PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802322-20.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): FERNANDA DAL PONT GIORA AGRAVADO: LUCCAS CAINNA DAS OLIVEIRAS MARQUES ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Boa Vista Serviços S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer n.º 0820587-58.2025.8.20.5124, ajuizada por Luccas Cainnã das Oliveiras Marques, deferiu tutela de urgência e determinou que a arquivista se abstenha de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de multa no importe de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00.
Em suas razões, a Agravante explica que a controvérsia jurídica envolve a alegada comercialização indevida de dados pessoais da parte agravada sem expressa autorização, supostamente violando direitos da personalidade, o que deu ensejo à tutela de urgência deferida na origem, cujos requisitos autorizadores defende não estarem presentes nos autos. Argumenta inexistir probabilidade do direito da parte agravada, pois possui autorização legal para tratar dados pessoais independentemente de consentimento prévio, com fundamento no art. 7º, X, da Lei 13.709/2018, que permite tratamento de dados para proteção ao crédito.
Explica atuar há mais de 60 anos no mercado brasileiro visando contribuir para desenvolvimento das atividades de crédito, sendo considerada entidade de caráter público nos termos do art. 43, § 4º, da Lei 8.078/1990. Esclarece que as informações coletadas pela Equifax Boa Vista não possuem natureza restrita ou confidencial, tratando-se de dados públicos obtidos através de fontes lícitas: informações prestadas pelos próprios consumidores, convênios com entes públicos (cartórios, Poder Judiciário, Banco Central) e informações fornecidas por instituições financeiras.
Ressalta que os dados questionados são meramente cadastrais (nome, endereço, CPF, telefone), não se enquadrando no conceito de dados sensíveis da LGPD. Quanto ao produto "Acerta", esclarece tratar-se de serviço que oferece informações públicas e cadastrais armazenadas pela Boa Vista, objetivando viabilizar ambiente de crédito completo e eficaz. O produto reúne informações do SCPC (base de dados com informações negativas de consumidores) e o Score (sistema estatístico de análise de variáveis considerado lícito pelo STJ no REsp 1.419.697-RS).
Destaca que o produto é disponibilizado apenas para associados, exclusivamente para auxiliar o mercado de crédito, e que a agravada teria acessado indevidamente tal consulta. Relativamente ao produto "Data Plus", afirma tratar-se de serviço de complementação ou atualização de dados de clientes, com única finalidade de auxiliar em ações antifraude e validação cadastral para subsidiar análise de crédito.
Enfatiza que o produto é reservado a clientes capazes de garantir segurança das informações, estando obrigados a cláusulas de sigilo e tratamento de dados previstas contratualmente. Argumenta que a agravada não comprovou que seus dados foram compartilhados indevidamente pelos produtos questionados, tampouco demonstrou qualquer prejuízo decorrente. Alega que, além da base legal de proteção ao crédito prevista no art. 7º, X, da LGPD, os dados compartilhados são importantes para verificação e confirmação de dados cadastrais, concedendo maior segurança nas negociações e auxiliando na prevenção de fraudes, conforme art. 11, II, "g", da mesma lei.
Aduz que a Lei n.º 12.414/2011 é inaplicável ao caso, pois os produtos questionados não dizem respeito a cadastro positivo. Sustenta inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não necessita de autorização prévia da parte agravada para tratamento de dados, inexistindo ampla divulgação ou acesso irrestrito a terceiros, tendo os produtos "Acerta" e "Dataplus" por finalidade manter informações de dados não sensíveis, mas pessoais e de interesse público, disponíveis para auxiliar o mercado de crédito.
Quanto à multa diária fixada, argumenta que o valor de R$ 100,00 por dia, limitado a R$ 2.000,00, é desproporcional à obrigação imposta, considerando que a pessoa agravada ajuizou ação sem prova mínima do direito alegado. Afirma que a aplicação da multa implicaria enriquecimento ilícito, requerendo seu afastamento ou, subsidiariamente, redução considerável. Ao final, requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso para revogação da liminar concedida. Subsidiariamente, requer que seja afastada ou significativamente reduzida a multa diária fixada.
É o relatório.
Decido. No que se refere ao pedido antecipatório, a teor do disposto nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão da decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que a demandada se abstivesse de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar os dados pessoais da pessoa autora sem sua prévia autorização, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00. Mister ressaltar que em se tratando de agravo de instrumento sobre tutela de urgência e atribuição de efeito suspensivo, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que a eventual divulgação de dados sensíveis ou sigilosos do consumidor, sem autorização expressa, é prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, a Lei n.º 12.414/2011 disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. Convém esclarecer que existe distinção entre classificação da condição creditícia (credit score) e gestão de banco de dados (cadastro de dados pessoais), estes não podem ser divulgados a terceiros, salvo se obtido prévio e expresso consentimento do titular.
Nesse contexto, sem desconsiderar a prematuridade da demanda, considerando a alegação da agravada, se mostra prudente a determinação do Juízo a quo, a fim de evitar a exposição indevida das informações pessoais, estando presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que cada dia de manutenção de seus dados pessoais acessíveis indevidamente amplia o dano.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris da Agravante, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso. No mesmo sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça e esta Câmara Cível: “STJ - RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE CRÉDITO. TEMA Nº 710/STJ E SÚMULA Nº 550/STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. DADOS PESSOAIS. COMERCIALIZAÇÃO. TERCEIROS CONSULENTES. DISPONIBILIZAÇÃO. DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.
1. A comercialização dos dados pessoais do consumidor por meio dos serviços "Acerta Essencial", "Acerta Intermediário", "Acerta Completo" e "Dataplus", oferecidos aos clientes da recorrida, não foi enfrentada no julgamento do Tema nº 710/STJ e na Súmula nº 550/STJ, consistindo, assim, em caso de distinção (distinguishing).
2. A obtenção de informações cadastrais do consumidor por terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, exige o prévio e expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados a esses consulentes, ficando caracterizada, com a comercialização indevida, o dano moral presumido (in re ipsa).
3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.206.924/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A proteção ao crédito prevista no art. 7º, inciso X, da Lei Geral de Proteção de Dados não autoriza o compartilhamento de dados pessoais cadastrais com terceiros mediante comercialização sem o consentimento expresso do titular.
2. Existe distinção juridicamente relevante entre a classificação da condição creditícia (credit score) e a gestão de banco de dados pessoais, sendo vedada a divulgação destes a terceiros sem prévia e expressa autorização.
3. A comercialização de dados pessoais cadastrais através de produtos destinados a terceiros configura tratamento de dados que exige consentimento específico do titular, não sendo suficiente a mera finalidade de proteção ao crédito para legitimá-la. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818021-85.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2025, PUBLICADO em 17/12/2025) Assim, deve ser mantida a decisão que, nos autos de origem, concedeu a ordem liminar, inclusive quanto à fixação da multa por eventual descumprimento decisório, porquanto adequada ao intuito coercitivo da medida e já estabelecendo teto substancialmente inferior ao valor da causa.
Além disso, percebe-se que a astreinte está em consonância com o patamar admitido em casos similares por esta Corte, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito no caso concreto.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs