MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUCAS FABIANO FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802320-02.2024.8.20.5600 Polo ativo LUCAS FABIANO FERNANDES DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802320-02.2024.8.20.5600 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Lucas Fabiano Fernandes da Silva Defensoria Pública: 2ª Defensoria Criminal de Mossoró Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO QUALIFICADA RECONHECIDA SEM REFLEXO NA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas, com pedido de absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo.
2. Decorreu a condenação da apreensão de 209g de maconha, 25g de cocaína, balança de precisão, sacos plásticos, utensílios para fracionamento e R$ 76,00 em dinheiro fracionado, além de prova oral produzida em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Consiste a questão em discussão em saber se: (i) há prova suficiente de materialidade e autoria para manutenção da condenação por tráfico de drogas; (ii) é cabível a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal; (iii) deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, na modalidade qualificada; e (iv) a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve incidir em fração superior à fixada na sentença.
4. Com efeito, materialidade e a autoria estão demonstradas pelo auto de apreensão, pelo laudo químico e pelos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela abordagem, os quais se mostraram coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos.
5. Ademais, a validade dos depoimentos policiais subsiste quando ausentes indícios de perseguição ou incriminação indevida, especialmente quando corroborados por outros meios de prova.
6. Não se sustenta A tese de posse para consumo pessoal diante da quantidade e da diversidade das drogas apreendidas, do fracionamento em múltiplas porções, da presença de balança de precisão, sacos plásticos, utensílios de manuseio e dinheiro fracionado, elementos compatíveis com a mercancia.
7. Deveras, a retratação judicial do corréu adolescente, ao assumir a propriedade exclusiva da droga, não afasta o conjunto probatório já formado, sobretudo porque a versão apresentada em juízo não prevalece sobre os demais elementos convergentes dos autos.
8. É cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na forma qualificada, pois o réu admitiu em interrogatório a posse da substância entorpecente para consumo próprio, embora tenha negado a finalidade mercantil.
9. O reconhecimento da atenuante não produz redução concreta da pena, porque a pena-base foi fixada no mínimo legal, incidindo o entendimento da Súmula 231 do STJ.
10. Por fim, a fração mínima de redução da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi adequadamente mantida, em razão da quantidade não insignificante e da diversidade das drogas apreendidas, sem configuração de bis in idem, pois tais vetores não foram negativamente valorados na primeira fase da dosimetria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Apelação parcialmente provida, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão qualificada, sem repercussão no quantum da pena. Tese de julgamento:
1. A apreensão de drogas de naturezas diversas, fracionadas em múltiplas porções, acompanhadas de balança de precisão, utensílios de acondicionamento e dinheiro fracionado, autoriza a manutenção da condenação por tráfico de drogas e afasta a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
2. Confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o réu admite fato relevante, ainda que sustente enquadramento jurídico menos gravoso, porém não reduz a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
3. A modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode considerar a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, desde que tais elementos não tenham sido utilizados para exasperar a pena-base. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 04.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, Súmula nº 231.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 4ª PJ, conheceu e proveu parcialmente o Recurso, sem repercussão no quantum da reprimenda, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO
1. Apelo interposto por Lucas Fabiano Fernandes da Silva em face da Sentença do Juízo da 2ª VCrim de Mossoró, o qual, na AP 0802320-02.2024.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, lhe condenou a 04 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 475 dias-multa (ID 35148930).
2. Segundo a Exordial: "... O denunciado, no dia 20 de maio de 2024, por volta das 19h, na Rua Maria José Cavalcante, 53, Santo Antônio, nesta cidade de Mossoró-RN, trazia drogas consigo para disseminação, com envolvimento do adolescente Jadson Lucas Fonseca da Silva, com dezesseis anos de idade, na época. Na ocasião, policiais militares receberam a informação de que o imóvel situado no mencionado endereço, sem características de moradia, funcionava como uma “boca de fumo”.
Quando foram até o citado local, os policiais, inicialmente, perceberam que o portão estava fechado, mas, ao darem a volta, e passarem novamente por lá, avistaram dois indivíduos abrindo o portão, em direção à calçada, carregando um saco preto, de forma suspeita. Houve, na sequência, na calçada do imóvel, a abordagem a esses suspeitos, identificados, então, como o denunciado e o adolescente aqui individualizados, que estavam em poder do referido saco, carregado pelo denunciado, com drogas do tipo maconha e cocaína, além de balança de precisão, faca, tesoura, papel filme, telefone celular e dinheiro fracionado.
