Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
- Advogados
- DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0802312-51.2022.8.20.5129 Polo Ativo: Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO) Polo Passivo: REJANE MEDEIROS DANTAS DE LIMA
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, na qual a parte exequente solicita a extinção da execução. É o breve relato.
DECIDO. O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, via de regra, tendo sido citado o réu e oferecida a contestação, há de contar com o consentimento deste. Nas ações de execução, o pedido de desistência encontra respaldo no art. 775 do CPC, ao dispor que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva", sendo que, a teor do previsto nos incisos I e II, do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, na desistência da execução "serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios", e, "nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante".
Conforme se vislumbra dos dispositivos supra, no caso de execução, em razão do princípio da disponibilidade, é permitido ao exequente, a qualquer momento, desistir do processo, sendo dispensada a concordância do executado, salvo se houver embargos de execução envolvendo matéria de direito material pendente de julgamento, o que não se configura na hipótese dos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas e sem honorários. Determino a baixa de eventuais restrições e impedimentos que porventura tenham sido efetivados, bem assim o levantamento de penhoras e demais atos de constrição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa na distribuição.
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