Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ANA CRISTINA DANTAS UCHOA
- Advogados
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), NIEDJA JULIA DO CARMO SOUTO (OAB 19880/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802299-45.2024.8.20.0000 Polo ativo ANA CRISTINA DANTAS UCHOA Advogado(s): NIEDJA JULIA DO CARMO SOUTO Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0802299-45.2024.8.20.0000 interposto por Ana Cristina Dantas Uchoa em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0874957-36.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais, a parte recorrente informa que ajuizou referida ação “em razão da negativa administrativa arbitrária de cobertura dos procedimentos reparadores de urgência, prescritos por médico competente, após a realização de cirurgia bariátrica que possuiu o objetivo de combater a doença da obesidade mórbida”.
Alega que “havendo a indicação médica expressa para a realização das cirurgias reparadoras de urgência, em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe a operadora do plano de saúde negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ou que não teria previsão contratual, visto que os laudos médicos especializados acostados à Exordial do processo originário indicam a urgência e insubstituibilidade das cirurgias mencionadas”.
