PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802303-48.2025.8.20.0000 Polo ativo DAMIAO CARLOS FREIRES DE AZEVEDO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução individual de sentença coletiva.
Duplicidade de execução. Litispendência. Necessidade de demonstrar exclusão no outro feito. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu execução individual de sentença coletiva até a comprovação de desistência em execução do mesmo título promovida pelo sindicato da categoria.
II. Questão em discussão
2. Examina-se a possibilidade de prosseguimento de execução individual enquanto subsistir a participação da parte agravante em execução promovida pelo sindicato.
III. Razões de decidir
3. Ainda que o sindicato proponha ações plúrimas, com mais de um demandante em litisconsórcio ativo facultativo, essas execuções não são coletivas, mas individuais em litisconsórcio.
4. A litispendência ocorre em razão da identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre execuções idênticas.
5. Não demonstrada a exclusão no outro feito, evidencia-se o risco de duplicidade de pagamento, a impedir o prosseguimento da execução individual.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por DAMIÃO CARLOS FREIRES DE AZEVEDO, nos autos do pedido de cumprimento de sentença coletiva proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0875817-37.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou a suspensão do processo.
Alegou que: “Em se tratando de demanda coletiva, patrocinada por Sindicato de categoria profissional na defesa de direitos individuais homogêneos, todos os profissionais (filiados ou não) possuem legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, o título executivo judicial”; “Trata-se da aplicação dos artigos 97, 98 e 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os quais incidem no presente caso por se tratar de lide inserida no “microssistema” do processo coletivo (que engloba o CDC, Lei da Ação Civil Pública e, subsidiariamente, o CPC)”; “o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexistência de litispendência entre Execução individual (proposta por beneficiário da execução coletiva mediante contratação de advogado particular) e execução coletiva (proposta por entidade coletiva na qualidade de substituto processual) no bojo do RECURSO ESPECIAL Nº 995.932 – RS, julgado em 2008”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento do feito na origem. Requer os benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos por preenchidos os requisitos legais. Sem manifestação da parte agravada. O pedido de cumprimento individual de título judicial decorre da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, esta promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN.
A parte agravante também figura como exequente no cumprimento de sentença nº0851509-68.2022.8.20.5001, proposto pelo SINTE/RN em litisconsórcio ativo com mais outros autores. A litispendência, pressuposto de validade processual, busca impedir a propositura de duas demandas idênticas em curso, que envolvam as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir (art. 337 do CPC). Execução coletiva é aquela formulada nos autos da ação coletiva, visando efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, indistintamente para todos os substituídos do sindicato autor.
Ainda que o sindicato proponha ações plúrimas, com mais de um demandante em litisconsórcio ativo facultativo, como é o caso do cumprimento de sentença nº 0851509-68.2022.8.20.5001, essas execuções não são coletivas, mas individuais em litisconsórcio. Os sindicatos podem defender direitos individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas execuções de sentença, independente de autorização dos substituídos, conforme tese firmada no julgamento do Tema 823 do STF: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, não há qualquer determinação judicial de exclusão da parte apelante do rol de exequentes da ação nº 0851509-68.2022.8.20.5001, de modo que permanece como exequente naquele feito, contra o mesmo ente público e com pedido e causa de pedir idênticos ao desta ação, o que configura litispendência. A propósito, não está a se rejeitar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação” (REsp 1762498/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. em 25/09/2018). Ocorre que, somente quando não figurar mais como exequente naquela ação (especialmente diante do pedido de cumprimento da obrigação de pagar idêntica ao presente), é que poderá prosseguir com o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva, haja vista o risco de pagamento em duplicidade pelo Estado demandado. Segue precedente desta Corte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. ANTERIOR CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, DENTRE OS QUAIS O AUTOR, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN. EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC 0846110-24.2023.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle Santanna, j. em 19/12/2023).
Mostra-se prudente a medida de cautela adotada na decisão agravada ao exigir demonstração de não mais figurar a parte agravante na execução proposta pelo Sindicato.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.