PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802302-63.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GUILHERME CESAR SILVA CORREIA Advogado(s): SONIA MARIA DE ARAÚJO CORREIA AGRAVADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA E OUTRO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por GUILHERME CESAR SILVA CORREIA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer deflagrada contra a parte agravada, indeferiu o pedido de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos previstos no art.300 do CPC. Nas razões do presente recurso, a parte recorrente afirma que “os mecânicos da TOYOLEX deram o diagnóstico de quebra no câmbio algo que raramente é visto nesses veículos com a kilometragem de 110 mil e nove kilometros rodados, sabendo-se que em carros desse tipo, se prevê revisões até 216 mil Km, (SEM PROBLEMAS DE CÂMBIO) conforme seu próprio manual de revisões”.
Pontua a necessidade de fornecimento de um carro reserva, nos mesmos moldes do veículo o qual espera o conserto, por ser de direito. Pelo relatado, pugna pela reforma da decisão de 1º grau para o fim de conceder a tutela recursal, assegurando a “substituição imediata da peça danificada (câmbio automático e seus acessórios), evidenciando que se trata de um vício oculto no veículo marca corolla altis, placa QGN 0005, cor preta, ou o dinheiro referente a peça danificada, e enquanto não seja concluído a reparação do veículo, que seja concedido um caso reserva, nos moldes do veículo a ser consertado".
É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. Conheço do recurso. De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A parte recorrente requer, em sede de tutela, que a parte agravada conserte o câmbio automático do veículo, sob o fundamento de que o mesmo ostenta um vício oculto, fornecendo-lhe, de antemão, um outro automóvel da mesma espécie, em perfeitas condições de uso até o deslinde do feito.
O magistrado negou o pedido liminar, entendendo inexistir, diante dos elementos de prova do processo, algum apontamento no sentido de resguardar à parte autora/agravante o cumprimento dos requisitos legais mínimos para tal concessão. Explanou objetivamente que as peculiaridades do caso demandariam instrução probatória para a elaboração de um juízo mais concreto. Pois bem, na hipótese, a princípio, entende-se que o pleito liminar não deve ser atendido, pois que ausente o requisito do periculun in mora indispensável para o deferimento correspondente.
Não ocorre o fundado receio, neste momento, de dano irreparável ou de difícil reparação a inviabilizar o resultado útil do processo. Na verdade, resta verossímil o prudente estabelecimento do contraditório para uma averiguação pormenorizada dos fatos com o conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada do pleito formulado na origem (art. 10, do CPC – Princípio da vedação à decisão surpresa).
Ademais, o defeito alegado aparecera após o transcurso de período superior há 10 (dez) anos de sua aquisição pela parte, tempo em que o automóvel percorrera cerca de 110 mil km sem apresentar qualquer problema mecânico. O fato de realizar as revisões previstas no manual não impõe a concessão do direito pretendido, máxime quando o prazo de garantia estabelecido pelo fabricante para a troca das possíveis peças defeituosas parece já ter alcançado o seu final.
Falece, portanto, neste exame preliminar a que se presta o instrumental, a tese de vício oculto, ora alegada, levando a crer que o pleito decorrente de fornecimento de automóvel para uso durante o conserto daquele também não deve se sustentar. Sobre o tema esta Corte de Justiça já assentou, verbis: “TJ/RN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NA INSTÂNCIA INICIAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO EM AUTOMÓVEL. PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR OUTRO RESERVA ATÉ O DESLINDE DO FEITO PRINCIPAL. NÃO VIABILIDADE. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0800453-27.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 03.05.2023); “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO VEÍCULO OBJETO DO LITÍGIO E DEMORA NA REALIZAÇÃO DO RECALL.
ARGUMENTAÇÃO SOBRE O PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DA DEMANDA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. NECESSIDADE DE ACURADA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. AMPLIAÇÃO INDEVIDA NA VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO” (Agravo de Instrumento nº 0812334-64.2024.8.20.0000, Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado - 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 19/11/2024).
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1