PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802304-33.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A. B. D. S. Advogado(s): HELAINE FERREIRA ARANTES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MEDIDA COERCITIVA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0822109-09.2022.8.20.5001, determinou o bloqueio de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em contas bancárias da operadora de saúde, via SISBAJUD, para garantir o custeio do tratamento médico da parte exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação de bloqueio de valores é medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde; e (ii) definir se o cumprimento da obrigação pode ser condicionado à apresentação de caução ou à observância da tabela de preços da rede credenciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR O bloqueio de valores constitui medida coercitiva legítima para garantir a efetividade da obrigação de fazer, nos termos dos artigos 139, IV, 297, 519 e 536 do CPC, especialmente diante do descumprimento reiterado da operadora de saúde. A determinação de bloqueio visa assegurar o direito fundamental à saúde, que prevalece sobre interesses econômicos da operadora, sobretudo quando não há comprovação concreta de comprometimento financeiro capaz de inviabilizar sua operação.
A operadora não pode condicionar o cumprimento da obrigação ao pagamento de caução, tampouco limitar o reembolso aos valores previstos em sua tabela própria, quando a negativa injustificada de cobertura do tratamento impossibilita o uso da rede credenciada. Precedentes deste Tribunal consolidam o entendimento de que o bloqueio de valores é medida adequada para garantir a efetividade de decisões judiciais que impõem obrigação de fazer aos planos de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio de valores em conta da operadora de plano de saúde é medida coercitiva legítima para garantir o cumprimento de decisão judicial que impõe obrigação de fazer, nos termos do art. 139, IV, do CPC. A negativa injustificada de cobertura do tratamento pelo plano de saúde impede a utilização da rede credenciada, tornando legítima a determinação judicial de bloqueio de valores para custeio direto pelo beneficiário.
A exigência de caução ou a limitação do reembolso aos valores da tabela da operadora não se aplica quando há descumprimento reiterado da obrigação de fazer e comprometimento do direito fundamental à saúde.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dissonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento da Sentença n.º 0822109-09.2022.8.20.5001, intentada por A. B. de S., por sua representante legal, ora agravada, assim estabeleceu: (...) Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO instaurado por A. B. de S., por sua representante legal, em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., ambas qualificadas nos autos, no bojo do qual foi noticiado o descumprimento, pela devedora, da obrigação de fazer determinada no título judicial ora executado (ID nº 80873847). Através do petitório de ID nº 126943270 a parte autora anexou aos autos prestação de contas do tratamento realizado no período de fevereiro de 2023 a 02 de outubro de 2024, oportunidade em que requereu a realização de novo bloqueio, em contas bancárias de titularidade da devedora, do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), suficiente ao custeio do seu tratamento no período de 03 de outubro de 2024 a 31 de janeiro de 2025.
De início, tendo em mira que a sentença proferida nos autos da ação principal, processo nº 0856551-35.2021.8.20.5001, já transitou em julgado, retifique-se a autuação do presente feito, fazendo constar como cumprimento definitivo de sentença. Lado outro, considerando o teor da petição de ID nº 126943270 e a continuidade do tratamento da credora, demonstrado através dos documentos colacionados nos IDs nos 126943273, 126943274, 126943275, 126943276, 126943277, 126943278, 126945129, 126945130, 126945131, 126945132, 126945133, 126945134, 126945135, 126945136, 126945137, 126945138, 126945139, 126945140, 126945141, 126945142 e 126945143, bem como a recalcitrância da devedora em cumprir a obrigação determinada no título judicial já transitado em julgado, e, ainda, com arrimo no art. 536 do CPC, determino o bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da operadora de saúde devedora, da importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), indicada no petitório de ID nº 126943270 como suficiente ao custeio do tratamento no período de 03 de outubro de 2024 a 31 de janeiro de 2025.
Realizado o bloqueio, autorizo, desde logo, a expedição de alvará judicial em favor da credora, por seu representante legal, para o levantamento da quantia. Esclareça-se que a credora deverá apresentar os respectivos recibos de pagamento das sessões realizadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da expedição do alvará, sob pena de responsabilidade processual. Após, inexistindo notícia de novo descumprimento, pela devedora, da obrigação a ela determinada, arquivem-se os autos. (...) Em seu arrazoado, alegou a operadora agravante, em suma, que: a) o mérito da apelação ainda não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça, sendo indevido o bloqueio ora determinado com base em decisão não definitiva; b) é indevida a penhora dos valores ora discutida, em respeito a todos os beneficiários do plano de saúde que esperam contar com a cobertura contratada quando dela necessitarem, o que é prejudicado pela repercussão econômica gerada pela presente demanda; c) os atendimentos ofertados pelo plano de saúde se darão junto à rede credenciada/contratada/referenciada, não podendo o cliente se eximir de buscar tais profissionais, sob qualquer justificativa, haja vista que estaria ampliando unilateralmente a cobertura do seu plano sem que haja a devida aceitação pela Operadora e a respectiva contraprestação; d) é necessário o pagamento de caução idônea e suficiente para que o pleito executório tenha seguimento; e) eventual reembolso requerido pelo cliente deve respeitar os parâmetros utilizados pela Operadora em sua tabela de procedimentos.
Ao final, após discorrer sobre os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso, pugnou pelo deferimento da liminar para sobrestar a decisão agravada e, no mérito, requereu a sua reforma definitiva, no sentido de cassar a ordem de bloqueio ora combatida. Conclusos os autos, decidi pelo indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (id 29408908). Não constam nos autos informações sobre a apresentação de contrarrazões ao recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça opinou pelo “conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a Decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau e, por conseguinte, seja determinado que o bloqueio judicial de valores obedeça a tabela de preços da rede credenciada da operadora de saúde litigante; e a liberação dos valores se dê após análise de prestação de contas” (id 29557480).
É o que importa relatar.
VOTO
Compulsando novamente os autos, não obstante as insurgências deduzidas pela agravante, verifico que não aportou elementos capazes de infirmar os fundamentos declinados no julgamento monocrático pelo qual indeferi o efeito suspensivo ao recurso. Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na minha decisão, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...). Sobre a ordem de bloqueio determinada na decisão ora agravada, também não vejo como suspendê-la, ao menos nesta análise superficial, uma vez que parecer ter sido demonstrado o descumprimento da medida liminar concedida no processo retromencionado, agindo com acerto a MM.
Juíza a quo ao, diante da situação de mora da operadora do plano de saúde, determinar a tomada de providências no sentido de assegurar a efetividade da obrigação de fazer imposta no comando judicial. A propósito, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil contém o seguinte dispositivo: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Do mesmo modo, os arts. 297, 519, caput, e 536, caput, do aludido diploma preceituam: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Nesse contexto, mostra-se possível a determinação do bloqueio de numerário para assegurar a efetivação do comando judicial, especialmente porque a operadora insiste em discutir, no primeiro grau, a obrigação de fazer estabelecida em sede de tutela de urgência deferida na segunda instância. Ademais, é preciso verificar que a decisão concessiva da tutela de urgência não condicionou o seu cumprimento à prestação de caução, não cabendo à magistrada a quo, no cumprimento da obrigação imposta, condicionar o levantamento da quantia bloqueada à prévia garantia.
Dessa forma, diante da inércia da operadora em cumprir a obrigação de fazer imposta na liminar deferida, parece correta a determinação de bloqueio de ativos financeiros em conta de sua titularidade por meio do sistema SISBAJUD, a fim de conferir efetividade à decisão e, por consequência, garantir o direito à saúde da parte agravada. (...).” Pois bem. Primeiramente, deve ser esclarecido que a decisão ora recorrida foi proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0822109-09.2022.8.20.5001, o qual teve seguimento após o deferimento do efeito suspensivo ao recurso de apelação no processo nº 0856551-35.2021.8.20.5001, que dispôs: “(...) Com efeito, em que pese o entendimento adotado pela autoridade sentenciante ao julgar o mérito da demanda – e que será confirmado ou modificado quando do exame do apelo interposto pela autora – entendo que, no presente momento processual, deve prevalecer a fundamentação delineada na decisão de Id. 22045878 e mantida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0813609-53.2021.8.20.0000.
De início ressalto que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei Federal nº 9.656/1998, o que autoriza a aplicação do artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, bem como a Lei nº 14.454/2022, recentemente sancionada, que alterou a Lei Federal nº 9.656/1998.
