PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802311-32.2023.8.20.5129 Polo ativo ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES registrado(a) civilmente como RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES, ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (RN). PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO. DIREITO CONQUISTADO E NÃO USUFRUÍDO PELO SERVIDOR QUANDO EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL). DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA O RESSARCIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONFORME JULGAMENTO DO ARE 721.001/RG (TEMA Nº 635).
VEREDICTO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, O ENTENDIMENTO DO STF E DESTA EGRÉGIA CORTE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante (RN) que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802311-32.2023.8.20.5129, por Antônio Pereira da Silva, julgou procedente o pleito inaugural, ficando a parte dispositiva redigida da seguinte forma (id 26657578): “Diante do exposto, julgo procedente o pedido.
Condeno o SAAE a pagar, em favor do autor, sem incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, os valores decorrentes da conversão em pecúnia, do período de 18 meses de licença especial referente a 3 períodos aquisitivos, utilizando-se como base de cálculo o valor da última remuneração recebida pelo autor quando estava na atividade, excluídas verbas de caráter eventual, com juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data da publicação da aposentadoria.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais remanescentes, se houver, bem como ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, para o réu, e 10% (dez) por cento da diferença entre o valor pretendido e a pretensão econômica obtida, para o autor, suspenso em razão do deferimento da gratuidade.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II, CPC). Tendo em vista a exclusão da lide do Município de São Gonçalo do Amarante, em razão da sua ilegitimidade passiva, a secretaria proceda à retificação da autuação do feito no sistema PJE com a sua exclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.” Nas razões recursais (id 26657581), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de alteração da sentença, uma vez que “não há que se falar em negativa administrativa” quanto à concessão do direito; ii) (...) “ao contrário do que afirma o autor, ocorreu a solicitação e concessão de um período de licença prêmio ao autor pelo SAAE, conforme Ficha Financeira do ano de 2018, nos autos no ID 107103475”; iii) Concorda com a concessão do benefício ora pleiteado, no entanto discorda da quantidade ora pleiteada, eis que “o Estatuto do servidor público de São Gonçalo do Amarante, datado de 1999, não previa tal benefício, somente com a Lei Complementar 041, datada de 18 de julho de 2005, foi incluído o referido instituto no art. 70 daquele regulamento, conforme reconhecido na sentença do d. juízo de primeiro grau.
Portanto, os servidores regidos pela Lei complementar 72/99 somente passaram a ter direito ao gozo da licença prêmio a partir de 18 de julho de 2010, quando ultrapassado o primeiro lapso temporal (05 anos) estabelecido na referida Lei”; iv) “Desta forma, o apelado Antônio Pereira da Silva teria direito a concessão de três períodos de licença prêmio, referentes aos períodos aquisitivos de Julho/2005 a Julho/2010; Julho/2010 a Julho/2015 e Julho/2015 a Julho/2020”; e v) No caso, o apelado “já recebeu o valor da licença prêmio referente ao período aquisitivo de Julho/2005 a Julho/2010 em pecúnia (Ficha Financeira nos autos ID 107103475), resta a concessão/pagamento em pecúnia de dois períodos de licença prêmio não gozadas (Julho/2010 a Julho/2015 e Julho/2015 a Julho/2020)”.
Citou a legislação pertinente, requerendo o conhecimento e provimento do Recurso para 'reformar a sentença de primeiro grau, excluindo da condenação o período de licença-prêmio, já quitado pela autarquia ao autor (Julho/2005 a Julho/2010)'. A parte recorrida apresentou contrarrazões no id 26657584, arguindo preliminar de não conhecimento do Apelo por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, refutou os argumentos apresentados pelo apelante e pleiteou a manutenção da decisão recorrida. Não se verificam as hipóteses legais que justifiquem a intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
I - DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES De início, cumpre registrar que a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, levantada nas contrarrazões, não merece acolhimento. Essa conclusão decorre do fato de que o recorrente expôs de forma clara os argumentos jurídicos que embasam sua irresignação, detalhando as circunstâncias fáticas e jurídicas que sustentam o pedido de reforma da decisão.
Ademais, a parte contrária teve a oportunidade de rebater tais argumentos de forma clara e precisa, em conformidade com o artigo 1.010, incisos II, III e IV, do CPC, que prevê: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão. Ressalte-se, ainda, que a mera repetição ou paráfrase de temáticas já debatidos não configura, por si só, violação ao referido princípio. A corroborar: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO. ART. 514 DO CPC PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EVIDENCIADA A INTENÇÃO DE REFORMA DA
SENTENÇA. SERVIDOR APROVADO NOMEADO POR
DECISÃO
JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a mera reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida.
3. O acórdão se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a nomeação tardia de candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização, porquanto não configurado ato ilegítimo da Administração Pública. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no APELAÇÃO Nº 0025195-28.2014.8.08.0024 AREsp 658.767/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) (realces aditados) Assim sendo, em face da fragilidade da tese preambular, sua rejeição é medida de rigor. Feitos esses esclarecimentos, conheço do recurso, pois foram atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II- DO MÉRITO Quanto ao mérito do litígio, compartilho do mesmo entendimento para o seu desacolhimento. Como relatado anteriormente, a controvérsia concentra-se em investigar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer que o autor, ora apelado, tem direito à conversão em pecúnia do período de 18 (dezoito) meses de licença-prêmio, referente a 3 (três) períodos aquisitivos, que foram conquistados durante seu período de atividade, mas não foram usufruídos.
