Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO PANAMERICANO SA, JOSE HILDSON OLEGARIO MARTINS
- Advogados
- FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), WILSON CAMPOS RIBEIRO JUNIOR (OAB 16678/AM)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802307-58.2024.8.20.5129 Polo ativo JOSE HILDSON OLEGARIO MARTINS Advogado(s): WILSON CAMPOS RIBEIRO JUNIOR Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802307-58.2024.8.20.5129 RECORRENTE: JOSE HILDSON OLEGARIO MARTINS RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A AVENÇA PACTUADA. CONDIÇÕES DO AJUSTE EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 36 DA TUJ. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E FATURAS QUE DEMONSTRAM DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES E USO DO CARTÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou improcedente o(s) pedido(s) de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, de repetição do indébito e de condenação em danos morais. Em suas razões recursais, sustenta a irregularidade do tipo de contratação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.
2 - As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.
3 - O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
4 - Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.