O imóvel onde o denunciado estava pertence ao seu pai, que, segundo os policiais, esteve no local e confirmou a propriedade. A quantidade de droga apreendida foi a seguinte: 42 (quarenta e duas) trouxinhas de maconha, que pesaram 26 (vinte e seis gramas), 10 (dez) porções de cocaína, de aproximadamente 3 (três gramas), 1 (uma) porção de cocaína, de cerca de 9 g (nove gramas), 4 (quatro) porções de maconha, de 180 (cento e oitenta gramas)..." (ID 35148880).
3. Sustenta, em resumo: 3.1) pleito absolutivo por fragilidade probatória, achando-se o acervo apto a embasar, no máximo, o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/06; 3.2) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e 3.3) fazer jus à minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (ID 39907272).
4. Contrarrazões da 8ª PmJ de Mossoró pelo provimento parcial, apenas para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada (ID 40614459).
5. Parecer da 4ª PJ pelo provimento parcial (ID 40771791).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Apelo.
8. No mais, deve ser parcialmente provido.
9. Com efeito, malgrado a defesa sustente o rogo absolutório/desclassificatório por insuficiência de provas (subitem 3.1), ressoa descabido.
10. Ora, materialidade e autoria se acham satisfatoriamente demonstradas pelo Auto de Apreensão 5356/2024 (ID 35147081, p. 28-29), Laudo Químico NL-3875-0524 (ID 35148885, p. 1-6), além das provas orais colhidas em juízo, dando conta de 209g de maconha, 25g de cocaína e apetrechos.
11. A propósito, o Policial Antônio Hélio Mendes de Oliveira, narrou o monitoramento no imóvel desabitado diante da existência de denúncias anônimas apontando o local como ponto de venda de drogas. Daí, durante o patrulhamento, a equipe visualizou o Apelante (portando a sacola contendo os entorpecentes e demais apetrechos) e o adolescente Jadson saindo da residência (ID 167918979): Antônio Hélio Mendes de Oliveira (PM): “...declarou ter participado da prisão de Lucas Fabiano e do adolescente Jadson Lucas após informações de que uma casa abandonada no bairro Santo Antônio seria usada como ponto de venda de drogas.
A equipe cercou o imóvel e, no momento em que dois indivíduos tentaram fugir pela frente, um deles soltou uma sacola que continha entorpecentes. Disse não se recordar com precisão quem estava portando a sacola, mas confirmou em juízo o que havia declarado na delegacia, ocasião em que sua memória estava mais clara. Após a detenção, ambos admitiram que a droga seria comercializada. Disse que o pai do adolescente chegou ao local e confirmou que o imóvel era de sua propriedade, mencionando que desconhecia o envolvimento do filho com o tráfico.
O imóvel aparentava estar abandonado, e o policial afirmou que a ação decorreu de trabalho de inteligência, não de flagrante casual...”.
12. No mesmo sentido, Maximiliano Rafael Pereira de Oliveira, corroborou o relato e também confirmou terem ambos admitido envolvimento com o tráfico (ID 167918981): Maximiliano Rafael Pereira de Oliveira (PM): “...relatou que a equipe já vinha monitorando uma casa desabitada onde havia suspeita de venda de drogas. No dia dos fatos, ao passarem no local, viram dois homens saindo com uma sacola. Ambos tentaram fugir, mas foram abordados, e o material ilícito foi encontrado.
O policial recordou que os detidos confessaram o envolvimento com o tráfico e que a abordagem não foi ao acaso, pois havia informações anteriores sobre movimentação de usuários na área...”.
13. Em casos desse jaez, ressoa harmônicos e coerentes os depoimentos dos Agentes de Segurança, inclusive ancorados em outros elementos, tem-se por legitimado o édito punitivo, conforme há muito esposado pelo STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA
PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO… Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024)."
14. Outrossim, o próprio Acusado, em seu interrogatório, não obstante tenha negado o tráfico, admitiu a propriedade das drogas para consumo (ID 167918984): Lucas Fabiano Fernandes da Silva (Acusado): "...afirmou estar sóbrio há oito meses e que nunca havia sido preso ou processado antes. Declarou que conhecia Jadson apenas de convivência no bairro e que foi chamado por ele para fumar maconha. Como não podia fazê-lo em casa, sugeriu irem até a casa abandonada de seu pai.
Sustentou que Jadson levou a sacola com a droga e que, ao ver alguém pulando o muro, pegou a sacola e correu por instinto, sem saber o que havia dentro. Alegou ter sido abordado sob pressão e sob efeito de drogas, o que prejudicou sua memória na delegacia. Negou ter conhecimento da quantidade ou origem da droga, nem que houvesse intenção de venda. Disse que não sabia que Jadson era menor de idade e que no local havia apenas papel seda e uma “garrafada” usados para consumo, não apreendidos pela polícia.
Contestou a versão de que a casa fosse usada como “boca de fumo”, afirmando tratar-se de preconceito e que o local servia apenas para consumo pessoal....”
15. De mais a mais, a alegativa do Insurgente de que mantinha em depósito tal quantidade exclusivamente para consumo pessoal não se sustenta diante das circunstâncias da apreensão.
16. A quantidade de drogas (42 porções individualizadas de maconha, pesando 32g, além de outras 04 porções prensadas, com 177g; no alusivo à cocaína, foram identificadas 10 porções, totalizando 4g, e outra porção com 21g), forma de acondicionamento (distribuída em porções individualizadas), presença de balança de precisão, sacos plásticos e dinheiro fracionado no importe de R$ 76,00 são elementos típicos da mercancia, incompatíveis com a posse para consumo, associados ao fato de não haverem sido encontrados instrumentos de consumo imediato.
17. Nessa alheta, embora o adolescente Jadson (Coautor) tenha modificado sua versão em Juízo, ocasião na qual assumiu a propriedade exclusiva da sacola e afirmou haver convidado Lucas apenas para consumir maconha, a posterior retratação não tem o condão de, por si, desconstituir o restante do arcabouço probatório.
18. Nesse sentido, bem pontuou a Douta PJ (ID 40771791): “...Além das substâncias entorpecentes de naturezas distintas e acondicionadas em múltiplas porções, foram apreendidos uma balança de precisão, um rolo de papel filme, uma tesoura, uma faca e R$ 76,00 (setenta e seis reais) em dinheiro fracionado, circunstâncias que, analisadas conjuntamente, não se compatibilizam com a alegação de destinação exclusiva ao consumo pessoal (Auto de Exibição e Apreensão n.º 5356/2024, Id. 35147081 - páginas 28-29).
26. Conforme consignado na Sentença, os policiais militares ANTÔNIO HÉLIO MENDES DE OLIVEIRA e MAXIMILIANO RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRA visualizaram o apelante deixando o imóvel acompanhado do adolescente JADSON LUCAS FONSECA DA SILVA, portando a sacola preta na qual estavam os entorpecentes e os demais objetos apreendidos. Os relatos prestados em Juízo foram considerados coerentes entre si e compatíveis com as circunstâncias da apreensão (Id. 35148930 - página 3).
27. A tese de consumo conjunto também não se harmoniza com a declaração prestada pelo adolescente em sede policial, na presença de sua genitora, ocasião em que afirmou ter decidido, juntamente com LUCAS FABIANO FERNANDES DA SILVA, adquirir determinada quantidade de droga, acrescentando que chamou o apelante para ser seu “ajudante e sócio” e que pretendia iniciar a revenda dos entorpecentes (Sentença, Id. 35148930 - página 4).
28. Desse modo, diversamente do alegado pela Defensoria Pública, a condenação não decorreu da mera quantidade de drogas apreendidas, mas da análise conjunta da diversidade das substâncias, do fracionamento em numerosas porções, da apreensão de balança de precisão e de utensílios destinados ao manuseio e acondicionamento, do dinheiro fracionado e das circunstâncias em que o apelante foi abordado...”.
19. Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em pleito absolutório ou no mero uso (art. 28 da LAD).
20. JÁ no alusivo à atenuante da confissão espontânea (subitem 3.3), assiste razão à Defesa.
21. Isso porque, em seu interrogatório judicial, Lucas admitiu a posse da substância para consumo próprio, embora tenha negado a destinação mercantil (item 14), logo faz jus a confissão qualificada, por meio da qual reconheceu circunstância fática relevante, atribuindo-lhe enquadramento jurídico menos gravoso.
22. Todavia, qualquer arrefecimento na segunda fase encontra óbice na Súmula 231 do STJ, porquanto a pena-base foi estabelecida no mínimo legal de 05 anos de reclusão.
23. Por derradeiro, não merece guarida o pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar máximo de 2/3 (subitem 3.4).
24. Deveras, a sentença modulou a redução em 1/6 diante da quantidade não insignificante e, sobretudo, da diversidade entre maconha e cocaína (ID 35148930): “...A existência de quantidade que não é insignificante bem como apresentada variedade entre maconha e cocaína, deve ser aplicada, portanto, nessa redução a fração mínima de 1/6 (um sexto)...”.
25. Sobreleva assinalar inexistir bis in idem, pois o Juízo a quo expressamente considerou normais as circunstâncias da primeira fase e se utilizou da natureza e a quantidade para modular o privilégio.
26. Destarte, em consonância com a 4ª PJ, conheço e provejo parcialmente o Apelo, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão qualificada, sem repercussão no quantum da reprimenda. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 2ª DEFENSORIA CRIMINAL DE MOSSORÓ, PM RN MAXIMILIANO RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRA, LUCAS FABIANO FERNANDES DA SILVA, NAET CRIMINAL, JADSON LUCAS FONSECA DA SILVA, PM RN ANTÔNIO HÉLIO MENDES DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802320-02.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0802320-02.2024.8.20.5600 Apelante: Lucas Fabiano Fernandes da Silva Advogado: José Moacir Pereira dos Santos (OAB/RN 9.482) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo.
2. Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 35148934), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP.
3. Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994).
4. Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado.
5. Ultimadas as diligências, à origem para notificar o MP a fim de ofertar as contrarrazões ao recurso.
6. Por fim, à PJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
LUCAS FABIANO FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0802320-02.2024.8.20.5600 Apelante: Lucas Fabiano Fernandes da Silva Advogado: José Moacir Pereira dos Santos (OAB/RN 9.482) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo.
2. Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 35148934), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP.
3. Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994).
4. Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado.
5. Ultimadas as diligências, à origem para notificar o MP a fim de ofertar as contrarrazões ao recurso.
6. Por fim, à PJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 9482/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0802320-02.2024.8.20.5600 Autor: Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 1 e outros (2) Réu: LUCAS FABIANO FERNANDES DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc.,
I –
RELATÓRIO
Trata o presente feito de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual imputando ao acusado LUCAS FABIANO FERNANDES DA SILVA a prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. Narra a denúncia de ID 131098921 que, no dia 20 de maio de 2024, por volta das 19h, na Rua Maria José Cavalcante, 53, Santo Antônio, nesta cidade de Mossoró/RN, trazia drogas consigo para disseminação, com envolvimento do adolescente Jadson Lucas Fonseca da Silva, com dezesseis anos de idade, na época.
Aduz que: “Na ocasião, policiais militares receberam a informação de que o imóvel situado no mencionado endereço, sem características de moradia, funcionava como uma “boca de fumo”. Quando foram até o citado local, os policiais, inicialmente, perceberam que o portão estava fechado, mas, ao darem a volta, e passarem novamente por lá, avistaram dois indivíduos abrindo o portão, em direção à calçada, carregando um saco preto, de forma suspeita.
Houve, na sequência, na calçada do imóvel, a abordagem a esses suspeitos, identificados, então, como o denunciado e o adolescente aqui individualizados, que estavam em poder do referido saco, carregado pelo denunciado, com drogas do tipo maconha e cocaína, além de balança de precisão, faca, tesoura, papel filme, telefone celular e dinheiro fracionado. O imóvel onde o denunciado estava pertence ao seu pai, que, segundo os policiais, esteve no local e confirmou a propriedade.
A quantidade de droga apreendida foi a seguinte: 42 (quarenta e duas) trouxinhas de maconha, que pesaram 26 (vinte e seis gramas), 10 (dez) porções de cocaína, de aproximadamente 3 (três gramas), 1 (uma) porção de cocaína, de cerca de 9 g (nove gramas), 4 (quatro) porções de maconha, de 180 (cento e oitenta gramas). Interrogado, o denunciado confessou que a droga apreendida com ele era destinada à comercialização, com envolvimento do adolescente." Na forma do da , notificado (ID 135290249), o acusado apresentou defesa prévia por meio de Defesa constituída (ID 135569697).
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 9482/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Classe do processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Número do processo: 0802320-02.2024.8.20.5600 Parte ativa: Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 1 e outros (2) Parte passiva: LUCAS FABIANO FERNANDES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN9482 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO VIA DJEN Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) Advogado do(a) REU: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN9482, Defensor(es, a, as) do(a, os, as) réu (s, ré, rés) , LUCAS FABIANO FERNANDES DA SILVA CPF: 707.***.***-76, para Oferecer alegações finais.
Mossoró/RN, 24 de outubro de 2025 CARLOS JOSE DE FREITAS Servidor(a)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 9482/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Classe do processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Número do processo: 0802320-02.2024.8.20.5600 Parte ativa: Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 1 e outros (2) Parte passiva: LUCAS FABIANO FERNANDES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN9482 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - AUDIÊNCIA Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo intimação relativa ao réu , LUCAS FABIANO FERNANDES DA SILVA CPF: 707.***.***-76, cientificando o Advogado do(a) REU: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN9482, da designação da Audiência Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 2ª VCRIMOS Data: 24/10/2025 Hora: 08:30 .
Mossoró/RN, 2 de setembro de 2025 LICIA DOS SANTOS Servidor(a)
art. 55
Lei 11.343/06
Recebimento da denúncia no ID 135695009 aos 07 de novembro de 2024. Laudo químico-toxicológico juntado aos autos em ID 132164490. Foi realizada audiência de instrução conforme termo de ID 167357192 onde houve a oitiva das testemunhas e procedeu-se com o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, constante em mídia gravada de ID 167918990, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Alegações finais da Defesa, apresentadas na forma de memoriais, juntadas aos autos em ID 169082527, onde sustentou que o réu jamais praticou o crime de tráfico e que foi surpreendido com o adolescente Jadson Lucas, quem efetivamente havia adquirido as drogas para consumo próprio, levando-as até o local apenas para fumar com o acusado. Alegou que não houve intenção de venda, nem provas de comercialização, pois a sacola com os entorpecentes e utensílios pertencia ao adolescente, que comprou o material com dinheiro próprio.
Defendeu que a droga não estava espalhada no ambiente, não houve apreensão de usuários, e que o réu, de apenas vinte anos, acreditava que Jadson tivesse idade semelhante, afastando o dolo na suposta corrupção de menores. Ressaltou que Lucas é trabalhador, possui residência fixa e não tem antecedentes, de modo que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para caracterizar o tráfico. Invocando a ausência de provas e a coerência das declarações do acusado, requereu sua absolvição, ou, subsidiariamente, a desclassificação para uso próprio.
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e da Defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível. Neste sentido, compulsando-se os autos, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo, então, à análise do mérito. II.1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) Coligindo o caderno processual, percebe-se que a conduta delituosa informada na denúncia do Ministério Público encontra-se afeita ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, in verbis: Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Partindo-se para análise da materialidade do delito, presente a comprovada apreensão no termo de exibição e apreensão de ID 121774111 – Pág. 28, e respectivo Laudo de Exame Químico-Toxicológico de ID 132164490, pelos quais restou comprovada a existência da substância denominada como Cannabis Sativa L., a “maconha” e Erythroxylum coca, a “cocaína”, na quantidade de 42 (quarenta e duas) trouxinhas de maconha, que pesaram 26 (vinte e seis gramas), 10 (dez) porções de cocaína, de aproximadamente 3g (três gramas), 1 (uma) porção de cocaína, de cerca de 9 g (nove gramas), 4 (quatro) porções de maconha, de 180 (cento e oitenta gramas), estes integrantes do Anexo I da Portaria nº 344/98 - ANVISA, que regulamenta as substâncias de uso proscrito no Brasil.
Quanto aos fatos, a testemunha policial Antônio Hélio Mendes de Oliveira (mídia de ID 167918979), declarou ter participado da prisão de Lucas Fabiano e do adolescente Jadson Lucas após informações de que uma casa abandonada no bairro Santo Antônio seria usada como ponto de venda de drogas. A equipe cercou o imóvel e, no momento em que dois indivíduos tentaram fugir pela frente, um deles soltou uma sacola que continha entorpecentes.
Disse não se recordar com precisão quem estava portando a sacola, mas confirmou em juízo o que havia declarado na delegacia, ocasião em que sua memória estava mais clara. Após a detenção, ambos admitiram que a droga seria comercializada. Disse que o pai do adolescente chegou ao local e confirmou que o imóvel era de sua propriedade, mencionando que desconhecia o envolvimento do filho com o tráfico. O imóvel aparentava estar abandonado, e o policial afirmou que a ação decorreu de trabalho de inteligência, não de flagrante casual.
De forma similar, a testemunha policial Maximiliano Rafael Pereira de Oliveira (mídia de ID 167918981), relatou que a equipe já vinha monitorando uma casa desabitada onde havia suspeita de venda de drogas. No dia dos fatos, ao passarem no local, viram dois homens saindo com uma sacola. Ambos tentaram fugir, mas foram abordados, e o material ilícito foi encontrado. O policial recordou que os detidos confessaram o envolvimento com o tráfico e que a abordagem não foi ao acaso, pois havia informações anteriores sobre movimentação de usuários na área.
O adolescente Jadson Lucas Fonseca da Silva (mídia de ID 167918993), declarou conhecer Lucas Fabiano apenas de vista e afirmou tê-lo convidado para fumar maconha. Como a mãe de Lucas não permitia o uso em casa, foram para uma residência abandonada pertencente ao pai de Lucas. Segundo Jadson, a sacola apreendida era de sua propriedade; ele teria comprado o conteúdo fechado por R$ 900 de um desconhecido, sem saber exatamente o que havia dentro.
Afirmou que levou a balança de precisão porque o material veio “do jeito que estava na sacola”. Negou que Lucas tivesse qualquer envolvimento com a compra ou comercialização da droga e sustentou que o encontro se destinava apenas a uma “farra” com amigos. Contou ainda que correu ao ver um policial pulando o muro, acreditando tratar-se de bandidos. Por fim, negou ter dito na delegacia que dividia a droga com Lucas para tráfico, insistindo que era o único dono do material.
Interrogatório do réu na mídia de ID 167918984, o acusado afirmou estar sóbrio há oito meses e que nunca havia sido preso ou processado antes. Declarou que conhecia Jadson apenas de convivência no bairro e que foi chamado por ele para fumar maconha. Como não podia fazê-lo em casa, sugeriu irem até a casa abandonada de seu pai. Sustentou que Jadson levou a sacola com a droga e que, ao ver alguém pulando o muro, pegou a sacola e correu por instinto, sem saber o que havia dentro.
Alegou ter sido abordado sob pressão e sob efeito de drogas, o que prejudicou sua memória na delegacia. Negou ter conhecimento da quantidade ou origem da droga, nem que houvesse intenção de venda. Disse que não sabia que Jadson era menor de idade e que no local havia apenas papel seda e uma “garrafada” usados para consumo, não apreendidos pela polícia. Contestou a versão de que a casa fosse usada como “boca de fumo”, afirmando tratar-se de preconceito e que o local servia apenas para consumo pessoal.
Depreende-se da instrução probatória, portanto, que a autoria recai, de forma segura, sobre o acusado, conforme demonstram o depoimento coerente e harmônico dos policiais militares Antônio Hélio Mendes de Oliveira e Maximiliano Rafael Pereira de Oliveira que visualizaram o acusado saindo da residência abandonada com a sacola preta nas mãos, contendo as drogas apreendidas, acompanhado do adolescente Jadson.
Ambos declararam que o local era conhecido ponto de tráfico e que a apreensão se deu logo após denúncia anônima. As versões apresentadas pelos agentes públicos foram harmônicas e coerentes entre si, reforçadas pela efetiva apreensão de entorpecentes, inclusive acompanhada de utensílios de tráfico, como a balança de precisão, rolo de papel filme, tesoura e faca em uma sacola sem ser verossímil esse transporte para uma festividade c/c contradições de depoimentos entre adolescente e réu e denúncia anterior de tráfico naquele local.
O adolescente Jadson Lucas confirmou, em sede policial (ID 121774111 – Pág. 11), que comprou as drogas e que convidou Lucas para auxiliá-lo na revenda, reconhecendo que dividiriam os lucros. Ainda que tenha tentado alterar sua versão em juízo, afirmando tratar-se de “festa” ou “consumo recreativo”, o conteúdo de seu primeiro depoimento, prestado sob a presença da mãe e com o devido acompanhamento, goza de maior credibilidade, por ser espontâneo e coerente com o restante das provas, principalmente com o relato dos policiais: “QUE tem 16 anos e está acompanhado de sua genitora, a sra.
Lucilene Morais da Fonseca; QUE é amigo de LUCAS FABIANO FERNANDES DA SILVA, do bairro Santo Antônio; QUE recebe pensão de seu pai e também trabalha com mola de caminhão; QUE pegou um dinheiro e decidiu, junto com LUCAS, comprar uma quantidade de droga; QUE comprou essa droga fora, mas não quer dizer onde, nem a quem nem quanto comprou; QUE chamou LUCAS para ser seu ajudante e sócio; QUE comprou a droga com seu próprio dinheiro; QUE nega estar vendendo drogas na casa de LUCAS; QUE foram para lá para fumar; QUE LUCAS estava com o saco contendo droga, dinheiro e demais apreensões e, quando viu a polícia militar, tentou soltá-lo; QUE não reagiram após a abordagem da Polícia Militar; QUE parou de trabalhar há aproximadamente 02 semanas, na Alex Molas, e por isso quis iniciar essa revenda de drogas; QUE sabe que LUCAS também estava sem trabalhar e por isso o chamou para ajuda-lo; QUE nunca foi apreendido ou processado; QUE é usuário de MACONHA;” Na verdade, considerando a apreensão de balança de precisão e as contradições entre conhecer ou não o réu, sua versão de ida a festividades, para consumo conjunto de drogas, se mostra inverossímil com a anterior declaração detalhada de destinação de comércio.
Deveras, quanto à tese oposta em alegações finais da Defesa de pedido de desclassificação da conduta para a amoldada no artigo 28 da Lei n. 11.343/06. Diante disso, observa-se o disposto no supracitado dispositivo: Art.
28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Nesse sentido, observa-se que a caracterização da conduta como tráfico de drogas ou porte de drogas destinadas ao uso pessoal se dá a partir do conjunto probatório como um todo. No caso em análise, realizando inicialmente uma análise quantitativa, nota-se que o acusado trazia consigo quantidade e variedade incompatível com o uso pessoal além da apreensão conjunta com utensílios de tráfico (balança de precisão, rolo de papel filme, tesoura e faca em uma sacola), o que por si indiciaria o afastamento da hipótese de uso pessoal do entorpecente.
Para essa aferição, considera-se a quantidade, utensílios conjuntos, a narrativa policial de tentativa de desfazer-se das drogas, confissão do adolescente em sede policial, etc., na forma do art. 28 §2ª da Lei n. 11.343/06: § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Desta forma, considerando que as drogas apreendidas na residência do acusado, consistentes na substância popularmente conhecida como “maconha” e “cocaína”, atestadas pelo laudo de exame químico-toxicológico de ID 132164490, impõe-se a condenação do réu pela prática do delito tipificado ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Por fim, comprovou-se que Jadson Lucas (nascido aos 23.09.2007, vide documento de ID 121774111 – Pág. 13), à época com 16 (dezesseis) anos, praticou o delito em coautoria com o réu, conforme auto de apreensão e termo de declarações.
Art.
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: […]
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; A presença do menor na empreitada criminosa, associada à prova de que ambos comercializavam drogas conjuntamente, configura o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. II.2. DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) O tráfico privilegiado é previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Pois bem, inicialmente observa-se que o tráfico privilegiado exige o cumprimento de algumas circunstâncias, quais sejam: a) a primariedade e bons antecedentes do agente; b) a ausência de elementos que indiquem a dedicação às atividades criminosas; e c) a ausência de elementos que confirmem integração organização criminosa. Espelhando as condições ao caso sob análise, de fato não há elementos concretos que indiquem a dedicação a atividades criminosas ou mesmo a integração a organizações criminosas.
Igualmente, pela certidão de antecedentes criminais de ID 121781420 não existem outros registros criminais além do presente feito. Por fim, registre-se a compatibilidade entre o tráfico privilegiado e causas de aumento de pena da mesma lei: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SÚMULA N. 607 DO STJ. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade de drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que prevê a preponderância da natureza e quantidade da substância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
2. A redução pela atenuante da confissão espontânea foi fixada na origem em 1/6, de modo que não se constata nenhuma ilegalidade, porquanto houve a diminuição da reprimenda dentro dos parâmetros admitidos nesta Corte
3. A causa de aumento de pena pela transnacionalidade do delito foi corretamente aplicada, considerando a origem da droga em outro país (Peru) e a participação do agravante na introdução da substância no território nacional, em conformidade com a Súmula n. 607 do STJ.
4. A fração de 1/3 pela minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na sofisticação da preparação da droga, que dificultou sua identificação durante os testes realizados pelos agentes da Polícia Federal, sendo concretamente motivada e em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.893.285/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) STJ, HC 366.496, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 02.02.2017: A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não é incompatível com o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, do mesmo diploma legal (“sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”.
As circunstâncias fático-jurídicas que ensejam a aplicação simultânea da majorante e da minorante são diversas e autônomas. Não há nenhuma incongruência lógica na conclusão de que o delito de tráfico de drogas tenha sido cometido por agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica habitualmente a atividades delitivas nem integra organização criminosa, mas que, por sua conduta, tenha envolvido ou visado atrair menor ou outro incapaz.
Diante disso, por compreender que estão presentes todos os requisitos que impõem a aplicação do disposto no discutido artigo, APLICO em relação ao réu a hipótese de tráfico privilegiado.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE com esteio no art. 387 do CPP a denúncia ofertada pelo Ministério Público para fins de CONDENAR o réu LUCAS FABIANO FERNANDES DA SILVA como incurso nas penas do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Em seguida, em observância aos regramentos existente no Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, passo a individualizar a pena do acusado.
IV. DA DOSIMETRIA DE PENA IV.1 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal e observando as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a fixar a pena-base do acusado: a) Culpabilidade: normal ao tipo; b) Antecedentes Criminais (favorável), compulsando-se a certidão de antecedentes criminais de ID 121781420 não existem outros registros criminais além do presente feito. c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade dos agentes, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: os motivos do crime não ultrapassam aos próprios tipos; f) Circunstâncias do crime: considero as circunstâncias, inclusive natureza e quantidade (art. 42 da Lei n. 11.343/06), em si, como normais aos tipos penais, do que não enseja uma valoração negativa específica.
A variedade e quantidade, na verdade, servirão de análise da fração do privilégio na terceira fase da dosimetria. g) Consequências do crime: não há informações sobre consequências. i) Comportamento da vítima: prejudicado, porque os crimes não possuem vítima determinada. Desta forma, em obediência à imposição de julgamento individualizado e sopesadas cada uma das circunstâncias em referência, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do delito, considerando a inexistência de circunstância desfavorável, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão pela prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
IV.2 – DAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não se verificam circunstâncias agravantes no presente caso. Presente a atenuante da menoridade relativa do art. 65, I do CP, pois o réu é nascido em 19.08.2003 (RG no ID 121774111 – Pág. 16), menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos que são de 20 de maio de 2024. Inexiste confissão na forma da Súmula n. 630 do STJ. Contudo, a pena já se encontra no mínimo legal, do que se atrai a Súmula n. 231 do STJ e, então, Com isso, mantenho a pena intermediária no patamar mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão para o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
IV.3 – DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Vislumbro a hipótese de incidência de causa de aumento de pena do art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, conforme fundamentação. Art.
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: […]
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; Diante da comprovada presença de UM adolescente, aumento a pena na fração mínima de 1/6 (um sexto), passando a pena para o patamar de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Por outro lado, como observado na fundamentação, incide sobre a conduta a causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, constante no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
A existência de quantidade que não é insignificante bem como apresentada variedade entre maconha e cocaína, deve ser aplicada, portanto, nessa redução a fração mínima de 1/6 (um sexto), de modo que pena restará fixada em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Portanto, torno concreta e definitiva a pena em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/06.
V. DA PENA DE MULTA Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, bem como com a situação econômica do réu a teor do art. 60 do CP, o réu ficará condenado ao pagamento de 475 (quatrocentos e setenta e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu.
Para o referido cálculo, nos termos da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt em "Sentença Penal Condenatória" (Editora Juspodium, 14ª, 2020), utilizou-se a seguinte fórmula matemática: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PENA DE MULTA Pena Mínima prevista em abstrato para o tipo penal Pena Mínima prevista em abstrato para o tipo penal Pena em concreto aplicada Pena em concreto aplicada Convertidas as penas em meses em relação ao máximo da pena corporal, "x" como valor da pena de multa em concreto e 500 (quinhentos) dias como sendo o valor mínimo da pena de multa previsto na Lei 11.343/06, é realizada a fórmula da "regra de 3" para chegar-se ao valor de "x", e, assim, ao valor da pena de multa em exata proporcionalidade com a pena corporal.
Desse modo, considerando que a pena privativa de liberdade permaneceu abaixo do mínimo legal, a pena de multa também deverá ser fixada abaixo do mínimo, em observância a proporcionalidade entre as sanções.
VI. DA PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo e torno concreta e definitiva a pena do réu LUCAS FABIANO FERNANDES DA SILVA em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 475 (quatrocentos e setenta e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, em decorrência da prática do delito de tráfico privilegiado de drogas, tipificado no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/06.
VII. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena dosada e a inexistência de reincidência, determino ao condenado o cumprimento inicial de pena no regime SEMIABERTO, nos termos do §§ 2º, b), e 3º do art. 33 do CP.
VIII. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Verifico que na situação em tela torna-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista o cômputo da pena cominada ao réu ser superior a quatro anos, condições que atraem impeditivos constantes no art. 44, I do Código Penal.
IX. DO DIREITO AO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que não houve decretação da prisão preventiva no decorrer do processo e não há demonstração de mudança fática que justifique a alteração desse quadro, CONCEDO o direito ao réu de recorrer em liberdade. Encerrada a instrução, REVOGO as medidas cautelares anteriormente fixadas na decisão de ID 121853890.
X. DA DETRAÇÃO (art. 387, § 2º, do CPP) Deixo de realizar a detração porque inexiste período de prisão cautelar a ser contabilizado e porque entendo que tal encargo é de competência do Juízo da Execução Penal.
XI. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o réu no pagamento das custas processuais.
Intime-se o condenado, por seu Defensor constituído, bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF pelo INFODIP; Com relação à pena pecuniária (multa), em conformidade com o art. 51 do CP, comunique-se ao Juízo da Execução Penal, a quem caberá fazer a compensação em caso de fiança depositada em Juízo ou cobrar os valores devidos; Expeça-se a Guia de Execução definitiva.
Quanto aos bens constantes no auto de exibição e apreensão (D 121774111 – Pág.
28) delibero da seguinte forma: a) nos termos do art. 72, da Lei n. 11.343/2006, determino a destruição das drogas apreendidas. Remeta-se a droga apreendida ao delegado de polícia mediante ofício. b) inservíveis, determino a destruição da balança de precisão, rolo de papel filme, tesoura e faca (depósito de ID 123450088). c) houve a restituição do aparelho celular conforme termo de entrega de ID 122252541. d) Quanto à quantia apreendida em conjunto com drogas, próximas ao local em que foi abordada a condenada, DECRETO A PERDA em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63, §1o da Lei 11.343/06, vez que estão vinculados à prática do delito de tráfico de drogas, devendo ser revertidos em favor do Funad, devendo a Secretaria proceder com a transferência do montante pecuniário apreendido, oficiando também a Senad com a finalidade de dar ciência acerca da existência de bens (dinheiro), conforme art. 63, 4º, da Lei n. 11.343/06.
Havendo informação de ausência de remessa de quaisquer desses bens a essa Secretaria, expeçam-se os ofícios necessários. De tudo se certifique. Publicação e registro no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Mossoró/RN, DATA DA ASSINATURA DIGITAL ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)