PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0802302-36.2024.8.20.5129 Polo Ativo: B. B. F. S. Polo Passivo: A.
D. D. S. R.
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas nos autos, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. Em decisão proferida no ID Num. 128786890, este juízo deferiu a medida liminar, tendo sido efetivada a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, entregando-o à parte requerente. Sobreveio a comunicação de apreensão do veículo em comarca diversa (Ids. 131019042 e 131019049).
Em seguida, o Requerido ofereceu contestação com reconvenção, na qual suscitou, primeiramente, a concessão de gratuidade judiciária; a revogação da liminar por ausência de notificação válida para constituição da mora, devendo o pedido ser julgado improcedente e a demandante condenada à devolução do bem no local em que fora apreendido, sob pena de multa diária. Ainda, alega a inépcia da inicial por ausência de cédula de crédito original.
Em reconvenção, controverteu cláusulas contratuais relativas à abusividade de juros remuneratórios, às tarifas de abertura de cadastro, de avaliação e de registro do contrato, bem como o seguro contratual, requerendo a prestação de contas para definição de eventual restituição ou saldo devedor. Intimada para se manifestar, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo processual, permanecendo inerte.
Instadas a informarem as provas que pretendiam produzir, nada foi requerido. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação. Compulsando o os autos, verifica-se que a lide, apesar de envolver questões de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, incidindo ao caso o julgamento antecipado do mérito, ante ao disposto no art. 355, inciso I, do CPC. 2.1 Das preliminares. 2.1.1. Da ausência de notificação válida e de mora. A demandada sustentou que deve ser desconstituída a mora, tendo em vista que no aviso de recebimento contém a informação “não procurado”.
Com efeito, a notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão pela qual cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora, entendimento este que está expresso na Súmula 72 do STJ, que diz: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Significa dizer que a notificação terá que ter sido feita antes do ajuizamento da ação, e não a posteriori. Para fins de caracterização da mora do devedor, mostra-se suficiente que a notificação seja enviada ao endereço residencial constante no contrato, não sendo imprescindível o recebimento da comunicação. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132, submetido ao sistema dos recursos repetitivos ,fixou a seguinte tese jurídica: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
E, compulsando os autos, verifica-se ao Id 121655846 que a notificação foi enviada ao endereço da parte ré, informado no contrato firmado entre os litigantes (Id 121655845 - Pág. 13), restando devidamente constituída a mora. Convém ressaltar que o retorno do aviso de recebimento com a informação "não procurado" não obsta o reconhecimento da constituição em mora do devedor. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA REMESSA DA CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE EFETIVO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI OU NA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STJ. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. CASSAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO LIMINAR EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora do devedor fiduciário como requisito indispensável ao ajuizamento da demanda.- Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora poderá ser comprovada mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a assinatura do próprio destinatário. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, firmou tese no sentido de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. - A devolução do aviso de recebimento com a anotação “NÃO PROCURADO” não descaracteriza a constituição em mora quando comprovado o regular encaminhamento da notificação ao endereço fornecido pelo próprio devedor no instrumento contratual. - A exigência de comprovação do efetivo recebimento da notificação ou de tentativa concreta de localização pessoal do devedor configura criação de requisito não previsto em lei nem contemplado pela tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. - Evidenciada a regular constituição em mora da parte devedora fiduciária, mostra-se indevida a extinção prematura da demanda por ausência de pressuposto processual válido. - Impossibilidade de apreciação originária, pelo Tribunal, do pedido liminar de busca e apreensão formulado na inicial, sob pena de indevida supressão de instância.- Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800013-14.2026.8.20.5145, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2026, PUBLICADO em 19/06/2026). (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR, CONTRATOS BANCÁRIOS E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE INDICAM COMPROMETIMENTO FINANCEIRO RELEVANTE. CONTRACHEQUES COM DOIS VÍNCULOS REMUNERATÓRIOS. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A R$ 6.000,00. DADO ISOLADO INSUFICIENTE PARA AFASTAR O BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE OITO ANOTAÇÕES DE INADIMPLÊNCIA EM NOME DA AGRAVANTE. ACESSO À JUSTIÇA. DEFERIMENTO. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RETORNO COM A ANOTAÇÃO “DESCONHECIDO”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE EXPEDIÇÃO PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NECESSIDADE DE EXAME MAIS APROFUNDADO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO IMEDIATO DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus à gratuidade da justiça, diante da alegada insuficiência de recursos; (ii) estabelecer se a liminar de busca e apreensão deve ser desconstituída em razão de suposta irregularidade na comprovação da mora ou de abusividade contratual decorrente da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pessoa natural que alega insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
4. A análise da capacidade econômica não se limita à renda nominal da parte, devendo considerar o contexto financeiro global, a disponibilidade efetiva de recursos, os descontos incidentes sobre a remuneração e as obrigações ordinárias do orçamento doméstico.