Por outro lado, é certo que, ao não usufruir de um direito legalmente previsto (art. 37, caput, da CF/88), o servidor contribui diretamente para o funcionamento da Administração. Com efeito, o não pagamento em forma de indenização pelos serviços executados configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme interpretação do art. 884 do Código Civil, in verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Pela clareza e objetividade, segue transcrição do pronunciamento a quo: “(...) A pretensão autoral baseia-se na possibilidade da conversão em pecúnia de 06 (seis) licenças prêmio vencidas e não gozadas por ex-servidor do SAAE, que exercia o cargo de Auxiliar de Administração.
Na contestação, o Município concordou com a concessão do benefício ora pleiteado, discordando apenas com a quantidade pleiteada aduzindo ainda que a licença prêmio concedida aos servidores do Município de São Gonçalo do Amarante foi prevista apenas na Lei Complementar Municipal n° 41, de 18 de julho de 2005, sendo esta o termo inicial para o pagamento da licença prêmio. Com efeito, a cada cinco anos de serviços prestados, o servidor poderá requerer licença especial de seis meses.
Em regra, a licença especial deve ser usufruída enquanto o servidor encontra-se no exercício de suas atividades funcionais, uma vez que o intuito legal da norma é de caráter compensatório. Todavia, como o servidor encontra-se na aposentado, não sendo mais possível o usufruto do direito, faz-se necessário converter tal benefício em pecúnia, a título de indenização pelos serviços prestados, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficiou dos serviços prestados pelo demandante. (....) No caso, da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente da certidão de tempo de serviço (p. 23/25), observa-se que a parte autora ingressou no serviço público estadual, em 04 de abril de 1983, e permaneceu em efetivo exercício até ser aposentado, em 23 de março de 2022, com 38 anos, 11 meses e 20 dias de efetivo serviço (p. 58).
No que se refere a concessão do benefício aos servidores do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, o benefício da licença prêmio foi abrangido a todos os servidores públicos municipais, a partir da Lei Complementar Municipal nº 41, de 18 de julho de 2005. Portanto, faz jus a parte autora a indenização correspondente aos meses de licenças não usufruídas referentes aos períodos aquisitivos de Julho/2005 a Julho/2010; Julho/2010 a Julho/2015 e Julho/2015 a Julho/2020, ainda que não tenha postulado tal direito administrativamente antes de sua passagem para a inatividade. (...) (realces aditados por esta relatoria).
Ademais, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 721.001 RG (Tema nº 635) em regime de Repercussão Geral, pacificou a questão, conforme segue: 'Recurso extraordinário com agravo.
2. Administrativo. Servidor Público.
3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração.
4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.' (ARE 721.001 RG, Relator: Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-044, divulg. 06-03-2013, publ. 07-03-2013). (destaques aditados por esta Relatoria). Na mesma direção: GRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 3.10.2017. SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEI DISTRITAL 197/1991 E LEI 8.112/1990. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, quanto ao direito do ora Agravado ao recebimento de licença-prêmio, seria necessária a análise das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em recurso extraordinário. Inexistência de ofensa direta à Constituição Federal.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Conforme art. 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF - ARE 1030508 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019). (realces aditados no original) Em situações similares, é o entendimento desta Egrégia Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARELHAS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL ESTABELECIDO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IRRELEVÂNCIA. LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
1. O servidor aposentado com licença-prêmio não gozada terá direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Município que foi beneficiário de seus serviços prestados.
2. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
3. Precedentes do STF (ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28/02/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-044, divulgado 06/03/2013 e publicado 07/03/2013), do STJ (AgInt no REsp 1634468/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) e do TJRN (AC nº 0100506-15.2017.8.20.0144, Relª. Juíza Convocada Dra. Maria Neíze de Andrade Fernandes, Gabinete de Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 15/12/2021; AC nº 0100385-84.2017.8.20.0144, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 13/02/2022; AC nº 0800075-11.2021.8.20.5119, Rel. Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 25/08/2022).
4. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801704-71.2022.8.20.5123, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE LAJES. PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE. MARCO INICIAL A DATA DA APOSENTADORIA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO O SERVIDOR ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. REPERCUSSÃO GERAL. LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800518-93.2020.8.20.5119, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023). (grifos e negritos aditados). Nesse raciocínio, considerando que a parte demandante comprovou os fatos alegados na inicial e que, por outro lado, o demandado não apresentou qualquer elemento de prova capaz de invalidar essas alegações, inconcebível o pedido de reforma do veredicto.
Sobre o encargo probatório, o diploma processual preconiza que: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em linhas gerais, estando a sentença em conformidade com a legislação vigente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. Honorários recursais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o montante arbitrado na origem (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil). É como voto. Natal (RN), 29 de agosto de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.