Sobre o Pediasuit, consultando a história do referido método na Revista Ibero - Americana de Humanidades, Ciências e Educação – REASE, encontrada no endereço eletrônico file:///C:/Users/f197846/Downloads/000x58-mtodo-pediasuit-na-reabilitao-de-crianas-com-paralisia-cerebral.pdf), constata-se que: De acordo com Borges (2012), em 1960 o Centro Russo de Aeronáutica e Medicina Espacial criou um projeto chamado “Penguin Suit”, um equipamento que tornou capaz de promover longas viagens espaciais.
Devido à inexistência de gravidade e hipocinesia, o uso deste equipamento permitia neutralizar alguns efeitos causados ao corpo, como atrofia muscular, modificações das respostas motores, sensoriais e cardiovasculares e, também, ausência de densidade óssea. Assim, pesquisadores notaram que quem não usava o equipamento exibia insegurança postural similar de crianças com PC. (...) Segundo Silva e Lacerda (2017), o método PediaSuit refere-se a um tratamento que consiste no uso de uma roupa ortopédica e terapêutica, designada a pacientes que possuem PC e que, mais tarde, foi indicada para pacientes que apresentassem algum déficit cognitivo ou motor, AVE, atraso no desenvolvimento, alguma deficiência neurológica e ortopédica, lesões na medula espinhal ou portadores de síndrome de Down.
O tratamento se baseia em terapia intensiva e em um protocolo de exercícios para a reabilitação”. No caso dos autos, comprovou a apelante, por meio de laudo médico (Id. 22045875), ser portadora de patologia grave, com atraso de desenvolvimento acentuado, e a necessidade do tratamento pelo método indicado, evidenciando a probabilidade do direito vindicado. A urgência e o perigo na demora são também comprovados no laudo da fisioterapeuta (Id. 22045876), o qual descreve em sua avaliação: A. apresenta um quadro de hipotonia axial com hipertonia de membros em maio (sic) grau no hemicorpo esquerdo. (...) Com base na avaliação realizada, a criança apresenta atraso no desenvolvimento neuromotor para a idade, realizando 17,98% de função motora grossa, evidenciando a necessidade de reabilitação intensiva qualificada em neurologia infantil de forma imediata e urgente.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a continuidade do tratamento orientado pelo médico que acompanha a impúbere é o mais indicado para suprir as suas necessidades, sob pena de ocorrência de graves e irreversíveis danos à saúde da apelante, caso a terapia seja interrompida, nesse momento processual, restando, pois, evidenciada, a probabilidade do direito. Inclusive, essa Corte Estadual possui jurisprudência firmada no sentido de que ainda que admitida a possibilidade de o contrato do plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. (...)” Desse modo, mantenho o posicionamento da decisão acima transcrita, por entender que permanecem demonstrados o perigo da demora e a urgência na continuidade do tratamento da parte agravada, bem como a probabilidade do direito vindicado.
Por isso, não vejo razões para modificar o entendimento anteriormente adotado, devendo ser mantido o tratamento da agravada por meio dos bloqueios dos valores. A propósito, cito os seguintes precedentes desse Tribunal de Justiça:
EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por plano de saúde contra decisão que determinou bloqueio de valores em razão do descumprimento de decisão judicial referente ao custeio de tratamento médico prescrito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a decisão de bloqueio de valores para cumprimento de determinação judicial referente ao custeio de tratamento essencial à saúde do beneficiário, à luz do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana .III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O bloqueio de valores para garantir o cumprimento da decisão judicial que determina o custódia de tratamento médico prescrito é medida legítima, especialmente quando evidenciada a necessidade do tratamento e o descumprimento imotivado da ordem judicial pelo plano de saúde.
4. A proteção à saúde e à vida prevalece sobre argumentos relacionados ao equilíbrio econômico do plano de saúde, especialmente quando não há comprovação dos prejuízos alegados atuariais.
5. A ausência de contraproposta ou indicação de valores alternativos pela parte recorrente corrobora a necessidade de manutenção do bloqueio para garantir a efetividade da decisão judicial.
6. Precedente desta Corte no sentido de que o bloqueio de valores pode ser utilizado como medida para garantir a efetividade de ordens judiciais relacionadas ao direito à saúde.4.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida em todos os seus fundamentos. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: É admissível o bloqueio de valores de plano de saúde para garantir o cumprimento da decisão judicial determinando o custeio de tratamento médico, especialmente quando evidenciada a urgência e necessidade do procedimento e o descumprimento reiterado pela operadora do plano.Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 297, 300, §1º, e 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante relevante : TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807551-29.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/09/2024, publicado em 24/09/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento e, diante do desprovimento deste, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817039-08.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento. Plano de saúde. Internação domiciliar (home care). Descumprimento de liminar. Bloqueio de valores. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o custeio de três meses de internação domiciliar, diante do descumprimento de ordem liminar.II. Questão em discussão2.
HÁ duas questões em discussão: (i) se a determinação de bloqueio de valores em razão do descumprimento de liminar encontra amparo legal; (ii) se o pagamento dos custos da internação domiciliar deve se limitar aos valores previstos no contrato ou na tabela de referência do plano de saúde.III. Razões de decidir3. O descumprimento de medida liminar autoriza o bloqueio de valores como forma de assegurar a efetivação da ordem judicial, nos termos do art. 297, caput, do CPC.
O trânsito em julgado da ação não é requisito para a adoção de medidas coercitivas para cumprimento da decisão.4. Não cabe limitar o pagamento dos custos aos valores tabelados no plano de saúde, uma vez que o descumprimento da liminar pela operadora impede a utilização de sua rede credenciada, sendo legítima a contraprestação pelos valores de mercado praticados no orçamento mais vantajoso apresentado nos autos.IV.
Dispositivo5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, caput.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815463-77.2024.8.20.0000, Dra.
Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. MEDIDA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0861139-80.2024.8.20.5001, que determinou o bloqueio de R$ 42.450,00 para garantir o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado que obrigava a operadora de plano de saúde ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care) ao agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de determinação de bloqueio de valores em conta da operadora de plano de saúde como medida coercitiva para garantir o cumprimento de decisão judicial; e (ii) a irreversibilidade da medida e a sua compatibilidade com o equilíbrio contratual alegado pela operadora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O bloqueio de valores para garantir o cumprimento das obrigações de fazer fundamentado no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas e sub-rogatórias para a efetivação de ordens judiciais, especialmente em casos de descumprimento.4.
A decisão agravada decorre de descumprimento da obrigação de fornecimento de atendimento domiciliar, previamente concedida em tutela provisória e confirmada em sentença. A medida busca garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o direito à saúde da parte agravada.5. Não há irreversibilidade da medida, considerando que, em caso de improcedência definitiva da ação principal, é possível o ressarcimento de valores à agravante.6.
O argumento da ausência de previsão do tratamento no Rol da ANS não justifica o descumprimento da ordem judicial, especialmente porque a decisão já determinou a obrigatoriedade de fornecimento do tratamento.7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte corrobora a possibilidade de bloqueio de valores como medida coercitiva para garantir o cumprimento de decisões judiciais em casos similares.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O bloqueio de valores em conta da operadora de plano de saúde é medida coercitiva cabível, nos termos do art. 139, IV, do CPC, para garantir o cumprimento da ordem judicial que suspende obrigações de fazer, especialmente em situações de descumprimento injustificado.2. Não há irreversibilidade na medida de bloqueio de valores, uma vez que é possível o ressarcimento em caso de alteração da decisão após o trânsito em julgado.3.
A ausência de previsão no Rol da ANS não desobriga o plano de saúde a cumprir decisão judicial que determina o fornecimento de tratamento essencial à saúde do beneficiário.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 297, 519, caput, e 536, caput.Jurisprudência relevante relevante:· TJRN, Agravo de Instrumento, 0803103-47.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/08/2023.· TJRN, Agravo de Instrumento, 0809830-90.2021.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/07/2023.· TJRN, Agravo de Instrumento, 0803003-68.2018.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/06/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814590-77.2024.8.20.0000, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Portanto, assiste razão à magistrada de primeiro grau quando determinou o bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da operadora de saúde de forma a assegurar o tratamento da paciente, devendo ter seguimento o cumprimento da sentença.
Ante o exposto, em dissonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal/RN, 31 de Março de 2025.