5. Os contracheques que indicam rendimentos líquidos mensais superiores a R$ 6.000,00, isoladamente, não afastam o direito à gratuidade da justiça quando outros elementos demonstram comprometimento financeiro relevante.
6. A existência de 8 anotações de inadimplência em nome da agravante, inclusive perante instituições financeiras e em valores expressivos, confere verossimilhança à alegação de fragilidade financeira e demonstra risco de restrição ao acesso à jurisdição caso exigido o recolhimento imediato das custas processuais.
7. Nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sem exigência de recebimento pessoal pelo devedor.
8. A orientação firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a prova de recebimento pessoal da notificação extrajudicial, bastando o seu envio ao endereço contratual.
9. O retorno da correspondência com a anotação “desconhecido”, por si só, não afasta a comprovação da mora quando não demonstrado, em cognição sumária, que a notificação foi enviada a endereço diverso daquele constante do contrato.
10. A distinção reconhecida em julgados relativos à anotação “não procurado” não se aplica automaticamente à hipótese em que a notificação retorna com a anotação “desconhecido”.
11. A alegação de abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios, sem informação da respectiva taxa diária, exige exame aprofundado do contrato, da taxa pactuada, das informações disponibilizadas, da evolução do débito e da repercussão da cláusula sobre a mora, providência incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento.
12. A restituição imediata do veículo, a baixa de restrição no RENAJUD e a extinção do processo originário pela teoria da causa madura pressupõem reconhecimento suficiente da invalidade da mora ou da inexigibilidade da obrigação, o que não se verifica no momento processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural quando a documentação apresentada demonstra comprometimento financeiro capaz de tornar oneroso o recolhimento imediato das despesas processuais.
2. Nas ações de busca e apreensão por alienação fiduciária, o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, nos termos do Tema 1.132 do STJ.
3. A alegação de abusividade contratual fundada em capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente não afasta, de imediato, a liminar de busca e apreensão quando depende de exame aprofundado do contrato e da evolução do débito. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805388-08.2026.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2026, PUBLICADO em 15/06/2026). (Grifos acrescidos). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL E DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". SUFICIÊNCIA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802239-48.2022.8.20.5107, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/05/2026, PUBLICADO em 07/05/2026).(Grifos acrescidos). Portanto, rejeito a argumentação de ausência de notificação válida, restando prejudicados o pedido de revogação da liminar correlato, tendo em vista a efetiva constituição em mora da devedora. 2.1.2. Da inépcia da inicial por ausência de cédula de crédito original.
Verifica-se, que, embora a parte ré defenda várias teses defensivas em sua peça contestatória, o pedido de revogação da liminar também possui como causa de pedir a alegação de necessidade juntada do título original. Argumenta que a parte autora instruiu a inicial apenas com cópias digitalizadas, sem o depósito do original em cartório, o que gera risco de cobrança em duplicidade. Contudo, diversamente do quanto alegado, a Cédula de Crédito Bancária apresentada no processo foi digitalizada do documento original, ou seja, não se trata de mera cópia, mas de reprodução eletrônica, necessária à tramitação do feito no sistema Pje.
Cumpre destacar, ainda, que a parte ré não alegou qualquer vício, adulteração ou falsidade no contrato que embasa a pretensão autoral. De igual modo, o § 2º do dispositivo legal invocado estabelece que a determinação de apresentação da via original do título executivo extrajudicial constitui prerrogativa do magistrado, a ser exercida conforme as peculiaridades do caso concreto, e não imposição legal de observância obrigatória.
Nessa perspectiva, a juntada do documento original somente se justificaria caso houvesse fundada controvérsia acerca da autenticidade do contrato ou indícios de circulação do título em duplicidade. Nesse sentido, colaciono julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO OU ACORDO FORMALIZADO NOS AUTOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. CÉDULA DE CRÉDITO DIGITALIZADA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, proposta pela instituição financeira agravada. A parte agravante sustentou: a) a existência de composição extrajudicial em curso; b) a precipitação da ação em razão de boleto com vencimento próximo à propositura da demanda; c) irregularidade da notificação extrajudicial; d) ausência de apresentação da cédula de crédito original; e e) defeito de representação da parte agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: a) verificar se houve composição extrajudicial ou pagamento apto a afastar a mora; b) definir a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual; c) avaliar a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original; d) determinar a possibilidade de exame, em sede recursal, de alegado defeito de representação não apreciado pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de comprovação da quitação da dívida ou de composição entre as partes afasta a alegação de pagamento e autoriza a continuidade da ação de busca e apreensão.4. A mora do devedor fiduciário configura-se com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova de recebimento pessoal, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1132 (REsp 1.951.662/RS).
5. A juntada de cópia digitalizada da cédula de crédito bancário supre a exigência do original, nos termos do art. 425, VI e §2º, do CPC, desde que inexistente alegação fundamentada de adulteração ou circulação do título, o que não ocorreu.
6. A determinação judicial para o depósito do documento original constitui faculdade do magistrado, e não imposição legal, inexistindo vício processual pela ausência de juntada física.
7. Questões não enfrentadas na decisão agravada, a exemplo de eventual defeito de representação, não podem ser analisadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da dialeticidade e devolutividade.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Lei nº 10.931/2004; CPC, arts. 425, VI e §2º, 1.013 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS (Tema 1132), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 24.08.2022; TJRN, AI nº 0809534-97.2023.8.20.0000, Relª. Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 24.11.2023; TJSC, AC nº 5022970-11.2020.8.24.0018, Rel.
Des. Jânio Machado, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 28.07.2022; TJRN, AI nº 0807348-67.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27.03.2025.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814877-06.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2026, PUBLICADO em 07/02/2026) Com efeito, afasto a preliminar suscitada, por preencher os requisitos legais, bem assim mantenho a decisão liminar por seus próprios termos. 2.1.3.
Da gratuidade judiciária da parte ré/reconvinte. Suscitou a parte ré/reconvinte que deve ser contemplada pelo benefício da Justiça Gratuita. De fato, sobre a pessoa natural figura em seu favor a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência por ela exclusivamente deduzidas, de modo que o magistrado somente poderá indeferir o pleito formulado quando houver elementos nos autos que contrariem a alegada hipossuficiência (art. 99 e seguintes do CPC).
Desse modo, dadas as circunstâncias dos autos, não há nada nos autos que desconstitua a presunção de hipossuficiência que tramita em favor da parte ré/reconvinte. De igual modo, o banco nada apresentou, em termos documentais, no condão de desconstituir a presunção, permanecendo inerte. Por essa razão, concedo à ré/reconvinte a concessão do referido benefício. 2.2 Da busca e apreensão. De início, a alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la.
Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo esta indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão. In casu, o autor demonstrou a existência da relação contratual e da cláusula de alienação fiduciária, bem como a mora do réu no seu cumprimento.
Por seu turno, o réu, quando de sua intimação, deixou de efetuar o pagamento do débito, incidindo nos consectários da mora. No ponto, vale destacar que este Juízo já analisou a validade da notificação expedida (Id. 128786890), e, portanto, configurada plenamente está a mora do devedor fiduciante ora demandado. Em outras palavras, não tendo havido o pagamento tempestivo da integralidade da dívida, deve ser reconhecida a sua mora e a consolidação da propriedade em favor do banco autor.
Isso porque, após o advento da Lei nº 10.931 ⁄2004, que deu nova redação aos §1º e 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911⁄1969, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Nesse contexto, confira-se o precedente, em recurso repetitivo, do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014) (recurso repetitivo). Sendo assim, havendo inadimplência e não pagando o réu a integralidade da dívida segundo os valores apontados na inicial, opera-se a resolução do contrato e o fiduciário tem o pleno direito de reaver o bem alienado fiduciariamente. 2.3 Da Reconvenção. Em sede de reconvenção, a parte demandada instaurou ação de revisão de contrato, tendo controvertido, em síntese, as taxas de juros remuneratórios e as tarifas de cadastro, avaliação e registro, bem assim de seguro contratual.
