e ao próprio cálculo apresentado unilateralmente pela parte autora.
A simples existência de divergência entre a taxa contratada e aquela indicada
pela parte autora como média de mercado não conduz, automaticamente e em sede de
cognição sumária, ao reconhecimento da abusividade contratual. A aferição dessa
circunstância reclama análise concreta das particularidades da operação e dos elementos que
compuseram a contratação.
Aliás, a própria pretensão formulada evidencia a necessidade de maior
aprofundamento da controvérsia, uma vez que o autor pretende substituir a prestação
originalmente contratada pelo valor de R$ 334,78, obtido a partir de cálculo elaborado segundo
os parâmetros que reputa corretos, postulando, a partir desse depósito, efeitos relevantes
sobre a mora, a negativação e a própria posse do veículo.
Nesse cenário, admitir, neste momento, que o depósito de valor substancialmente
distinto daquele originalmente contratado seja suficiente para produzir os efeitos pretendidos
importaria, em certa medida, antecipar parcela significativa do próprio mérito da ação revisional
antes da formação adequada do contraditório e da necessária instrução processual.
Não se ignora a alegação de perigo de dano fundada na possibilidade de adoção
de medidas decorrentes de eventual inadimplemento, inclusive busca e apreensão do veículo.
A parte autora sustenta expressamente esse risco como fundamento da urgência. Todavia, o
periculum in mora, isoladamente considerado, não autoriza a concessão da tutela quando a
probabilidade do direito ainda depende de maior esclarecimento probatório.
Dessa forma, mostra-se prudente que a matéria seja examinada após a formação
do contraditório, possibilitando-se à parte ré apresentar os elementos relativos à contratação e
esclarecer os critérios empregados na composição da dívida, sem prejuízo de posterior
reavaliação da tutela provisória caso sobrevenham elementos concretos capazes de alterar o
panorama atualmente existente.
Ressalte-se que o indeferimento ora proferido decorre exclusivamente da
insuficiência dos elementos disponíveis para o exercício de cognição sumária segura, não
representando qualquer antecipação de juízo definitivo acerca da existência ou inexistência de
abusividade contratual.
A adequada solução da controvérsia, portanto, reclama maior dilação probatória,
sendo prematura, neste estágio, a alteração judicial das condições contratualmente
estabelecidas.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil,
INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação no
curso do processo, caso sejam apresentados novos elementos probatórios aptos a demonstrar
a presença dos requisitos legais.
Recebo a petição inicial, preenchido os requisitos do art. 319 e 320 do CPC/15.
Defiro por ora o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de
audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para
inclusão em pauta e realização do ato.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para
comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver
autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de
que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu
advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em
favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição consensual. Neste caso, o prazo para
contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu
(art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para
oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e
apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da
Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito