PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802321-35.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo PAULO AUGUSTO BANDEIRA MARANHÃO e outros. Advogado(s): DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA, JOAO DE SOUSA DUARTE NETO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL NO DECORRER DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. USUÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO DE SAÚDE DESTE. PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0800325-34.2026.8.20.5001) proposta por SARA RAQUEL DE SOUZA GOMES e OUTROS, deferiu o pleito liminar formulado pela parte Autora, para determinar as rés que restabelecessem o plano de saúde dos autores, nas mesmas condições de cobertura e valores anteriormente vigentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Nas razões recursais, afirma a agravante que o plano de saúde contratado pelos demandantes se trata de Plano Coletivo Empresaria, de modo que não se submete ao regime jurídico aplicável aos planos individuais ou familiares, situação que ampara e legitima a rescisão unilateral imotivada. Destaca que os requisitos legais e regulamentares para a rescisão foram cumpridos, de maneira que o exercício d direito contratual à rescisão não deve ser confundida com prática abusiva. o Enfatiza que inexiste direito adquirido dos agravados à permanência do plano coletivo.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer seu conhecimento e provimento, com a reforma da decisão agravada.. Em decisão de ID 36812590, este relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. A parte agravada apresentou contrarrazões de ID 36972324. A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. No que concerne a irresignação recursal, verifica-se que este se limita ao debate acerca da possibilidade da Agravante obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, para afastar a determinação de manutenção/restabelecimento do plano de saúde do beneficiário. A princípio, importa ressaltar que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista, nos termos do Enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, de forma que o contrato por elas firmado deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, por ser hipossuficiente na relação jurídica (art. 47 do CDC).
De início, da análise dos autos, constato inicialmente que, não obstante a comunicação de cancelamento encaminhada pela operadora do plano de saúde, não se vislumbra esclarecimentos quanto à justificativa do cancelamento do plano, inclusive qualquer conduta transgressora das cláusulas contratuais. Ademais, consta nos autos comprovação do adimplemento do autor em relação às mensalidades do plano. Não bastasse, o beneficiário a parte demandante encontra-se em tratamento terapêutico para o transtorno que o acomete, sendo certo que a sua interrupção lhe trará prejuízo de desenvolvimento e regressão terapêutica.
Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que estando o usuário no decorrer de tratamento, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a sua conclusão, para se pôr fim à avença. Segundo entendimento do STJ "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019). Ademais, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.842.751/RS e 1.846.123/SP, do Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, aprovou-se a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (Tema Repetitivo n. 1.082).
À propósito:
EMENTA: CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. LEGALIDADE EM TESE. PARTE BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" ( AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019).
2. Tal orientação foi confirmada pela Segunda Seção, em 22/6/2022, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.842.751/RS e 1.846.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, aprovando-se a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (Tema Repetitivo n. 1.082.)
3. No caso, o Tribunal a quo reconheceu que a rescisão era indevida, por estar a parte beneficiária em tratamento de doença grave, no caso, neoplasia maligna (câncer). Nesse contexto, em sede de recurso especial, não há como reexaminar fatos e provas para alterar o entendimento da Corte de origem, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no AREsp 2085700/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 15/08/2022). Por fim, ressalto, ainda, que, além do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.658/98 vedar a rescisão unilateral desmotivada, a jurisprudência dominante também não admite a resilição unilateral por parte da operadora de saúde, sem motivação idônea.
Neste sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO/EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. USUÁRIOS SUBMETIDOS A TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO DE SAÚDE DESTES.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLANO QUE CONTÉM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O SEU CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. RESCISÃO QUE VIOLA AS REGRAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
NESTE PONTO QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM FACE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR IRRISÓRIO. REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE DEVE SE ADEQUAR AO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER OBSERVADA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0880892-91.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO EMPRESARIAL. AVISO PRÉVIO DE CANCELAMENTO DE 60 DIAS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE QUE DEVE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ A EFETIVA ALTA E DA RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO FEITA PELO TITULAR NA MESMAS CONDIÇÕES CONTRATADAS.
POSIÇÃO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA. TEMA 1082 INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1082 DO STJ (RESP 1.846.123/SP). PARTE DEMANDANTE QUE DEMONSTROU A BOA – FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824593-60.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TENTATIVA DE RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. PLANO QUE CONTÉM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810593-55.2023.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024).
Nesse prumo, verifico que o tratamento do autor não poderia ser interrompido em razão do seu diagnóstico, consoante já firmado pela jurisprudência superior (Tema Repetitivo 1082/2022 – STJ).
Ante o exposto, neste instante de cognição sumária, revela-se imprescindível a manutenção da decisão ora agravada, com a continuidade do tratamento multiprofissional, até que, no mérito, sejam apreciadas as questões acerca da legalidade ou não do ato de cancelamento, não apenas para melhora da condição clínica da criança, como também para prolongar sua expectativa de vida.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Abril de 2026.