Nesse aspecto, esclareça-se que a reconvenção deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial. Efetivamente, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nesse aspecto, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária.
2. O banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário.
3. HÁ distinção entre as instituições financeiras que atuam como "banco de varejo" e os "bancos de montadoras", que apenas concedem financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante (EREsp n. 1.379.839).
4. Não há relação acessória entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida ao credor.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1597668/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016) Nesse contexto, para efeito de exame da pretensão material deduzida, prevê o inciso V, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais "que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Diante disso, é importante esclarecer que o fato de uma parte ter acordado em assinar um contrato não afasta a possibilidade de insurgir-se contra as estipulações ali contidas, principalmente quando se trata de relação consumerista em que se evidencia a vulnerabilidade do consumidor em relação à instituição financeira, notadamente em se tratando de contratos de adesão. Nesse aspecto, em que pese a autonomia das partes no momento de celebrarem o contrato, a posterior manifestação do Consumidor no sentido de que lhe foram impostas cláusulas abusivas, consideradas nulas por normas de ordem pública, não pode ser ignorada, sob pena de se frustrar a finalidade protetiva das normas consumeristas.
Nota-se, ademais, que os contratos de adesão são comumente utilizados nas relações consumeristas, onde o consumidor assina o instrumento sem a possibilidade de discutir os seus termos. Porém, nada impede que o julgador, em sendo o caso, ao constatar abusividade nas cláusulas contratuais, determine a anulação destas. Através da referida intervenção, não se está negando validade ao Pacta Sunt Servanda, mas apenas relativizando a aplicação do referido princípio, face à Função Social do Contrato e à Boa-FÉ das partes, que podem e devem prevalecer.
Nesse contexto, transcrevo o posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM NENHUM OUTRO ENCARGO, SEJA MORATÓRIO OU REMUNERATÓRIO.VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS. FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação.
2. Permite-se a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo, seja moratório ou remuneratório.Precedentes.3. Incabível a fixação imediata do valor da condenação, o que ocorrerá em sede cumprimento da sentença.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 921.104/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 375) Dito isso, para se analisar a viabilidade das alegações formuladas, imperiosa se faz a individualização de cada cláusula controvertida para que seja averiguada sua pertinência ou não.
Primeiramente, no que se refere aos juros remuneratórios, importante ressaltar a revogação do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003, o qual dispunha que: Art. 192 [...] § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Não obstante a revogação da norma constitucional que previa o teto constitucional em 12% (doze por cento) ao ano, não houve autorização aos bancos e às instituições financeiras a imposição de juros remuneratórios de forma livre e irrestrita, podendo o Poder Judiciário, em situações excepcionais, limitar a taxa de juros quando entender desproporcionais ou desarrazoadas. A respeito do tema, conforme o entendimento consagrado no REsp nº 1.061.530/RS da Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 , “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto”. Por outro lado, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante estabeleceu a Súmula 596/STF e conforme tese firmada no julgamento do REsp 1061530/RS, julgado pelo rito do art. 543-C, do CPC/1973, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Assim, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a limitação dos juros de 12% ao ano não se aplica nos contratos bancários, e a sua cobrança em um percentual superior não indica cobrança abusiva.
É o entendimento reiterado da Corte: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 515 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA DO DESCONTO EM FOLHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que é lícito o desconto de empréstimos celebrados com cláusula de desconto em conta corrente, hipótese distinta do desconto em folha de pagamento ou da conta-salário, cujo regramento sequer permite descontos facultativos ou a entrega de talão de cheques.
4. A decisão proferida em sede de tutela antecipada tem natureza precária, podendo, portanto, ser revogada pelo juízo de primeiro grau, ainda que já confirmada pelo Tribunal ad quem.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 762.049/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula nº 596 do STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
2. No presente caso, o acórdão local esclareceu que não houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, o que afasta a necessidade de qualquer adequação, conforme orientação desta Corte. Precedentes.
