Carregando página... Processo Nº 0802317-10.2021.8.20.5129 - IMISSÃO NA POSSE | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0802317-10.2021.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
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0Setembro 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- IMISSÃO NA POSSE
- Destinatário
- ANDERSON MAIA LEANDRO
- Advogado
- ANDERSON MAIA LEANDRO (OAB 13773/RN)
IMISSÃO NA POSSE - 0802317-10.2021.8.20.5129
Partes: ANDERSON MAIA LEANDRO x ROGERIO SILVA DA CRUZ
Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência
ajuizada pelo ESPÓLIO DE AMAURI LEANDRO DA SILVA em face de ROGÉRIO SILVA
DA CRUZ.
Narra a parte autora ser a legítima proprietária do imóvel situado na Comarca de
São Gonçalo do Amarante/RN, adquirido pelo de cujus, Sr. Amauri Leandro da Silva.
Afirma que o réu, filho da então companheira do falecido, ocupa o referido imóvel de
forma indevida.
Aduz que, após o falecimento do Sr. Amauri, o espólio, na pessoa do inventariante,
tentou por diversas vezes regularizar a situação, seja pela desocupação voluntária, seja
pela formalização de um contrato de aluguel, contudo, não obteve sucesso na
comunicação com o réu, que permaneceu inerte no imóvel.
Em decisão interlocutória (ID 74591321), foi deferido o pedido de tutela de urgência
para determinar a imissão do autor na posse do bem, concedendo-se o prazo de 10 (dez)
dias para a desocupação voluntária.
Devidamente citado, o réu, assistido pela Defensoria Pública, apresentou
contestação (ID 85599947). Em sua defesa, opôs exceção de usucapião constitucional
urbana, com fundamento no da Constituição Federal e no .240 do Código
Abril 20261 evento
Intimação
D
art. 183
art. 1
Civil. Alegou exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por
período superior a 5 (cinco) anos, utilizando o imóvel para sua moradia, e que não é
proprietário de outro imóvel, preenchendo, assim, os requisitos para a aquisição originária
da propriedade. Ao final, requereu a improcedência do pedido autoral.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 86458894), refutando a tese de
usucapião. Reiterou que a posse do réu sempre foi precária, decorrente de ato de mera
permissão (comodato verbal), o que afasta o requisito do animus domini. Argumentou que
as tentativas de contato para reaver o imóvel ou cobrar aluguel configuram oposição, o
que descaracteriza a posse mansa e pacífica.
O feito foi saneado, fixando-se como ponto controvertido a natureza da posse
exercida pelo réu e o preenchimento dos requisitos para a usucapião. Foi deferida a
Realizada audiência de instrução (ID 120288531); (120288534), foram ouvidas
testemunhas arroladas por ambas as partes.
A parte autora apresentou suas alegações finais em forma de memoriais (ID
Os autos vieram-me conclusos para sentença.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou questões processuais
pendentes de análise, comportando o julgamento do mérito.
A controvérsia central da presente demanda reside em dois pontos interligados: (i)
o direito do proprietário, que nunca teve a posse de fato, de ser nela imitido; e (ii) a
possibilidade de essa pretensão ser paralisada pela alegação de usucapião como matéria
A ação de imissão na posse, de natureza petitória, é o instrumento processual à
disposição do titular do domínio que busca obter a posse de fato do bem, a qual nunca
exerceu, contra quem o possua ou detenha injustamente. Fundamenta-se no direito de
sequela, corolário do direito de propriedade, previsto no art. 1.228 do Código Civil:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Para o sucesso da pretensão de imissão, o autor deve comprovar, essencialmente,
dois requisitos: (a) a titularidade do domínio sobre o imóvel e (b) a posse injusta da parte
No caso em tela, o primeiro requisito, a propriedade, é incontroverso. O autor
demonstrou, por meio da certidão de registro imobiliário (ID 71779701), que o imóvel
pertence ao de cujus, cujos direitos foram transmitidos ao espólio com a abertura da
Resta, portanto, analisar o segundo requisito que é a natureza da posse exercida
pelo réu. Para fins de ação petitória, a posse injusta é aquela que não encontra amparo
em título de domínio ou em qualquer outra causa jurídica que a legitime perante o
proprietário. É a posse que, em suma, não pode ser oposta ao direito de propriedade do
A usucapião é um modo de aquisição da propriedade originária pelo exercício
prolongado da posse, com requisitos específicos que devem estar preenchidos para que
haja segurança jurídica na consolidação do domínio em favor do possuidor.
É indispensável que a posse seja mansa e pacífica, contínua e duradoura, com
ânimo de dono (animus domini), sem oposição, e que o possuidor não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
O réu, em sua defesa, alega ter adquirido a propriedade do imóvel por meio da
usucapião constitucional urbana, prevista no art. 1.240 do Código Civil. Acolhida essa
tese, a posse do réu se tornaria justa, e a pretensão de imissão do autor seria
Os requisitos para a usucapião constitucional urbana são: a) Posse de área urbana
de até 250m²; b) Pelo prazo de 5 anos, ininterruptamente e sem oposição; c) Utilização
para moradia sua ou de sua família; d) Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou
rural; e) Exercer a posse com animus domini (ânimo de dono).
O ponto nevrálgico da questão reside, precisamente, na análise do animus domini.
Conforme narrado e corroborado pela prova testemunhal produzida, a ocupação do
imóvel pelo réu teve início por um ato de mera permissão do falecido proprietário, em
virtude da relação familiar que mantinham (o réu é filho da companheira do de cujus). Tal
situação configura, juridicamente, um comodato verbal, ou seja, um empréstimo gratuito
A posse decorrente de comodato é, por sua essência, precária. O comodatário
exerce a posse direta, mas reconhece a supremacia do direito de propriedade do
comodante, a quem deverá restituir a coisa quando solicitado. Falta-lhe, portanto, o
elemento subjetivo indispensável para a usucapião: o animus domini.
O art. 1.208 do Código Civil é taxativo ao dispor que “não induzem posse os atos
de mera permissão ou tolerância”. A jurisprudência pátria, nesse sentido, consolida o
entendimento de que a posse originada em comodato não se convalida pelo simples
decurso do tempo. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.208 do
Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição
originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o
condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera
detentora. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição
aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini,
consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do
imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de
comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do
caráter da posse. 3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a
análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da
propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório
presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula
7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2008958 GO 2021/0338889-4, Data de Julgamento:
03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÕES DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO E DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE – JULGAMENTO EM CONJUNTO – SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO E DE PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROVA DOS AUTOS QUE
CONVERGEM PARA A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL ENTRE AS
PARTES – ANIMUS DOMINI, ESSENCIAL PARA A USUCAPIÃO, NÃO
CONFIGURADO – FATOS QUE CORROBORAM O COMODATO VERBAL
ENTRE PARENTES – POSSE PRECÁRIA QUE NÃO CONDUZ À PRESCRIÇÃO
AQUISITIVA DA PROPRIEDADE – CONTRATO DE COMODATO QUE, ADEMAIS,
ADMITE A FORMA ORAL – PROVA TESTEMUNHAL QUE, DE MODO
SUBSIDIÁRIO, PODE FUNDAMENTAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO
MAGISTRADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSMUTAÇÃO DA POSSE
COMODATÁRIA PARA POSSE USUCAPIONEM - DE CONSEQUÊNCIA, ESTÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PARA A MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037912-56.2013.8.16.0001 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.04.2023)
(TJ-PR - APL: 00379125620138160001 Curitiba 0037912-56.2013.8.16.0001
(Acórdão), Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 19/04/2023,
18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023)
Para que a posse precária do réu pudesse se transformar em posse ad
usucapionem, seria necessária a demonstração da chamada interversão do caráter da
posse (interversio possessionis). Isso ocorreria se o réu, em determinado momento,
passasse a praticar atos ostensivos e inequívocos de oposição ao direito do proprietário,
manifestando abertamente a sua intenção de se tornar dono exclusivo da coisa.
O ônus de provar essa inversão, por ser fato modificativo do direito do autor, recaía
sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, da análise dos autos, não se
vislumbra qualquer prova nesse sentido.
Pelo contrário, o que se extrai é que o réu simplesmente permaneceu no imóvel
após o falecimento do proprietário. A mera inércia em desocupar o bem não constitui, por
si só, ato de oposição capaz de transmudar a natureza de sua posse. A posse que nasce
precária, presume-se precária até que se prove o contrário, conforme o art. 1.203 do
Ademais, o autor logrou demonstrar que não permaneceu inerte, tendo buscado
contato com o réu para reaver o imóvel ou formalizar um aluguel. Tais atos, ainda que
frustrados pela dificuldade de comunicação, reforçam a oposição do proprietário à
continuidade da posse gratuita e precária, afastando o requisito da “posse mansa e
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a interversão da
posse, é necessário um ato inequívoco de oposição ao antigo possuidor, não bastando a
simples mudança de vontade interna do detentor.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. ALTERAÇÃO FÁTICA
SUBSTANCIAL. NATUREZA. POSSE. TRANSMUDAÇÃO. POSSIBILIDADE.
ANIMUS DOMINI. CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. METADE. IMÓVEL.
USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. PRAZO. CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO.
INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a
prestação jurisdicional; (ii) a aquisição de metade do imóvel usucapiendo
caracteriza a propriedade de outro imóvel, impedindo o reconhecimento da
usucapião constitucional; (iii) o ajuizamento de ação cautelar de vistoria pode ser
considerada como oposição à posse, impedindo o reconhecimento da usucapião
extraordinária e (iv) o caráter original da posse pode ser transmudado na hipótese
dos autos. 3. O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel
usucapiendo não recai na vedação de não possuir "outro imóvel" urbano, contida
no artigo 1.240 do Código Civil. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido
de ser admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino
exerça a posse do bem com exclusividade. 5. A posse exercida pelo locatário pode
se transmudar em posse com animus domini na hipótese em que ocorrer
substancial alteração da situação fática. 6. Na hipótese, os possuidores (i)
permaneceram no imóvel por mais de 30 (trinta) anos, sem contrato de locação
regular e sem efetuar o pagamento de aluguel, (ii) realizaram benfeitorias, (iii)
tornaram-se proprietários da metade do apartamento, e (iv) adimpliram todas as
taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, comportando-se
como proprietários exclusivos do bem. 7. É possível o reconhecimento da
prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por lei se complete apenas no
curso da ação de usucapião. Precedentes. 8. A contestação não tem a capacidade
de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas
a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 9. Recurso especial
(STJ - REsp: 1909276 RJ 2019/0300693-7, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 -
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)
Não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar a inversão do caráter de sua
posse, e sendo esta, desde sua origem, precária e desprovida de animus domini, a tese
de usucapião não merece prosperar.
Consequentemente, a posse exercida pelo réu é injusta perante o titular do
domínio, o que autoriza a procedência do pedido de imissão na posse.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código
a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINAR A
IMISSÃO do autor, ESPÓLIO DE AMAURI LEANDRO DA SILVA, na posse do imóvel
b) REJEITAR a exceção de usucapião arguida em defesa pelo réu.
Expeça-se o competente mandado de imissão na posse, a ser cumprido por oficial
de justiça, que fica desde já autorizado a utilizar reforço policial e ordem de
arrombamento, se estritamente necessário. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a
desocupação voluntária, a contar da intimação pessoal do réu desta sentença.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo,
fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que
ora defiro ao réu, considerando sua assistência pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 09 de setembro de 2026.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- IMISSÃO NA POSSE
- Destinatário
- ANDERSON MAIA LEANDRO
- Advogado
- ANDERSON MAIA LEANDRO (OAB 13773/RN)
Processo 0802317-10.2021.8.20.5129
DESPACHO
Considerando que a 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante possui 188
processos na Meta 2 de 2026 do Conselho Nacional de Justiça e que há uma
insuficiência de recursos na unidade para cumpri-la, encaminho os
presentes autos para julgamento pelo Grupo de Metas do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger