PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0802311-93.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: F.
C. N. D. O. REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARIA LUIZA ARAUJO CARIELO DA SILVA Advogado(s): HAYANNY PESSOA SILVA AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, IDEAL - TERAPIAS INTEGRADAS LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação ordinária de nº 0806501-34.2023.8.20.5001, a qual indefere o pedido liminar. O recorrente informa que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA. (CID 10 F 84.0), tendo sido indicado por médico especialista acompanhamento de uma equipe multidisciplinar com: Psicologia com abordagem em análise do comportamento aplicada – (ABA) – coordenada, supervisionada e planejada por analista do comportamento e praticada por acompanhante terapêutico – 15h semanais (3h por dia); Fonoaudiologia (especializada em linguagem, capacitada para o método PROMPT) – 2 vezes por semana; Terapia ocupacional (com formação em integração sensorial e aquisição de independência nas atividades diárias) – 2 vezes por semana; Natação terapêutica – 2 vezes por semana.
Anota que realizava tais tratamentos com cobertura total do plano de saúde, em empresa credenciada, bem como contava com atendimentos em casa 3 horas por dia desde setembro de 2022 de segunda a sexta. Discorre sobre a necessidade de continuidade do tratamento conforme prescrição médica. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Insurge-se o recorrente contra a decisão que indefere pedido liminar para que a parte agravada continue autorizando o tratamento multidisciplinar, conforme prescrição médica. Tem-se que o referido tratamento consiste em: psicologia pelo método ABA por acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar – 15h semanais (3h por dia); fonoaudiologia pelo método PROMPT– 2x por semana; terapia ocupacional – 2x por semana e natação terapêutica– 2x por semana.
Ocorre que, a princípio, o plano de saúde não está obrigado ao custeio do tratamento perseguido nos ambientes naturais da criança (domicílio e escola), pois, em princípio, é uma atividade que não está compreendida entre os serviços médicos e hospitalares contratados pelas partes, extrapolando, portanto, o objeto da avença. Com efeito, o entendimento firmado na decisão agravada está em harmonia à posição desta Corte de Justiça sobre a matéria.
Neste sentido, seguem os precedentes deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MEDIANTE TERAPIAS DIVERSAS. SUSPENSÃO DA COBERTURA FORA DO AMBIENTE CLÍNICO. ADMISSIBILIDADE. ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
RECORRIDA.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso para reformar em parte a decisão recorrida, desobrigando o plano de saúde recorrente a custear o tratamento do Agravado fora do ambiente clínico, ou seja, em ambiente escolar e domiciliar, confirmando os efeitos da decisão de Id 14714528, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805874-32.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. DIREITO DO AGRAVANTE À ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR. EXTENSÃO DAS TERAPIAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE AO AMBIENTE DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES NÃO CONTRATADOS. CUSTO QUE NÃO INCUMBE À AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ.2. In casu, resguarda-se o direito do agravante à assistência multidisciplinar consoante prescrição médica, a ser prestado em clínica credenciada à operadora do plano de saúde.3.
Quanto ao acompanhamento em ambiente domiciliar, ainda que inserido na prescrição médica, não se revela razoável, pois aparentemente extrapola os serviços médico-hospitalares contratados, não havendo como obrigar a agravada a arcar com custo que decorre de responsabilidade que não lhe incumbe.
4. Precedente dessa Corte de Justiça (TJRN, Agravo de Instrumento n. 0807921-13.2021.8.20.0000, Rel. Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro, j. 26/11/2021).
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804139-61.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 20/07/2022)
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA. PRETENSÃO DE O PLANO SER OBRIGADO A FORNECER ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM DOMICÍLIO E NO AMBIENTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE (AG. INST.
N° 0803416-42.2022.8.20.0000; AI 0803408-65.2022.8.20.0000; AI 0803432-93.2022.8.20.0000; E AI 0804243-53.2022.8.20.0000, JULGADOS EM 05/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806860-83.2022.8.20.0000,TJ/RN Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/09/2022) Sendo assim, não há probabilidade da pretensão recursal que ampare a modificação do entendimento firmado na decisão agravada, o que torna prescindível o exame do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. DÊ-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator