PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802310-06.2026.8.20.0000 Polo ativo DEMETRIUS DE SOUZA PEGADO Advogado(s): MARILIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM REMUNERAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de limitação de descontos de empréstimo cumulada com indenização e pedido de tutela provisória, por meio da qual o autor pretendia a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos. Sustentou possuir vínculo funcional único com o Estado do Rio Grande do Norte e alegou comprometimento do mínimo existencial em razão da suposta extrapolação da margem consignável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para limitar imediatamente os descontos incidentes sobre a remuneração do agravante; (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos permitem concluir, em cognição sumária, pela extrapolação da margem consignável legalmente admitida.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A legislação aplicável admite tratamento distinto para empréstimos consignados e operações de cartão de crédito consignado, prevendo limites específicos para cada modalidade. A aferição da eventual extrapolação da margem consignável depende da identificação da natureza jurídica de cada desconto lançado nos contracheques do agravante.
Os documentos constantes dos autos revelam a existência de múltiplas rubricas, cuja adequada classificação jurídica demanda contraditório e produção de prova, incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela provisória. A controvérsia acerca da composição da margem consignável, da classificação das operações financeiras contratadas e da forma de incidência dos descontos sobre a remuneração possui natureza fático-probatória e exige instrução processual mais aprofundada.
A ausência de elementos seguros capazes de demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado impede o deferimento da medida de urgência postulada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece ser incabível a concessão de tutela de urgência quando a solução da controvérsia depende de dilação probatória para esclarecimento de aspectos relevantes da contratação e dos descontos questionados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A verificação de eventual extrapolação da margem consignável demanda a correta identificação e classificação jurídica dos descontos incidentes sobre a remuneração do servidor. Não cabe deferir tutela provisória quando a controvérsia depende de dilação probatória para apuração da natureza das operações financeiras e da composição da margem consignável.
A inexistência de elementos probatórios suficientes em cognição sumária afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0819785-09.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 12/12/2025. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Demétrius de Souza Pegado contra a Decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes, que nos autos da Ação de Limitação de Desconto de Empréstimo c/c Indenização e Tutela de Urgência n° 0800749-47.2025.8.20.5119, movida por si em desfavor do Banco do Brasil S.A e outros, indeferiu a tutela de urgência pleiteada à exordial, conforme decisão de id 172138929 dos autos principais.
Em suas razões (id 36573485), sustentou o agravante, em apertada síntese, que possui vínculo funcional único com o Estado do Rio Grande do Norte. Acrescentou que os descontos superam o limite legal, destacando, nesse sentido, que a manutenção da decisão agravada compromete seu mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela recursal, a imediata limitação dos descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) e, no mérito, pugnou pelo provimento do agravo.
Pedido de suspensividade indeferido ao id 36737451. Contrarrazões apresentadas apenas por Up Brasil Administração e Serviços LTDA (ID 38875992), em que pediu pelo desprovimento recursal. Dispensada a manifestação ministerial.
É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, repousa o cerne da controvérsia no exame da pertinência da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, por meio do qual busca a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos, sob a alegação de comprometimento excessivo de sua capacidade financeira e violação ao mínimo existencial.
Após detida análise dos autos, entendo que a decisão agravada não comporta reparos. Com efeito, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, contudo, verifica-se que as alegações deduzidas pelo agravante encontram-se diretamente vinculadas a circunstâncias fáticas cuja adequada elucidação demanda instrução probatória mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual.
Conforme consignado pelo Juízo de origem, a legislação estadual aplicável admite tratamento distinto para empréstimos consignados e operações de cartão de crédito consignado, prevendo limites específicos para cada modalidade. Nessa perspectiva, a aferição da eventual extrapolação da margem consignável exige a prévia identificação da natureza jurídica de cada desconto lançado nos contracheques do demandante, providência que não pode ser realizada de forma segura apenas com os elementos atualmente constantes dos autos.
Além disso, a própria decisão recorrida destacou a necessidade de individualização dos descontos incidentes sobre os vínculos funcionais atribuídos ao autor, bem como a verificação da compatibilidade de cada operação com os limites estabelecidos pela legislação de regência, circunstâncias que evidenciam a necessidade de aprofundamento da instrução processual. Embora o agravante sustente possuir vínculo funcional único com o Estado do Rio Grande do Norte e afirme que os descontos superam o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento), tais assertivas decorrem de interpretação unilateral dos documentos acostados aos autos e demandam análise técnica mais minuciosa, especialmente quanto à composição da margem consignável, à classificação das operações financeiras contratadas e à incidência dos respectivos descontos sobre sua remuneração.
Nesse sentido foi a conclusão alcançada por esta Relatoria quando do exame do pedido de efeito ativo, ocasião em que se consignou que a análise dos contracheques e contratos revela a existência de múltiplas rubricas, cuja correta classificação jurídica não se mostra possível em juízo de cognição sumária, sem a instauração do contraditório e a produção da prova adequada. Assentou-se, ainda, que a controvérsia relativa à forma de cálculo da margem consignável e aos elementos fáticos subjacentes à contratação demanda instrução mais aprofundada, circunstância incompatível com a excepcionalidade da tutela provisória recursal.
Veja-se: "Compulsando os autos, embora não se desconsidere a relevância social da matéria, especialmente diante do caráter alimentar da remuneração percebida pelo agravante, verifica-se que, neste momento processual, não restou suficientemente evidenciada a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a decisão agravada encontra-se fundamentada na necessidade de distinguir, de forma técnica e individualizada, os descontos relativos a empréstimos consignados daqueles atinentes a cartões de crédito consignado, uma vez que a legislação estadual de regência admite, em tese, a incidência de percentual adicional para esta última modalidade, podendo o limite global atingir patamar superior a 35% (trinta e cinco por cento).
Ademais, a análise dos contracheques e dos contratos acostados aos autos revela a existência de múltiplas rubricas, cuja correta classificação jurídica não se mostra possível em juízo de cognição sumária, sem a instauração do contraditório e a produção de prova adequada. Outrossim, a controvérsia acerca da eventual existência de mais de um vínculo funcional e da forma de cálculo da margem consignável constitui questão fático-probatória que demanda instrução mais aprofundada, não se revelando compatível com a via estreita da tutela provisória recursal, cuja natureza é eminentemente excepcional." (Id 36737451).
Assim, não se está a afastar, em definitivo, a possibilidade de reconhecimento de eventual excesso ou irregularidade nos descontos questionados. O que se verifica, neste momento processual, é a inexistência de elementos suficientemente seguros para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável ao deferimento da medida de urgência postulada. Corrobora tal entendimento precedente desta Segunda Câmara Cível, no qual se assentou que a concessão de tutela de urgência pressupõe demonstração segura da probabilidade do direito, não sendo cabível quando a controvérsia depende de dilação probatória para esclarecimento de aspectos fáticos relevantes da contratação e dos descontos impugnados.
Naquela oportunidade, consignou-se que a análise aprofundada da documentação contratual e das circunstâncias da relação jurídica mostra-se incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória, circunstância que impõe a manutenção da decisão de primeiro grau (TJRN, AI nº 0819785-09.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 12/12/2025). Dessa forma, por envolver matéria dependente de análise fático-probatória mais abrangente, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostra-se prudente a manutenção da decisão recorrida, sem prejuízo de posterior reexame da controvérsia pelo Juízo de origem após a regular instrução do feito.
Pelo exposto, sem parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2026.