3. Afastar a conclusão do acórdão local acerca da ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira implicaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 730.273/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) Portanto, para se permitir a revisão dos juros remuneratórios firmados em contrato bancário, necessário demonstrar a excessividade se comparadas à taxa média do mercado. Sobre a constatação da excessividade da taxa, cumpre citar trecho do voto da Exma. Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do recurso especial de nº 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. O Tribunal de Justiça do Estado do RN adota entendimento similar, fixando o patamar de uma vez e meia como abusivo:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM CÓDIGO 20742. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS). PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO, DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0865499-92.2023.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 10/12/2024)
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE/POSSE DO AUTOMÓVEL EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. A existência de uma taxa média praticada no mercado pressupõe a existência de taxas de juros praticados em patamares maiores e menores do que o valor da média.
Logo, “acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, com a agravante dessa distorção voltar-se contra o mutuário prejudicado e beneficiar quem está na busca de lucros maiores além dos já altos juros da média, o que colide frontalmente com os princípios regentes do Código do Consumidor”. (TJ-RS - AC: 700.***.***-32 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/09/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020).
Desse modo, tem-se por razoável a pactuação de taxa de juros na média de mercado, sendo abusiva quando exceder em cinquenta por cento a média de mercado.2. No que toca à prática de anatocismo, é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp nº 973.827/RS (com efeitos do art. 543-C do CPC).3.
Precedentes do STJ (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012; e AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009), do TJRS (AC: 700.***.***-32 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/09/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020); e do TJRN (AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des. Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel. Des. Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013; EI nº 2014.026005-4, Rel. Des. Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 25/02/2015; EI nº 2014.010443-5, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; EI nº 2014.006510-2, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; AC nº 2013.003145-2, Rel. Des. Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel. Des. Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013; e AC nº 2015.013025-1, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, DJe 09/09/2015).4. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856506-94.2022.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (JUROS REMUNERATÓRIOS E SEGURO PRESTAMISTA).
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE PREVÊ TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES. DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA.
READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. RAZOABILIDADE. VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO MAIS 50% (CINQUENTA POR CENTO). REFORMA DA
SENTENÇA
APENAS NESSE PONTO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833623-61.2019.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023) Assim, esta Julgadora, alinhada ao entendimento do STJ e da Corte Potiguar, entende serem abusivas as taxas superiores a uma vez e meia à taxa média do Banco Central.
Por sua vez, relativamente à capitalização dos juros, verifica-se que o Código Civil de 1916, em seu art. 1.262, autorizava, desde que expressamente estabelecidos, os juros capitalizados, sendo que posteriormente, o Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), em seu art. 4º, passou a vedar a prática do anatocismo. Entretanto, com o intuito de uniformizar a jurisprudência sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em 1993 editou a Súmula nº 93, nos seguintes termos: “a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”.
Assim, em razão da divergência acerca da possibilidade de previsão de juros capitalizados nas operações de mútuo praticadas por instituições financeiras, em 30/03/2000 foi editada a Medida Provisória 1.963-17/2000 a qual dispôs em seu art. 5º que: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Posteriormente, em 23/08/2001, foi reeditada a Medida Provisória sob o nº 2.170-36/2001, a qual manteve a mesma disposição acerca da possibilidade de capitalização dos juros, sendo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001, em seu art. 2º que “as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”.
Nesses moldes, em razão do princípio de constitucionalidade da norma, apesar de não ter sido convertida em lei, a Medida Provisória encontra-se em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência.
2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.
3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Portanto, acaso seja convencionada pelas partes, desde que a partir de 31/03/2000, a capitalização de juros, via de regra, é permitida, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 973.827/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de" taxa de juros simples "e" taxa de juros compostos ", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No mesmo sentido, a Súmula 539, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ademais, sobre a previsão contratual da capitalização, nos termos da Súmula 541 do STJ “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Pelos termos do aludido precedente, pois, se no contrato há expressa previsão das taxas de juros mensal e anual e esta (taxa de juros anual) é superior àquela (taxa de juros mensal) multiplicada por 12 (doze), a cláusula de capitalização se encontra expressamente pactuada, sendo suficiente para respaldar a cobrança.
No que tange à tarifa de cadastro, na forma do entendimento do STJ quando do julgamento do REsp 1.251.331, “permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Finalmente, na tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, cumpre destacar que o STJ, a fim de dirimir a controvérsia que existia em torno da questão, em 06/12/2018, julgou o Recurso Repetitivo nº 1.578.553-SP (tema 958/STJ), pacificando o entendimento de que seriam válidas as tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, desde que comprovada a prestação dos serviços: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (" serviços prestados pela revenda "). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP, Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, D.J. 06/12/2018) No mais e enfim, em relação à cobrança de seguro, por ocasião da contratação bancária, vale esclarecer que o seguro prestamista é uma modalidade de contrato que tem por objetivo assegurar o pagamento de parte ou da totalidade do saldo devedor em contratos de financiamento.
Por ser um seguro de proteção financeira, reveste-se de benefício não apenas ao contratante, responsável pelo seu pagamento, mas também à instituição financeira, porquanto tem inadimplência reduzida. Isto porque, na hipótese de sofrer o consumidor algum dos sinistros previstos em contrato, caberá à seguradora quitar, total ou parcialmente a dívida com o banco. Tanto o contrato de seguro prestamista como o título de capitalização são pactos acessórios oferecidos junto ao contrato principal, de financiamento.
É possível, assim, que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, seguro de proteção financeira, desde que resguardada a liberdade do consumidor. É irregular, assim, a imposição de seguro como condição para que seja deferido o financiamento. O instrumento deve explicitar a facultatividade de tais serviços. Em recente julgamento no âmbito de recurso repetitivo, fixou o STJ a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1.639.259-SP – STJ – 2ª.
Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.12.2018), de modo que acaso haja a imposição de contratação do seguro tal qual exigido pela instituição bancária, estar-se-á configurada a indevida venda casada, vedada no art. 39, I, CDC. Exemplificativamente, segue transcrição: Direito do Consumidor. Cédula de crédito bancário. Revisão do contrato. Seguro Prestamista. Título de Capitalização.
1. "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1.639.259-SP - STJ - 2ª. Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.12.2018).
2. No seguro prestamista, deve ser garantida ao consumidor a livre escolha da seguradora. Contratação que não pode constituir condição para a liberação do crédito.
3. No caso entelado, não restou clara no contrato a facultatividade dos serviços, induzindo o consumidor a erro.
4. Apelação a que se nega provimento.(TJ-RJ - APL: 00093075020188190031, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 02/02/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021)
EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TARIFA DE CADASTRO - REGISTRO DE CONTRATO - AVALIAÇÃO DE BEM - SEGUROS. Não é vedada a capitalização de juros pelas instituições financeiras, em contratos firmados após a Medida Provisória n. 1.963-17 de 30 de março de 2000. Não há qualquer óbice na cobrança de Tarifa de Cadastro mesmo após a edição da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, eis que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária.
É valida a cobrança da tarifa de registro de contrato, desde que o seu valor não seja abusivo e que esteja demonstrada a efetiva prestação do serviço. Não pode prosperar a cobrança de tarifa de avaliação de bem, se não restou evidenciada a prestação do respectivo serviço. O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, configurando tal exigência venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
Sendo contratado o seguro de garantia mecânica em instrumento apartado, considera-se válida a respectiva cobrança.(TJ-MG - AC: 10000205816226001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021) Estabelecidas que estão as premissas jurídicas incidentes ao pleito em apreço, cabe-nos ingressar ao plano fático sumariamente apresentado, especialmente para analisar a possibilidade ou não de revisão das cláusulas controvertidas na demanda.
Desse modo, para se verificar a abusividade aventada pela parte autora, é necessário realizar a multiplicação de “1,5” vezes a taxa média do Bacen para contratos da mesma natureza na data de celebração, sendo, portanto, considerada abusiva a taxa pactuada que ultrapassar o resultado obtido da operação. No caso dos autos, analisando o instrumento contratual de ID Num. 121655845, devidamente assinado pelo devedor fiduciante, ora reconvinte, é possível constatar, de pronto, a incidência de capitalização mensal de juros, visto que as taxas de juros anuais de 36,23% são superiores ao duodécuplo das mensais de 2,61%, permitindo-se, assim, e facilmente constatável, a cobrança da capitalização.
Embora o reconvinte alegue que a taxa de juros remuneratórios seria de 43,39% ao ano, verifica-se que tal percentual se refere, na verdade, ao Custo Efetivo Total (CET) do contrato que não se confunde com os encargos remuneratórios, pois o CET é a soma de todos os custos, enquanto os juros são apenas uma dessas partes. Ultrapassado esse ponto, a taxa média mensal e anual divulgada pelo Banco Central para contratos de empréstimo operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos à época da contratação (novembro de 2021) era de 2,04% ao mês e 27,47% ao ano.
Tais valores multiplicados uma vez e meia (*1.5), resultam em 3,6% a.m. e 41,17% a.a, sendo estes, portanto, os limites aproximados para a configuração da abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Diante dessa constatação, é de se concluir que os juros remuneratórios fixados, são inferiores à própria taxa média da época, motivo por que descabida qualquer revisão dessa cláusula. Em outro aspecto, ainda em matéria de mérito, quanto à parcela questionada do seguro que fora incluído no financiamento, inexistem indicativos da contratação de tal garantia.
Isso porque não há qualquer valor agregado ao próprio contrato de financiamento, bem assim não há de qualquer elemento indiciário de adesão a seguro. Em contrapartida, quanto às tarifas de avaliação do bem e registro, igualmente cobradas na contratação, da mesma forma, verifica-se que a parte reconvinda não comprovou a prestação dos aludidos serviços e reversão em favor do devedor, sendo certa a necessidade de sua devolução e retirada do valor do financiamento.
Quanto à tarifa de cadastro, como visto, tem-se que validamente permitida pela jurisprudência do STJ, como medida prévia à contratação, especialmente porque devidamente discriminada no instrumento, não havendo razões para afastar sua cobrança. Deste modo, frente à documentação posta, as alegações da reconvinte não encontram amparo normativo a ensejar a revisão integral do contrato, tal qual pleiteado, mas tão somente para que seja abatido, do valor financiado na operação, o quantum correspondente às tarifas de avaliação e de registro no DETRAN, compreendendo este Juízo como válidas as demais cláusulas estabelecidas.
Assim sendo, considerando que consolidada a propriedade do bem em favor do banco autor/reconvindo, cabe a este promover o recálculo do saldo devedor devido pela reconvinte, mediante ajustes decorrentes das conclusões desta sentença no que se refere ao afastamento das cláusulas abusivas. Nesse caso, após o recálculo e após a alienação extrajudicial do bem, abatidos os valores adimplidos pela ré/reconvinte, será possível saber se ainda persistirá débito ou se haverá restituição do valor excedente da venda à devedora fiduciante.
Ante as razões expostas, portanto, tem-se que, estando correta apenas em parte a pretensão fundamentada na reconvenção, imperativa a procedência parcial desta.
3. Dispositivo. Ante ao exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e, em consequência, tornar definitiva a liminar de Busca e Apreensão concedida, consolidando a posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente em favor do banco-autor. Concomitantemente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção para REVISAR a cédula de crédito bancário celebrada entre as partes para que sejam abatidas, do valor financiado na operação, as quantias equivalentes à tarifa de avaliação e registro do contrato, cabendo ao banco demandado recalcular as parcelas mensais, observando-se a determinação acima, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Frise-se que o proprietário fiduciário poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, conforme preceitua o caput do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69, observando-se os valores então adimplidos pela reconvinte.
Em sentido contrário, se o preço da venda, somado aos valores pagos, não for suficiente para pagar o crédito do proprietário fiduciário e as despesas decorrentes de sua cobrança, o requerido continuará obrigado a pagar o saldo devedor apurado. Determino a eventual baixa da restrição no Renajud. Defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela reconvinte/demandada, ante a ausência de elementos que obstem a sua concessão.
Quanto à ação principal, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade desta última por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Quanto à reconvenção, considerando que ambas as partes foram vencedor e vencido, condeno ambas ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa do proveito econômico obtido, distribuindo a sucumbência à razão de 30% (trinta por cento) para a parte reconvinda e 70% (setenta por cento) para a reconvinte, observando-se a suspensão da exigibilidade desta última por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)